Edição nº 145/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de agosto de 2018
ação prevista no art. 550 do Código de Processo Civil para tal objetivo. Entender em sentido contrário tornaria vazia a manifestação dos sócios
no sentido de expressar a sua vontade contratual de escolher a via para a prestação de contas, não podendo, nesse particular, o Poder Judiciário
substituir a vontade das partes, que gozam de certa liberdade para ajustarem, de comum acordo ? o que, como visto, ocorreu no caso das
partes ? a forma e o tempo de se prestarem contas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIDA. CONTRATO SOCIAL ESTIPULANDO A FORMA DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS. OBSERVÂNCIA. QUADRO SOCIETÁRIO. APENAS SÓCIOS ADMINISTRADORES. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. ACESSO A QUALQUER TEMPO AOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato social que estabelece
expressamente a forma de prestação de contas invariavelmente deve ser observado. 2. De acordo com as disposições contratuais é indubitável
que ambas as partes, autor e réus, eram sócios detentores de poderes de administração e gestão. Nessas condições, para que o autor possuísse
direito à prestação de contas, cabia a ele demonstrar que, de fato, a gestão era exercida, única e exclusivamente, pelos réus, o que não ocorre
no caso concreto. 3. Não há se falar em dever de prestação de contas por parte dos apelados. Afinal de contas, o apelante, em razão do
contrato social, pode verificar, quando bem entender, os documentos da empresa. Logo, o referido dever de prestação de contas inexiste entre
administradores, já que sempre estiveram ao seu dispor. 4. No contexto jurídico, não há obrigação legal de um sócio administrador prestar
contas da administração a outros sócios administradores, pois ambos detêm poderes similares na sociedade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão n.1062672, 20160110777294APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no
DJE: 28/11/2017. Pág.: 283/340). Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e JULGO EXTINTO o feito em razão da ausência do interesse de
agir, o que faço com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo
Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, se nada for requerido. Sentença registrada nesta data. Publiquese. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2018 16:57:32. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0704535-29.2018.8.07.0001 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A: ANA CLAUDIA DE LA ROCQUE FERREIRA MOLINA.
Adv(s).: DF25055 - DAVID GRUNBAUM AMBROGI. R: CENTRO DE REABILITACAO ANCHIETA LTDA. R: TATIANA RODRIGUES CARDOSO.
R: SABRINA CAVALCANTI ARAGAO DA SILVEIRA. Adv(s).: DF12870 - LEONARDO SANTANA CALDAS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0704535-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS (45) AUTOR: ANA CLAUDIA DE LA ROCQUE FERREIRA
MOLINA RÉU: CENTRO DE REABILITACAO ANCHIETA LTDA, TATIANA RODRIGUES CARDOSO, SABRINA CAVALCANTI ARAGAO DA
SILVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de prestação de contas que desenvolveu entre as partes acima epigrafadas. Em síntese, a autora
narra que é sócia da primeira requerida, juntamente com as demais rés. Relata que em 03.05.2017 as requeridas se reuniram com a autora,
impondo que esta saísse da sociedade. Acrescenta que desde a referida reunião, passou a ser negado o seu acesso aos dados financeiros e
comerciais da empresa, e-mails, contas, grupos de whatsapp, bem como ao próprio local de trabalho, tendo inclusive sido trocada a fechadura
da porta de entrada da empresa, passando a administração da sociedade a ser exercida de fato e de direito unicamente pela segunda e
pela terceira ré. Discorre sobre o direito vindicado, e, ao final, pugna pela procedência do pedido para compelir as rés a prestarem contas s
prestem contas na forma mercantil referente aos meses a setembro/2017 até fevereiro/2018, expondo o faturamento, receitas, despesas, lucros,
investimentos, provisões contábeis, distribuição de lucros e outras informações pertinentes ao estado financeiro da empresa no período, bem
como que apresentem todos os documentos que lastreiem tais movimentações financeiras (como balanço patrimonial, balanço do resultado
econômico e comprovantes de pagamentos de impostos, aluguel, condomínio, telefone, internet, folha de pagamento oficial, despesas extras),
no prazo de 15 dias. Com a inicial juntaram documentos. Citadas, as rés apresentaram contestação e documentos. Em suas razões, suscitam
preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência do interesse de agir. Houve réplica. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início,
registro que o procedimento da Ação de Exigir Contas se divide em duas fases. Na primeira, apenas se deve verificar acerca da obrigatoriedade
ou não do réu em prestá-las, ficando para a segunda fase o pronunciamento valorativo quanto à sua regularidade, apurando-se a existência
de crédito ou débito que remeta à responsabilidade das partes. Sucede que no caso dos autos, a autora igualmente integra o quadro social na
qualidade de administradora, a quem também é exigível o encargo de prestação de contas. Por ostentar essa prerrogativa, tem livre acesso aos
documentos aos documentos da sociedade. Se lhe é negado tal acesso, a via processual é outra que não a de prestação de contas. Além disso,
o contrato social disciplina a data de 31 de dezembro para a prestação de contas, conforme previsto em seu item ?08?, sendo defeso valer-se da
ação prevista no art. 550 do Código de Processo Civil para tal objetivo. Entender em sentido contrário tornaria vazia a manifestação dos sócios
no sentido de expressar a sua vontade contratual de escolher a via para a prestação de contas, não podendo, nesse particular, o Poder Judiciário
substituir a vontade das partes, que gozam de certa liberdade para ajustarem, de comum acordo ? o que, como visto, ocorreu no caso das
partes ? a forma e o tempo de se prestarem contas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIDA. CONTRATO SOCIAL ESTIPULANDO A FORMA DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS. OBSERVÂNCIA. QUADRO SOCIETÁRIO. APENAS SÓCIOS ADMINISTRADORES. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. ACESSO A QUALQUER TEMPO AOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato social que estabelece
expressamente a forma de prestação de contas invariavelmente deve ser observado. 2. De acordo com as disposições contratuais é indubitável
que ambas as partes, autor e réus, eram sócios detentores de poderes de administração e gestão. Nessas condições, para que o autor possuísse
direito à prestação de contas, cabia a ele demonstrar que, de fato, a gestão era exercida, única e exclusivamente, pelos réus, o que não ocorre
no caso concreto. 3. Não há se falar em dever de prestação de contas por parte dos apelados. Afinal de contas, o apelante, em razão do
contrato social, pode verificar, quando bem entender, os documentos da empresa. Logo, o referido dever de prestação de contas inexiste entre
administradores, já que sempre estiveram ao seu dispor. 4. No contexto jurídico, não há obrigação legal de um sócio administrador prestar
contas da administração a outros sócios administradores, pois ambos detêm poderes similares na sociedade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão n.1062672, 20160110777294APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no
DJE: 28/11/2017. Pág.: 283/340). Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e JULGO EXTINTO o feito em razão da ausência do interesse de
agir, o que faço com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo
Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, se nada for requerido. Sentença registrada nesta data. Publiquese. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2018 16:57:32. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0704535-29.2018.8.07.0001 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A: ANA CLAUDIA DE LA ROCQUE FERREIRA MOLINA.
Adv(s).: DF25055 - DAVID GRUNBAUM AMBROGI. R: CENTRO DE REABILITACAO ANCHIETA LTDA. R: TATIANA RODRIGUES CARDOSO.
R: SABRINA CAVALCANTI ARAGAO DA SILVEIRA. Adv(s).: DF12870 - LEONARDO SANTANA CALDAS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0704535-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS (45) AUTOR: ANA CLAUDIA DE LA ROCQUE FERREIRA
MOLINA RÉU: CENTRO DE REABILITACAO ANCHIETA LTDA, TATIANA RODRIGUES CARDOSO, SABRINA CAVALCANTI ARAGAO DA
SILVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de prestação de contas que desenvolveu entre as partes acima epigrafadas. Em síntese, a autora
narra que é sócia da primeira requerida, juntamente com as demais rés. Relata que em 03.05.2017 as requeridas se reuniram com a autora,
impondo que esta saísse da sociedade. Acrescenta que desde a referida reunião, passou a ser negado o seu acesso aos dados financeiros e
comerciais da empresa, e-mails, contas, grupos de whatsapp, bem como ao próprio local de trabalho, tendo inclusive sido trocada a fechadura
da porta de entrada da empresa, passando a administração da sociedade a ser exercida de fato e de direito unicamente pela segunda e
pela terceira ré. Discorre sobre o direito vindicado, e, ao final, pugna pela procedência do pedido para compelir as rés a prestarem contas s
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