Edição nº 184/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de setembro de 2018
N. 0709949-87.2018.8.07.0007 - PETIÇÃO - A. Adv(s).: GO42527 - LUCAS PINHEIRO COSTA. R. Adv(s).: DF41036 - ANA PAULA
DE VASCONCELOS. T. Adv(s).: . Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a necessidade de maior incursão probatória para análise das
necessidades da requerida, em cotejo com as possibilidades do demandante. Isso porque a requerida possui 58 anos de idade (ID Num.
19669627), requer tratamento médico constante (ID Num. 22898327) e não está inserida no mercado de trabalho. À réplica, no prazo legal.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0709949-87.2018.8.07.0007 - PETIÇÃO - A. Adv(s).: GO42527 - LUCAS PINHEIRO COSTA. R. Adv(s).: DF41036 - ANA PAULA
DE VASCONCELOS. T. Adv(s).: . Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a necessidade de maior incursão probatória para análise das
necessidades da requerida, em cotejo com as possibilidades do demandante. Isso porque a requerida possui 58 anos de idade (ID Num.
19669627), requer tratamento médico constante (ID Num. 22898327) e não está inserida no mercado de trabalho. À réplica, no prazo legal.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0707065-85.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF57753 - RAISSA CAROLINA MOREIRA DE PAIVA,
DF3380400A - LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS MENDES, DF2253700A - PATRICIA ANDRADE DE SA, DF2279900A - RAFAEL TEIXEIRA
MORETI, DF5581300A - STEPHANY MARQUES MONTEIRO. R. Adv(s).: DF29533 - NARCISO CARVALHO FILHO. T. Adv(s).: . De acordo com
o art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora deverá recair preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito em instituição
financeira. Ante o exposto, com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora de numerário existente em conta de
titularidade do executado por meio do sistema BACENJUD no valor atualizado da dívida. Intime-se a parte exequente a apresentar planilha
atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, prossiga-se com a constrição deferida. Brasília-DF, 24 de setembro de 2018. GILSARA
CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0710927-64.2018.8.07.0007 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF25515 - FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA.
R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Junte-se o comprovante de rendimentos da genitora da menor. Esclareçam, ainda, se os requerentes possuem outros
filhos menores de idade para os quais prestam alimentos. Deverão esclarecer, também, acerca dos gastos com plano de saúde, remédios,
roupas, calçados, alimentação, lazer, material escolar, uniforme, eis que a planilha de ID Num. 23035707 não alcança referidos gastos. Ademais,
como bem salientado pelo Ministério Público, o percentual ofertado pelo genitor é ínfimo diante das necessidades de criança em tão tenra idade,
sobretudo considerando a modalidade de guarda estabelecida entre os genitores. Prazo: 5 (cinco) dias. Na oportunidade, os requerentes devem
condensar, em um só termo, as cláusulas do acordo celebrado. Anoto ser necessário o procedimento ora determinado com o fim de prevenir
qualquer divergência porventura existente nas diversas emendas apresentadas espaçadamente. Brasília-DF, 24 de setembro de 2018. GILSARA
CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0710927-64.2018.8.07.0007 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF25515 - FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA.
R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Junte-se o comprovante de rendimentos da genitora da menor. Esclareçam, ainda, se os requerentes possuem outros
filhos menores de idade para os quais prestam alimentos. Deverão esclarecer, também, acerca dos gastos com plano de saúde, remédios,
roupas, calçados, alimentação, lazer, material escolar, uniforme, eis que a planilha de ID Num. 23035707 não alcança referidos gastos. Ademais,
como bem salientado pelo Ministério Público, o percentual ofertado pelo genitor é ínfimo diante das necessidades de criança em tão tenra idade,
sobretudo considerando a modalidade de guarda estabelecida entre os genitores. Prazo: 5 (cinco) dias. Na oportunidade, os requerentes devem
condensar, em um só termo, as cláusulas do acordo celebrado. Anoto ser necessário o procedimento ora determinado com o fim de prevenir
qualquer divergência porventura existente nas diversas emendas apresentadas espaçadamente. Brasília-DF, 24 de setembro de 2018. GILSARA
CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0714241-52.2017.8.07.0007 - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO - A. Adv(s).: DF28410 - ERICA PEREIRA
AQUINO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias. Decorridos, intime-se pessoalmente a parte autora, mediante carta com
aviso de recebimento, a fim de que cumpra a determinação no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem exame do mérito, com fundamento
no artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC. Intime-se. Brasília-DF, 24 de setembro de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0706592-02.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - A. A. Adv(s).: DF48229 - SARA VASCONCELOS ALMEIDA. R. Adv(s).:
DF33396 - CAROLINA CUNHA DURAES. T. Adv(s).: . Nos termos da Portaria 01/2015, deste Juízo, diga a parte autora sobre a petição ID
23045126 / 23045700, no prazo de 3 (três) dias, conforme Decisão ID 18750755.
N. 0706592-02.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - A. A. Adv(s).: DF48229 - SARA VASCONCELOS ALMEIDA. R. Adv(s).:
DF33396 - CAROLINA CUNHA DURAES. T. Adv(s).: . Nos termos da Portaria 01/2015, deste Juízo, diga a parte autora sobre a petição ID
23045126 / 23045700, no prazo de 3 (três) dias, conforme Decisão ID 18750755.
N. 0713030-78.2017.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF41671 - CARMEM SALINAS MACIEL,
MA17800 - EDUARDO ROHAN GOMES SOUZA. R. R. R. Adv(s).: DF51892 - SHIRLEY CARVALHO FERNANDES. T. Adv(s).: . Nos termos da
Portaria 01/2015, deste Juízo, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 5 (cinco). Certifico que
N. 0713030-78.2017.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF41671 - CARMEM SALINAS MACIEL,
MA17800 - EDUARDO ROHAN GOMES SOUZA. R. R. R. Adv(s).: DF51892 - SHIRLEY CARVALHO FERNANDES. T. Adv(s).: . Nos termos da
Portaria 01/2015, deste Juízo, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 5 (cinco). Certifico que
N. 0713030-78.2017.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF41671 - CARMEM SALINAS MACIEL,
MA17800 - EDUARDO ROHAN GOMES SOUZA. R. R. R. Adv(s).: DF51892 - SHIRLEY CARVALHO FERNANDES. T. Adv(s).: . Nos termos da
Portaria 01/2015, deste Juízo, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 5 (cinco). Certifico que
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE SETEMBRO DE 2018
Juíza de Direito: Gilsara Cardoso Barbosa Furtado
Diretor de Secretaria: Joandis Rodrigues da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.07.1.006958-7 - Execucao de Alimentos - A: M.S.S.L.. Adv(s).: DF033396 - Carolina Cunha Duraes. R: J.N.P.L.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. POSTO ISSO, não tendo o executado cumprido o que fora determinado, deixando de prover o sustento de seu ente credor e
não apresentando justificativa plausível para tanto, outro caminho não resta senão decretar a sua prisão civil, pelo prazo de 1 (um) mês, ou até
o adimplemento da obrigação, se ocorrer antes, nos termos do art. 528, parágrafo 3º do Código de Processo Civil e artigo 19 da Lei 5.478/68,
ambos em consonância com o artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal. Expeça-se o competente mandado de prisão com o valor atualizado
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