Edição nº 193/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de outubro de 2018
N. 0729683-42.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: Cobresul Metais Ltda. Adv(s).: SP177916 - WALTER PERRONE
FILHO, SP41804 - DOUGLAS MELHEM JUNIOR, SP155958 - BEATRIZ MELHEM DELLA SANTA. R: TCR DISTRIBUICAO S/A . Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729683-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
COBRESUL METAIS LTDA EXECUTADO: TCR DISTRIBUICAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante se verifica, cuida-se de pedido de
cumprimento de sentença proferida em ação processada em autos eletrônicos (0014667-60.2016.8.07.0001), dispensando, portanto, distribuição
autônoma. Assim, cancele-se a distribuição deste feito, cabendo à parte credora, caso pretenda, fazer instaurar, nos autos originários, o
procedimento executivo. BRASÍLIA/DF, 5 de outubro de 2018 14:39:53. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0001662-34.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A. Adv(s).:
SP206337 - FABIOLA BORGES DE MESQUITA, DF033681 - MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA. R: SILVIA CRISTINA CARNEIRO DA SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima
Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001662-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A RÉU: SILVIA CRISTINA CARNEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Deixo, por ora, de apreciar o pleito voltado à citação pela via editalícia. Expeça-se mandado de citação ao endereço indicado na parte final da
peça de ID nº 22800321. Restando infrutífera a medida, tornem conclusos, para fins de apreciação do ID nº 23318808. BRASÍLIA, DF, 5 de
outubro de 2018 15:01:34. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0704705-98.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF35306 - LEONARDO
RODRIGUES DE SOUZA. R: CLEUSA GOMES DE SA. Adv(s).: PA8824 - CAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo:
0704705-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA RÉU: CLEUSA
GOMES DE SA DESPACHO Nada a prover sobre o pedido de reconsideração formulado em ID23580755, uma vez que os fatos articulados não
possuem o condão de relativizar os fundamentos em que se ampara o decisório de ID23415019. Aguarde-se, a bem do devido processo legal,
o decurso do prazo assinalado à devedora para cumprimento voluntário da obrigação e eventual oferecimento de impugnação. BRASÍLIA/DF, 5
de outubro de 2018 15:33:48. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0719868-55.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE LUIZ FERNANDES CORREIA. Adv(s).: MG99038 - MARIA
REGINA DE SOUSA JANUARIO. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. R: MAPFRE
VIDA S/A. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. T: CAROLINE DA CUNHA DINIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0719868-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE LUIZ FERNANDES CORREIA RÉU:
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a segunda requerida manifestou
sua aquiescência em relação à proposta de honorários periciais apresentada pela expert (ID nº 22561124), assim como que a obrigação de
pagamento de tais despesas detém natureza solidária, conforme expressamente asseverado no ID nº 22184762, ou seja, não havendo falar, por
imperativo de lógica, em "quota-parte", intimem-se as requeridas, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem o depósito dos honorários
periciais, devidos por ambas na integralidade (sem prejuízo de eventual direito de regresso), sob pena de inviabilizar a realização da perícia,
presumindo-se a desistência das rés em relação à produção da prova técnica aventada. Escoado o prazo assinalado, havendo ou não resposta,
tornem conclusos os autos. BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2018 15:20:41. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0719868-55.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE LUIZ FERNANDES CORREIA. Adv(s).: MG99038 - MARIA
REGINA DE SOUSA JANUARIO. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. R: MAPFRE
VIDA S/A. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. T: CAROLINE DA CUNHA DINIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0719868-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE LUIZ FERNANDES CORREIA RÉU:
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a segunda requerida manifestou
sua aquiescência em relação à proposta de honorários periciais apresentada pela expert (ID nº 22561124), assim como que a obrigação de
pagamento de tais despesas detém natureza solidária, conforme expressamente asseverado no ID nº 22184762, ou seja, não havendo falar, por
imperativo de lógica, em "quota-parte", intimem-se as requeridas, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem o depósito dos honorários
periciais, devidos por ambas na integralidade (sem prejuízo de eventual direito de regresso), sob pena de inviabilizar a realização da perícia,
presumindo-se a desistência das rés em relação à produção da prova técnica aventada. Escoado o prazo assinalado, havendo ou não resposta,
tornem conclusos os autos. BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2018 15:20:41. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0729666-06.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COOPERATIVA HABITACIONAL CASABELLA LTDA. Adv(s).: DF13455
- CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES, DF3602700A - JOSE RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA. R: JOSE FRANCISCO LACERDA
DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729666-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: COOPERATIVA HABITACIONAL CASABELLA LTDA RÉU: JOSE FRANCISCO LACERDA DA SILVA JUNIOR DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Cooperativa Habitacional, em que se pretende o adimplemento de obrigações
advindas de contrato firmado com consumidor final (pessoa física) domiciliado em ÁGUAS CLARAS/DF, conforme qualificação declinada na
exordial. A ação, derivada de desacerto no pagamento do bem disponibilizado ao adquirente pela autora, foi ajuizada nesta Circunscrição
Judiciária de Brasília, de forma aleatória, em prejuízo daquele que seria o domicílio conhecido e declarado do consumidor. Na espécie,
o processamento da ação em foco em Brasília/DF importaria em presumível desvantagem para o consumidor, dificultando-lhe a defesa,
máxime porque reside em região administrativa distante e tem a prerrogativa legal de ser demandado, pela fornecedora, no foro do seu
domicílio. ESCLAREÇA-SE, ADEMAIS, QUE, CONFORME SENTENÇA ACOSTADA EM ID 23585124, A AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA,
COM O MESMO FUNDAMENTO CONTRATUAL,TERIA TIDO SEU CURSO REGULAR PERANTE A 2ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO
JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS, NÃO HAVENDO, POR CONSEGUINTE, AINDA QUE NÃO SE COGITE DE PREVENÇÃO, QUALQUER
FUNDAMENTO CAPAZ DE ALTERAR A SITUAÇÃO FÁTICA QUE JUSTIFICOU A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO FORO DO DOMICÍLIO
DO RÉU (CONSUMIDOR). Com efeito, permitir o curso da ação em local diverso do domicílio do suposto devedor e consumidor, de modo a
beneficiar exclusivamente o fornecedor, a par de subverter as normas de organização e descentralização dos serviços judiciários, malfere os
princípios da hodierna ciência processual. Não se justifica a concentração de demandas em Brasília, simplesmente para atender aos interesses
dos patronos das partes ou para facilitar a administração das demandas do fornecedor de bens e serviços que aqui tem a sua sede, quando
as demais circunscrições dispõem de estrutura jurisdicional própria, planejada e organizada para atender às demandas de sua população.
Ademais, verifica-se que, no caso concreto, tanto a parte autora (fornecedora) quanto o réu (consumidor), teriam domicílio na cidade de ÁGUAS
CLARAS. Consultado o acervo jurisprudencial desta Egrégia Corte, tem-se que o entendimento pretoriano restou consolidado, no sentido de
que, nas relações afetas ao Código de Defesa do Consumidor, tal como aquela dos autos, mormente quando se posta no pólo passivo o
consumidor, deve-se facilitar a defesa da parte vulnerável, evitando-se a escolha aleatória de foro ou o ajuizamento da ação em local que
apenas beneficie o fornecedor. Nesse sentido, colham-se recentes precedentes, emanados das duas Câmaras Cíveis do TJDFT, versando sobre
hipóteses assemelhadas àquela ora noticiada nos autos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
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