ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
O CNJ. INTIMEM-SE. GOIANIA-GO, 08 DE SETEMBRO DE 2015. ALEXANDRE
BIZZOTTO JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 267581-60.2015.8.09.0175
AUTOS NR. : 1070
NATUREZA
: FLAGRANTE/INQUERITO
INDICIADO
: DIEGO BRITO DE FARIA
VITIMA
: SAUDE PUBLICA
DESPACHO
:
JA DESPACHADO NOS AUTOS.
NR. PROTOCOLO
: 319688-81.2015.8.09.0175
AUTOS NR. : 1224
NATUREZA
: PEDIDO DE REVOGACAO DE PRISAO TEMPORARIA
REQUERENTE
: DIEGO BRITO DE FARIA
ADV REQTE
: 24783 GO - ALEXSANDER ARAUJO FREITAS
DESPACHO
:
AUTOS: 201503196881 DECISAO TRATA-SE DE PEDIDO DE RELAXAMENTO DE
PRISAO DE DIEGO BRITO DE FARIA QUE ESTA PRESO PELA SUPOSTA AUTORI
A DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. O MIN
ISTERIO PUBLICO MANIFESTOU-SE PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. E O R
ELATORIO. DECIDO. A DEFESA ALEGA EXCESSO DE PRAZO PARA APRESENTAC
AO DA DENUNCIA. FUNDAMENTAL EXAMINAR A REGULARIDADE FORMAL E CONS
TITUCIONAL DA PRISAO DO ACUSADO PARA QUE OS ANSEIOS JURIDICOS DEM
OCRATICOS SEJAM ALCANCADOS, CONSTRUINDO-SE ASSIM UMA SOCIEDADE MA
IS JUSTA E SOLIDARIA. IMPENDE QUE AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS SEJAM
RESPEITADAS SEM QUALQUER RESSALVA. COMANDO CONSTITUCIONAL E SAGR
ADO. A ORIENTACAO ARCAICA DA INOBSERVANCIA DE TAIS NORMAS SER APE
NAS MERA IRREGULARIDADE E INTERPRETACAO QUE NAUFRAGA EM AGUAS RAS
AS. A INOBSERVANCIA CONSTITUCIONAL E A MAIOR VIOLACAO EM NOSSO SI
STEMA. NO QUE TANGE AO CASO FATICO, O ACUSADO ENCONTRA-SE PRESO D
ESDE O DIA 24 DE JULHO DE 2015. O PRAZO PARA COMUNICACAO DA PRISA
O A ESTE JUIZO FOI CUMPRIDO. O INQUERITO POLICIAL FOI CONCLUIDO E
REMETIDO AO MINISTERIO PUBLICO NA DATA DE 17.08.2015 QUE JA OFER
ECEU DENUNCIA NO DIA 27.08.2015. NA DATA DE 01.09.2015 FOI PROFER
IDO DESPACHO INICIAL NA ACAO PENAL PARA NOTIFICACAO DO ACUSADO DE
ACORDO COM O ARTIGO 55 DA LEI 11.343/2006. O MINISTERIO PUBLICO
CONFORME ARTIGO 54 DA LEI 11.343/06 TEM UM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
PARA OFERECIMENTO DA DENUNCIA. VERIFICA-SE QUE TAL PRAZO FOI DEV
IDAMENTE OBSERVADO. ASSIM, PERCEBE-SE QUE O CURSO PROCESSUAL ESTA
REGULAR E DENTRO DO PRAZO. DESTA FORMA, INDEFIRO O PEDIDO DE REL
AXAMENTO DA PRISAO DO ACUSADO DIEGO BRITO DE FARIA POR NAO ESTAR
PATENTE O EXCESSO DE PRAZO ALEGADO PELA DEFESA. ARQUIVEM-SE DEFIN
ITIVAMENTE OS PRESENTES AUTOS NO SPG SISTEMA DE PRIMEIRO GRAU, DE
VENDO PERMANECEREM FISICAMENTE APENSADOS AOS AUTOS PRINCIPAIS PAR
A EVENTUAIS CONSULTAS, CONFORME ORIENTACAO DO CNJ. INTIMEM-SE. GO
IANIA-GO, 08 DE SETEMBRO DE 2015. ALEXANDRE BIZZOTTO JUIZ DE DIRE
ITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
VITIMA
:
9128-74.2014.8.09.0051
: 52
: ACAO PENAL
: SAUDE PUBLICA
COLETIVIDADE
ACUSADO
: LUCIANO DIAS ALVES
JUNIO CESAR SILVA DE MORAIS
ADV ACUS
: 25413 GO - LANKER VINICIUS BORGES SILVA
9932
GO - ILMA MARIA DE PAIVA
DESPACHO
:
INTIME-SE A DEFENSORA DOS ACUSADOS PARA OFERECER MEMORIAIS, NO
PRAZO LEGAL.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
1031 de 1338