ANO IX - EDIÇÃO Nº 2149 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 11/11/2016
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/11/2016
DEVE SER ACOMPANHADO DO MANDADO DE CITACAO DO ACUSADO. RESSALTA-S
E QUE, NAO COMPARECENDO OS AUTUADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS, A ALG
UM ATO PROCESSUAL, OU DANDO MOTIVOS PARA DIFICULTAR AS INVESTIGAC
OES OU TUMULTUAR A INSTRUCAO CRIMINAL, SUA PRISAO PREVENTIVA PODE
RA SER IMEDIATAMENTE DECRETADA. CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA O DEVI
DO CUMPRIMENTO DO ALVARA DE SOLTURA NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OI
TO) HORAS APOS SUA EXPEDICAO, VOLTANDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA A
VERIFICACAO CONFORME DETERMINADO PELO CNJ. APOS AS DEVIDAS INTIMA
COES E CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE OS
PRESENTES AUTOS NO SPG SISTEMA DE PRIMEIRO GRAU, DEVENDO PERMANE
CEREM FISICAMENTE APENSADOS AOS AUTOS PRINCIPAIS PARA EVENTUAIS C
ONSULTAS, CONFORME ORIENTACAO DO CNJ. GOIANIA-GO, 09 DE NOVEMBRO
DE 2016. ALEXANDRE BIZZOTTO JUIZ DE DIREITO
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TRIBUNAL DE JUSTICA
RELAÇÃO DOS EXTRATOS DO DIA: 09/11/2016
NR. NOTAS : 17
COMARCA DE GOIANIA
ESCRIVANIA
: 1A VARA DE EXECUCAO PENAL
ESCRIVÃO(Ã)
: ALESSANDRA MACHADO
JUIZ DE DIREITO : TELMA APARECIDA ALVES MARQUES
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NR. PROTOCOLO
: 313390-39.2016.8.09.0175
AUTOS NR. : 916
NATUREZA
: PEDIDO DE VAGA PARA CUMPRIMENTO DE PENA
REQUERENTE
: ANTONIO CARLOS VIEIRA
DESPACHO
:
REFERENCIA: PEDIDO DE VAGA DECISAO TRATA-SE DE PEDIDO DE TRANSFER
ENCIA PARA ESTA COMARCA. O REPRESENTANTE MINISTERIAL MANIFESTOU-S
E PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO (FLS. RETRO). E O RELATORIO. DECID
O. ACERCA DA MATERIA, A LEGISLACAO INFRACONSTITUCIONAL (LEP) DISP
OE, IN LITTERIS: ART. 86. AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE APLICA
DAS PELA JUSTICA DE UMA UNIDADE FEDERATIVA PODEM SER EXECUTADAS E
M OUTRA UNIDADE, EM ESTABELECIMENTO LOCAL OU DA UNIAO. A CHANCELA
E A DECISAO ACERCA DA TRANSFERENCIA DA EXECUCAO DO REEDUCANDO E
UMA FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO, GUIADAS POR RAZOES DE CONV
ENIENCIA E OPORTUNIDADE, A LUZ DO SISTEMA DA LIVRE CONVICCAO MOTI
VADA. NESSE COMPASSO, PREFACIALMENTE REGISTRO QUE E NOTORIA A SIT
UACAO SEVERAMENTE PRECARIA DO SISTEMA CARCERARIO DO ESTADO DE GOI
AS, PRINCIPALMENTE POR FALTA DE INVESTIMENTO PUBLICO NO SISTEMA P
ENITENCIARIO E CRIACAO DE NOVAS VAGAS. NESSE INTERIM, A SITUACAO
CARCERARIA DE GOIANIA NAO FAZ EXCECAO A ESTA TRISTE REGRA. NESSE
SENTIDO, EM QUE PESE AS RAZOES DA SOLICITACAO, ESTAMOS IMPOSSIBIL
ITADOS DE RECEBER O REEDUCANDO NESTA COMARCA, EIS QUE OS ESTABELE
CIMENTOS PENAIS JURISDICIONADOS A ESSA VEP ENCONTRAM-SE SUPERLOTA
DOS. ISTO POSTO, ACOLHO O PARECER MINISTERIAL E INDEFIRO A TRANSF
ERENCIA DA EXECUCAO DO SENTENCIADO PARA ESTE JUIZO. DE-SE CIENCIA
AO MINISTERIO PUBLICO. COMUNIQUE-SE, VIA FAX OU E-MAIL, AO JUIZO
CRIMINAL. APOS, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS COM AS BAIXAS DEV
IDAS E AS CAUTELAS DE PRAXE. GOIANIA,04 DE NOVEMBRO DE 2016. TELM
A APARECIDA ALVES JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 316990-68.2016.8.09.0175
AUTOS NR. : 914
NATUREZA
: PEDIDO DE VAGA PARA CUMPRIMENTO DE PENA
REQUERENTE
: IGOR DOS SANTOS
DESPACHO
:
REFERENCIA: PEDIDO DE VAGA DECISAO TRATA-SE DE PEDIDO DE TRANSFER
ENCIA PARA ESTA COMARCA. O REPRESENTANTE MINISTERIAL MANIFESTOU-S
E PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO (FLS. RETRO). E O RELATORIO. DECID
O. ACERCA DA MATERIA, A LEGISLACAO INFRACONSTITUCIONAL (LEP) DISP
OE, IN LITTERIS: ART. 86. AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE APLICA
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