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TJDFT 11/03/2019 -Pág. 3102 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 46/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de março de 2019

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0706502-91.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE BRANDAO, LUCIO MARIO
DOS SANTOS MACIEL, PEDRO AMADO DOS SANTOS EXECUTADO: OTERLINA PEREIRA DA COSTA, CLARIVAL PEREIRA DOS REIS,
WESLEY MARIANO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que se objetiva a satisfação de
obrigação de pagar quantia certa. Dispõe o art. 231, V, do Código de Processo Civil que quando a citação ou intimação for eletrônica, considerase dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação. Dessa forma, tendo em vista que, conforme certificado
em 14/12/2018, ID. 26889441, que os réus não haviam sido intimados, considerando ainda que o pagamento referente ao cumprimento de
sentença foi informado por meio da petição ID. 26353911, conforme comprovante ID. 26353882, onde consta que a operação foi realizada em
03/12/2018, indefiro o requerimento de prosseguimento de cumprimento de sentença contido na petição ID. 28774372, uma vez que pelas razões
acima expendidas, não se pode imputar aos executados um encargo em relação ao qual não deram causa. Extingo o processo, pelo pagamento,
com fulcro no artigo 924, inciso II, combinado com os artigos 513 e 771, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, se for o caso. Transitada esta decisão
em julgado, procedidas às comunicações de estilo e adotadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Taguatinga, 26 de fevereiro de 2019
15:40:25. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0706502-91.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA JOSE BRANDAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL. Adv(s).: DF0029244A - LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL. A: PEDRO AMADO DOS SANTOS.
Adv(s).: DF0029155A - PEDRO AMADO DOS SANTOS. R: OTERLINA PEREIRA DA COSTA. R: CLARIVAL PEREIRA DOS REIS. R: WESLEY
MARIANO DE SOUSA. Adv(s).: DF45684 - THATIANE VIEIRA VIDAL, DF40386 - PRISCILLA CARVALHO SOBRINHO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0706502-91.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE BRANDAO, LUCIO MARIO
DOS SANTOS MACIEL, PEDRO AMADO DOS SANTOS EXECUTADO: OTERLINA PEREIRA DA COSTA, CLARIVAL PEREIRA DOS REIS,
WESLEY MARIANO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que se objetiva a satisfação de
obrigação de pagar quantia certa. Dispõe o art. 231, V, do Código de Processo Civil que quando a citação ou intimação for eletrônica, considerase dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação. Dessa forma, tendo em vista que, conforme certificado
em 14/12/2018, ID. 26889441, que os réus não haviam sido intimados, considerando ainda que o pagamento referente ao cumprimento de
sentença foi informado por meio da petição ID. 26353911, conforme comprovante ID. 26353882, onde consta que a operação foi realizada em
03/12/2018, indefiro o requerimento de prosseguimento de cumprimento de sentença contido na petição ID. 28774372, uma vez que pelas razões
acima expendidas, não se pode imputar aos executados um encargo em relação ao qual não deram causa. Extingo o processo, pelo pagamento,
com fulcro no artigo 924, inciso II, combinado com os artigos 513 e 771, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, se for o caso. Transitada esta decisão
em julgado, procedidas às comunicações de estilo e adotadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Taguatinga, 26 de fevereiro de 2019
15:40:25. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0706502-91.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA JOSE BRANDAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL. Adv(s).: DF0029244A - LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL. A: PEDRO AMADO DOS SANTOS.
Adv(s).: DF0029155A - PEDRO AMADO DOS SANTOS. R: OTERLINA PEREIRA DA COSTA. R: CLARIVAL PEREIRA DOS REIS. R: WESLEY
MARIANO DE SOUSA. Adv(s).: DF45684 - THATIANE VIEIRA VIDAL, DF40386 - PRISCILLA CARVALHO SOBRINHO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0706502-91.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE BRANDAO, LUCIO MARIO
DOS SANTOS MACIEL, PEDRO AMADO DOS SANTOS EXECUTADO: OTERLINA PEREIRA DA COSTA, CLARIVAL PEREIRA DOS REIS,
WESLEY MARIANO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que se objetiva a satisfação de
obrigação de pagar quantia certa. Dispõe o art. 231, V, do Código de Processo Civil que quando a citação ou intimação for eletrônica, considerase dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação. Dessa forma, tendo em vista que, conforme certificado
em 14/12/2018, ID. 26889441, que os réus não haviam sido intimados, considerando ainda que o pagamento referente ao cumprimento de
sentença foi informado por meio da petição ID. 26353911, conforme comprovante ID. 26353882, onde consta que a operação foi realizada em
03/12/2018, indefiro o requerimento de prosseguimento de cumprimento de sentença contido na petição ID. 28774372, uma vez que pelas razões
acima expendidas, não se pode imputar aos executados um encargo em relação ao qual não deram causa. Extingo o processo, pelo pagamento,
com fulcro no artigo 924, inciso II, combinado com os artigos 513 e 771, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, se for o caso. Transitada esta decisão
em julgado, procedidas às comunicações de estilo e adotadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Taguatinga, 26 de fevereiro de 2019
15:40:25. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0706502-91.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA JOSE BRANDAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL. Adv(s).: DF0029244A - LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL. A: PEDRO AMADO DOS SANTOS.
Adv(s).: DF0029155A - PEDRO AMADO DOS SANTOS. R: OTERLINA PEREIRA DA COSTA. R: CLARIVAL PEREIRA DOS REIS. R: WESLEY
MARIANO DE SOUSA. Adv(s).: DF45684 - THATIANE VIEIRA VIDAL, DF40386 - PRISCILLA CARVALHO SOBRINHO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0706502-91.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE BRANDAO, LUCIO MARIO
DOS SANTOS MACIEL, PEDRO AMADO DOS SANTOS EXECUTADO: OTERLINA PEREIRA DA COSTA, CLARIVAL PEREIRA DOS REIS,
WESLEY MARIANO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que se objetiva a satisfação de
obrigação de pagar quantia certa. Dispõe o art. 231, V, do Código de Processo Civil que quando a citação ou intimação for eletrônica, considerase dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação. Dessa forma, tendo em vista que, conforme certificado
em 14/12/2018, ID. 26889441, que os réus não haviam sido intimados, considerando ainda que o pagamento referente ao cumprimento de
sentença foi informado por meio da petição ID. 26353911, conforme comprovante ID. 26353882, onde consta que a operação foi realizada em
03/12/2018, indefiro o requerimento de prosseguimento de cumprimento de sentença contido na petição ID. 28774372, uma vez que pelas razões
acima expendidas, não se pode imputar aos executados um encargo em relação ao qual não deram causa. Extingo o processo, pelo pagamento,
com fulcro no artigo 924, inciso II, combinado com os artigos 513 e 771, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, se for o caso. Transitada esta decisão
em julgado, procedidas às comunicações de estilo e adotadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Taguatinga, 26 de fevereiro de 2019
15:40:25. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0706502-91.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA JOSE BRANDAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL. Adv(s).: DF0029244A - LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL. A: PEDRO AMADO DOS SANTOS.
Adv(s).: DF0029155A - PEDRO AMADO DOS SANTOS. R: OTERLINA PEREIRA DA COSTA. R: CLARIVAL PEREIRA DOS REIS. R: WESLEY
MARIANO DE SOUSA. Adv(s).: DF45684 - THATIANE VIEIRA VIDAL, DF40386 - PRISCILLA CARVALHO SOBRINHO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0706502-91.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE BRANDAO, LUCIO MARIO
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