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TJDFT 04/09/2018 -Pág. 563 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 169/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de setembro de 2018

Código de Processo Civil. A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos
de declaração, mormente quando não há contradição no acórdão. Registre-se que somente a contradição interna autoriza o manejo do presente
recurso, pois faz com que o julgado traga proposições inconciliáveis entre si, o que não ocorreu no caso em análise.
N. 0707321-74.2017.8.07.0003 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS
LTDA. Adv(s).: DF0595100A - WALTER DE CASTRO COUTINHO. R: MARIA KETTNE PEREIRA. Adv(s).: DF3659300A - NATALIA
ALVES CARVALHO, DF3256800A - RAUL BASTOS DAMACENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a
extirpar da decisão impugnada eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do
Código de Processo Civil. A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos
de declaração, mormente quando não há contradição no acórdão. Registre-se que somente a contradição interna autoriza o manejo do presente
recurso, pois faz com que o julgado traga proposições inconciliáveis entre si, o que não ocorreu no caso em análise.
N. 0700528-40.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: HUGO EUGENIO SOUSA BAPTISTA DE FARIA. A: FABIOLA MARCIA LUSTOSA
DE OLIVEIRA. A: YANNE OLIVEIRA PARONETTO. A: GIOVANNA OLIVEIRA PARONETTO. Adv(s).: RJ8095300A - ROBERTO LUSTOSA DE
OLIVEIRA. A: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF4309100A - RAISLER BATISTA DE OLIVEIRA. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).:
DF4309100A - RAISLER BATISTA DE OLIVEIRA. R: FABIOLA MARCIA LUSTOSA DE OLIVEIRA. R: GIOVANNA OLIVEIRA PARONETTO.
R: HUGO EUGENIO SOUSA BAPTISTA DE FARIA. R: YANNE OLIVEIRA PARONETTO. Adv(s).: RJ8095300A - ROBERTO LUSTOSA DE
OLIVEIRA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERGÊNCIA ACERCA DO PERÍODO
DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OITIVA DE
TESTEMUNHAS. PERTINÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. Considerando que as partes divergem sobre o período de suspensão dos serviços
de energia elétrica, mas a sentença não apreciou esta questão, ela deve ser cassada, pois não enfrentou argumento deduzido capaz de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Verificando-se que o pedido de
produção de prova testemunhal possui pertinência temática com o afirmado em peça vestibular e que a controvérsia dos autos não se restringe
a questões de direito, conclui-se pela impossibilidade de julgamento antecipado do mérito, pois o magistrado deve sanear o feito, estabelecer o
ponto controvertido e permitir que as partes comprovem suas alegações.
N. 0700528-40.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: HUGO EUGENIO SOUSA BAPTISTA DE FARIA. A: FABIOLA MARCIA LUSTOSA
DE OLIVEIRA. A: YANNE OLIVEIRA PARONETTO. A: GIOVANNA OLIVEIRA PARONETTO. Adv(s).: RJ8095300A - ROBERTO LUSTOSA DE
OLIVEIRA. A: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF4309100A - RAISLER BATISTA DE OLIVEIRA. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).:
DF4309100A - RAISLER BATISTA DE OLIVEIRA. R: FABIOLA MARCIA LUSTOSA DE OLIVEIRA. R: GIOVANNA OLIVEIRA PARONETTO.
R: HUGO EUGENIO SOUSA BAPTISTA DE FARIA. R: YANNE OLIVEIRA PARONETTO. Adv(s).: RJ8095300A - ROBERTO LUSTOSA DE
OLIVEIRA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERGÊNCIA ACERCA DO PERÍODO
DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OITIVA DE
TESTEMUNHAS. PERTINÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. Considerando que as partes divergem sobre o período de suspensão dos serviços
de energia elétrica, mas a sentença não apreciou esta questão, ela deve ser cassada, pois não enfrentou argumento deduzido capaz de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Verificando-se que o pedido de
produção de prova testemunhal possui pertinência temática com o afirmado em peça vestibular e que a controvérsia dos autos não se restringe
a questões de direito, conclui-se pela impossibilidade de julgamento antecipado do mérito, pois o magistrado deve sanear o feito, estabelecer o
ponto controvertido e permitir que as partes comprovem suas alegações.
N. 0700528-40.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: HUGO EUGENIO SOUSA BAPTISTA DE FARIA. A: FABIOLA MARCIA LUSTOSA
DE OLIVEIRA. A: YANNE OLIVEIRA PARONETTO. A: GIOVANNA OLIVEIRA PARONETTO. Adv(s).: RJ8095300A - ROBERTO LUSTOSA DE
OLIVEIRA. A: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF4309100A - RAISLER BATISTA DE OLIVEIRA. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).:
DF4309100A - RAISLER BATISTA DE OLIVEIRA. R: FABIOLA MARCIA LUSTOSA DE OLIVEIRA. R: GIOVANNA OLIVEIRA PARONETTO.
R: HUGO EUGENIO SOUSA BAPTISTA DE FARIA. R: YANNE OLIVEIRA PARONETTO. Adv(s).: RJ8095300A - ROBERTO LUSTOSA DE
OLIVEIRA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERGÊNCIA ACERCA DO PERÍODO
DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OITIVA DE
TESTEMUNHAS. PERTINÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. Considerando que as partes divergem sobre o período de suspensão dos serviços
de energia elétrica, mas a sentença não apreciou esta questão, ela deve ser cassada, pois não enfrentou argumento deduzido capaz de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Verificando-se que o pedido de
produção de prova testemunhal possui pertinência temática com o afirmado em peça vestibular e que a controvérsia dos autos não se restringe
a questões de direito, conclui-se pela impossibilidade de julgamento antecipado do mérito, pois o magistrado deve sanear o feito, estabelecer o
ponto controvertido e permitir que as partes comprovem suas alegações.
N. 0700528-40.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: HUGO EUGENIO SOUSA BAPTISTA DE FARIA. A: FABIOLA MARCIA LUSTOSA
DE OLIVEIRA. A: YANNE OLIVEIRA PARONETTO. A: GIOVANNA OLIVEIRA PARONETTO. Adv(s).: RJ8095300A - ROBERTO LUSTOSA DE
OLIVEIRA. A: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF4309100A - RAISLER BATISTA DE OLIVEIRA. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).:
DF4309100A - RAISLER BATISTA DE OLIVEIRA. R: FABIOLA MARCIA LUSTOSA DE OLIVEIRA. R: GIOVANNA OLIVEIRA PARONETTO.
R: HUGO EUGENIO SOUSA BAPTISTA DE FARIA. R: YANNE OLIVEIRA PARONETTO. Adv(s).: RJ8095300A - ROBERTO LUSTOSA DE
OLIVEIRA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERGÊNCIA ACERCA DO PERÍODO
DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OITIVA DE
TESTEMUNHAS. PERTINÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. Considerando que as partes divergem sobre o período de suspensão dos serviços
de energia elétrica, mas a sentença não apreciou esta questão, ela deve ser cassada, pois não enfrentou argumento deduzido capaz de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Verificando-se que o pedido de
produção de prova testemunhal possui pertinência temática com o afirmado em peça vestibular e que a controvérsia dos autos não se restringe
a questões de direito, conclui-se pela impossibilidade de julgamento antecipado do mérito, pois o magistrado deve sanear o feito, estabelecer o
ponto controvertido e permitir que as partes comprovem suas alegações.
N. 0700528-40.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: HUGO EUGENIO SOUSA BAPTISTA DE FARIA. A: FABIOLA MARCIA LUSTOSA
DE OLIVEIRA. A: YANNE OLIVEIRA PARONETTO. A: GIOVANNA OLIVEIRA PARONETTO. Adv(s).: RJ8095300A - ROBERTO LUSTOSA DE
OLIVEIRA. A: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF4309100A - RAISLER BATISTA DE OLIVEIRA. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).:
DF4309100A - RAISLER BATISTA DE OLIVEIRA. R: FABIOLA MARCIA LUSTOSA DE OLIVEIRA. R: GIOVANNA OLIVEIRA PARONETTO.
R: HUGO EUGENIO SOUSA BAPTISTA DE FARIA. R: YANNE OLIVEIRA PARONETTO. Adv(s).: RJ8095300A - ROBERTO LUSTOSA DE
OLIVEIRA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERGÊNCIA ACERCA DO PERÍODO
DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OITIVA DE
TESTEMUNHAS. PERTINÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. Considerando que as partes divergem sobre o período de suspensão dos serviços
de energia elétrica, mas a sentença não apreciou esta questão, ela deve ser cassada, pois não enfrentou argumento deduzido capaz de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Verificando-se que o pedido de
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