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TJDFT 13/02/2019 -Pág. 168 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 31/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

1ª Turma Cível
DESPACHO
N. 0738673-56.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARCIO MACEDO MARQUES. Adv(s).: DF1381000A - LISBETH
VIDAL DE NEGREIROS BASTOS. A: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF0010308A - RAUL CANAL. R: WILSON
STEFANO JUNIOR. Adv(s).: DF0021182A - EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES. Número do processo: 0738673-56.2017.8.07.0001
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: MARCIO MACEDO MARQUES, COOPERATIVA HABITACIONAL
COOPERFENIX LTDA EMBARGADO: WILSON STEFANO JUNIOR D E S P A C H O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por
COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA em face de acórdão da Primeira Turma Cível que deu provimento ao recurso de apelação
do embargado WILSON STEFANO JÚNIOR, reformando-se a sentença recorrida. Consoante disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo
Civil, ?o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade
de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício?. Assim, intime-se a embargante para que se manifeste,
no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de possível não conhecimento do recurso, tendo em vista a ausência de indicação, no bojo do recurso, de
qualquer um dos vícios autorizadores para oposição de Embargos de Declaração. Após, intimem-se os embargados para, caso assim desejem,
apresentar contraminuta aos dois Embargos de Declaração opostos. Em seguida, venham novamente os autos conclusos. Cumpra-se. Brasília,
30 de janeiro de 2019 12:48:35. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
N. 0704535-29.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CENTRO DE REABILITACAO ANCHIETA LTDA. A: TATIANA
RODRIGUES CARDOSO. A: SABRINA CAVALCANTI ARAGAO DA SILVEIRA. Adv(s).: DF1287000A - LEONARDO SANTANA CALDAS.
R: ANA CLAUDIA DE LA ROCQUE FERREIRA MOLINA. Adv(s).: DF0025055A - DAVID GRUNBAUM AMBROGI. Número do processo:
0704535-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: CENTRO DE REABILITACAO ANCHIETA
LTDA, TATIANA RODRIGUES CARDOSO, SABRINA CAVALCANTI ARAGAO DA SILVEIRA EMBARGADO: ANA CLAUDIA DE LA ROCQUE
FERREIRA MOLINA D E S P A C H O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRO DE REABILITACAO ANCHIETA LTDA
E OUTROS em face do acórdão id. 6721040 que conheceu e deu provimento à Apelação interposta pela embargada. Em contrarrazões, a
embargada suscita questão preliminar apta a impedir o conhecimento do recurso, qual seja, a inovação recursal. Afirma que o tema ventilado
nos embargos de declaração não foi trazido em sede de contrarrazões, visto que os embargantes se limitaram a defender a tese de preliminar
de ausência de interesse de agir da embargada. Consoante disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil, ?o juiz não pode decidir,
em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda
que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício?. Assim, intimem-se os embargantes para se manifestarem sobre o eventual não
conhecimento dos embargos em razão de inovação recursal Prazo: 5 (cinco) dias Após, venham novamente os autos conclusos. Brasília ? DF,
11 de fevereiro de 2019. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
N. 0704535-29.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CENTRO DE REABILITACAO ANCHIETA LTDA. A: TATIANA
RODRIGUES CARDOSO. A: SABRINA CAVALCANTI ARAGAO DA SILVEIRA. Adv(s).: DF1287000A - LEONARDO SANTANA CALDAS.
R: ANA CLAUDIA DE LA ROCQUE FERREIRA MOLINA. Adv(s).: DF0025055A - DAVID GRUNBAUM AMBROGI. Número do processo:
0704535-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: CENTRO DE REABILITACAO ANCHIETA
LTDA, TATIANA RODRIGUES CARDOSO, SABRINA CAVALCANTI ARAGAO DA SILVEIRA EMBARGADO: ANA CLAUDIA DE LA ROCQUE
FERREIRA MOLINA D E S P A C H O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRO DE REABILITACAO ANCHIETA LTDA
E OUTROS em face do acórdão id. 6721040 que conheceu e deu provimento à Apelação interposta pela embargada. Em contrarrazões, a
embargada suscita questão preliminar apta a impedir o conhecimento do recurso, qual seja, a inovação recursal. Afirma que o tema ventilado
nos embargos de declaração não foi trazido em sede de contrarrazões, visto que os embargantes se limitaram a defender a tese de preliminar
de ausência de interesse de agir da embargada. Consoante disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil, ?o juiz não pode decidir,
em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda
que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício?. Assim, intimem-se os embargantes para se manifestarem sobre o eventual não
conhecimento dos embargos em razão de inovação recursal Prazo: 5 (cinco) dias Após, venham novamente os autos conclusos. Brasília ? DF,
11 de fevereiro de 2019. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
N. 0704535-29.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CENTRO DE REABILITACAO ANCHIETA LTDA. A: TATIANA
RODRIGUES CARDOSO. A: SABRINA CAVALCANTI ARAGAO DA SILVEIRA. Adv(s).: DF1287000A - LEONARDO SANTANA CALDAS.
R: ANA CLAUDIA DE LA ROCQUE FERREIRA MOLINA. Adv(s).: DF0025055A - DAVID GRUNBAUM AMBROGI. Número do processo:
0704535-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: CENTRO DE REABILITACAO ANCHIETA
LTDA, TATIANA RODRIGUES CARDOSO, SABRINA CAVALCANTI ARAGAO DA SILVEIRA EMBARGADO: ANA CLAUDIA DE LA ROCQUE
FERREIRA MOLINA D E S P A C H O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRO DE REABILITACAO ANCHIETA LTDA
E OUTROS em face do acórdão id. 6721040 que conheceu e deu provimento à Apelação interposta pela embargada. Em contrarrazões, a
embargada suscita questão preliminar apta a impedir o conhecimento do recurso, qual seja, a inovação recursal. Afirma que o tema ventilado
nos embargos de declaração não foi trazido em sede de contrarrazões, visto que os embargantes se limitaram a defender a tese de preliminar
de ausência de interesse de agir da embargada. Consoante disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil, ?o juiz não pode decidir,
em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda
que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício?. Assim, intimem-se os embargantes para se manifestarem sobre o eventual não
conhecimento dos embargos em razão de inovação recursal Prazo: 5 (cinco) dias Após, venham novamente os autos conclusos. Brasília ? DF,
11 de fevereiro de 2019. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
DECISÃO
N. 0701935-04.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Adv(s).: DF0025136A - NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: MARIA ONEDE DE ARAUJO LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número
do processo: 0701935-04.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
AGRAVADO: MARIA ONEDE DE ARAUJO LEITE D E C I S Ã O Agravo de Instrumento ? Prevenção - Determina Redistribuição Nos termos
do artigo 81, parágrafo 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a distribuição de recurso cível torna
o Relator e o Órgão preventos para eventual recurso subseqüente interposto no mesmo processo. No caso, os Agravos de Instrumento nº.
0719525-28.2018.8.07.0000 e nº 0701517-66.2018.8.07.9000 foram distribuídos à Colenda Primeira Turma Cível, Relatora Desembargadora
Simone Lucindo, motivo pelo qual o órgão é prevento para o julgamento do presente Recurso de Apelação. Diante do exposto, DETERMINO a
redistribuição do presente Agravo de Instrumento para a Colenda Primeira Turma Cível deste Tribunal. Compense-se a distribuição, nos termos
do mesmo artigo 81, do Regimento Interno. I. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2019 17:25:50. Desembargador Eustáquio de Castro Relator

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