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TJDFT 15/08/2018 -Pág. 1706 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 155/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de agosto de 2018

DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC. Nos casos de extinção sem a resolução do mérito, aplica-se o Princípio da Causalidade, segundo
o qual deve arcar com as custas e os honorários advocatícios a parte que deu ensejo ao ajuizamento da ação, no caso, os embargados, DALMO
ANTONIO TAVARES DE QUEIROZ e AURELIANO CURCINO DOS SANTOS.
N. 0709137-91.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PACHECO CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME. Adv(s).:
DF06415 - SEBASTIAO ADAILSON PACHECO. R: VALMICE DE FRANCO MOTA. Adv(s).: DF45327 - DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER
GARCIA, DF56007 - DANILO FRANCO RAMOS, DF43919 - LEANDRO GARCIA SANTOS XAVIER. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide
com base no art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
N. 0709137-91.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PACHECO CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME. Adv(s).:
DF06415 - SEBASTIAO ADAILSON PACHECO. R: VALMICE DE FRANCO MOTA. Adv(s).: DF45327 - DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER
GARCIA, DF56007 - DANILO FRANCO RAMOS, DF43919 - LEANDRO GARCIA SANTOS XAVIER. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide
com base no art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
DECISÃO
N. 0707577-68.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARTA MARIA PRADO DE SOUZA COE. Adv(s).: DF23455 DAVI RODRIGUES RIBEIRO. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS
SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de
Taguatinga Número do processo: 0707577-68.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA
MARIA PRADO DE SOUZA COE EXECUTADO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de
apreciar o pedido id. 20513746, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o exequente para se manifestar sobre o referido, em 5 dias. SIMONE
GARCIA Juíza de Direito Substituta [datado e assinado eletronicamente]
SENTENÇA
N. 0713297-50.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA. Adv(s).: DF41373
- CAMILA MARINHO CAMARGO, MG108654 - LEONARDO FIALHO PINTO, MG80055 - ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA. R:
RANIELLE NOLETO PAZ ARAUJO. Adv(s).: DF15641 - GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0713297-50.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA
COSTA EXECUTADO: RANIELLE NOLETO PAZ ARAUJO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANDRE JACQUES
LUCIANO UCHOA COSTA em desfavor de RANIELLE NOLETO PAZ ARAUJO, no qual as partes firmaram acordo, conforme petição id. 13465751.
Intimado para esclarecer sobre a representação das partes no acordo (id. 16618524 e ), o executado ratificou os termos da transação (id.
18418259). Consta procuração nos autos que permitem às partes transigir (id. 19460525 e 10769239). O pedido se encontra dentro dos limites
legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em
face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas, com fundamento
no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. SIMONE
GARCIA Juíza de Direito Substituta [datado e assinado eletronicamente]
N. 0713297-50.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA. Adv(s).: DF41373
- CAMILA MARINHO CAMARGO, MG108654 - LEONARDO FIALHO PINTO, MG80055 - ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA. R:
RANIELLE NOLETO PAZ ARAUJO. Adv(s).: DF15641 - GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0713297-50.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA
COSTA EXECUTADO: RANIELLE NOLETO PAZ ARAUJO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANDRE JACQUES
LUCIANO UCHOA COSTA em desfavor de RANIELLE NOLETO PAZ ARAUJO, no qual as partes firmaram acordo, conforme petição id. 13465751.
Intimado para esclarecer sobre a representação das partes no acordo (id. 16618524 e ), o executado ratificou os termos da transação (id.
18418259). Consta procuração nos autos que permitem às partes transigir (id. 19460525 e 10769239). O pedido se encontra dentro dos limites
legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em
face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas, com fundamento
no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. SIMONE
GARCIA Juíza de Direito Substituta [datado e assinado eletronicamente]
N. 0709316-76.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: MHI AUTOMACAO LTDA - ME. Adv(s).: DF34487 - FERNANDA MAIA DE
SOUSA KOCH. R: STARMIL SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0709316-76.2018.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MHI AUTOMACAO LTDA - ME RÉU: STARMIL SUPRIMENTOS DE
INFORMATICA EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de demanda de conhecimento, em que a parte autora, instada a emendar a inicial, deixou
de conferir integral cumprimento à determinação. Decido. O requerente cumpriu apenas, parcialmente, o comando contido na decisão de ID nº
19205459, razão pela qual deve incidir ao caso a regra do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Com efeito, o autor deixou de
apresentar, em cartório, os originais das notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, bem como apresentar planilha atualizada
do débito, conforme exigido pelo art. 700, § 2º, I, do CPC. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos
artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, 700, § 4º, e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem
análise do mérito. Custas finais pelo requerente. Sem honorários. Não interposta apelação, cite-se a parte ré acerca do trânsito em julgado da
presente sentença, nos moldes do art. 331, § 3° do CPC. Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada e publicada
eletronicamente. Intime-se. SIMONE GARCIA Juíza de Direito Substituta [datado e assinado eletronicamente]
DECISÃO
N. 0704947-39.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: FAUSTO ISALTINO MACIEL. Adv(s).: DF41407 - EDEMILSON ALVES DOS SANTOS.
R: JOSE SEBASTIAO DIAS MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EU IMPRESSAO DIGITAL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível
de Taguatinga Número do processo: 0704947-39.2018.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FAUSTO ISALTINO MACIEL RÉU:
JOSE SEBASTIAO DIAS MENDES, EU IMPRESSAO DIGITAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor o derradeiro prazo
de 05 dias para comprovar a cessão do crédito, bem como a notificação do devedor, em relação aos títulos indicados na decisão de id. 16253766,
sob pena de redução do objeto da lide. SIMONE GARCIA Juíza de Direito Substituta [datado e assinado eletronicamente]

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