ANO IX - EDIÇÃO Nº 2150 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 16/11/2016
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 17/11/2016
REQUERENTE
: JARBAS MOREIRA SILVA
DESPACHO
:
REFERENCIA: PEDIDO DE VAGA DECISAO TRATA-SE DE PEDIDO DE TRANSFER
ENCIA DO SENTENCIADO , PARA ESTA COMARCA. CONSTA INFORMACAO DE QU
E O REEDUCANDO NAO POSSUI PROCESSO DE EXECUCAO PENAL EM TRAMITE N
ESTA VEP. O REPRESENTANTE MINISTERIAL MANIFESTOU-SE PELO INDEFERI
MENTO DO PEDIDO. E O RELATORIO. DECIDO. ACERCA DA MATERIA, A LEGI
SLACAO INFRACONSTITUCIONAL (LEP) DISPOE, IN LITTERIS: ART. 86. AS
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE APLICADAS PELA JUSTICA DE UMA UNID
ADE FEDERATIVA PODEM SER EXECUTADAS EM OUTRA UNIDADE, EM ESTABELE
CIMENTO LOCAL OU DA UNIAO. A CHANCELA ACERCA DA TRANSFERENCIA DA
EXECUCAO DO REEDUCANDO E UMA FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO, G
UIADA POR RAZOES DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE, A LUZ DO SISTEMA
DA LIVRE CONVICCAO MOTIVADA. NESSE COMPASSO, PREFACIALMENTE REGI
STRO QUE E NOTORIA A SITUACAO SEVERAMENTE PRECARIA DO SISTEMA CAR
CERARIO DO ESTADO DE GOIAS, PRINCIPALMENTE POR FALTA DE INVESTIME
NTO PUBLICO NO SISTEMA PENITENCIARIO E CRIACAO DE NOVAS VAGAS. NE
SSE INTERIM, A SITUACAO CARCERARIA DE GOIANIA NAO FAZ EXCECAO A E
STA TRISTE REGRA. NESSE SENTIDO, EM QUE PESE AS RAZOES DA SOLICIT
ACAO, ESTAMOS IMPOSSIBILITADOS DE RECEBER O REEDUCANDO NESTA COMA
RCA, EIS QUE OS ESTABELECIMENTOS PENAIS JURISDICIONADOS A ESSA VE
P ENCONTRAM-SE SUPERLOTADOS. ISTO POSTO, ACOLHO O PARECER MINISTE
RIAL E INDEFIRO A TRANSFERENCIA DA EXECUCAO DO SENTENCIADO PARA E
STE JUIZO. DE-SE CIENCIA AO MINISTERIO PUBLICO. COMUNIQUE-SE, VIA
FAX OU E-MAIL, A COMARCA SOBRE ESTA DECISAO. APOS, ARQUIVEM-SE O
S PRESENTES AUTOS COM AS BAIXAS DEVIDAS E AS CAUTELAS DE PRAXE. G
OIANIA, 07 DE NOVEMBRO DE 2016. TELMA APARECIDA ALVES JUIZA DE DI
REITO
NR. PROTOCOLO
: 315220-40.2016.8.09.0175
AUTOS NR. : 915
NATUREZA
: PEDIDO DE VAGA PARA CUMPRIMENTO DE PENA
REQUERENTE
: GILSON DE JOANI ALMEIDA
DESPACHO
:
REFERENCIA: PEDIDO DE VAGA DECISAO TRATA-SE DE PEDIDO DE TRANSFER
ENCIA DO SENTENCIADO , PARA ESTA COMARCA. CONSTA INFORMACAO DE QU
E O REEDUCANDO NAO POSSUI PROCESSO DE EXECUCAO PENAL EM TRAMITE N
ESTA VEP. O REPRESENTANTE MINISTERIAL MANIFESTOU-SE PELO INDEFERI
MENTO DO PEDIDO. E O RELATORIO. DECIDO. ACERCA DA MATERIA, A LEGI
SLACAO INFRACONSTITUCIONAL (LEP) DISPOE, IN LITTERIS: ART. 86. AS
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE APLICADAS PELA JUSTICA DE UMA UNID
ADE FEDERATIVA PODEM SER EXECUTADAS EM OUTRA UNIDADE, EM ESTABELE
CIMENTO LOCAL OU DA UNIAO. A CHANCELA ACERCA DA TRANSFERENCIA DA
EXECUCAO DO REEDUCANDO E UMA FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO, G
UIADA POR RAZOES DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE, A LUZ DO SISTEMA
DA LIVRE CONVICCAO MOTIVADA. NESSE COMPASSO, PREFACIALMENTE REGI
STRO QUE E NOTORIA A SITUACAO SEVERAMENTE PRECARIA DO SISTEMA CAR
CERARIO DO ESTADO DE GOIAS, PRINCIPALMENTE POR FALTA DE INVESTIME
NTO PUBLICO NO SISTEMA PENITENCIARIO E CRIACAO DE NOVAS VAGAS. NE
SSE INTERIM, A SITUACAO CARCERARIA DE GOIANIA NAO FAZ EXCECAO A E
STA TRISTE REGRA. NESSE SENTIDO, EM QUE PESE AS RAZOES DA SOLICIT
ACAO, ESTAMOS IMPOSSIBILITADOS DE RECEBER O REEDUCANDO NESTA COMA
RCA, EIS QUE OS ESTABELECIMENTOS PENAIS JURISDICIONADOS A ESSA VE
P ENCONTRAM-SE SUPERLOTADOS. ISTO POSTO, ACOLHO O PARECER MINISTE
RIAL E INDEFIRO A TRANSFERENCIA DA EXECUCAO DO SENTENCIADO PARA E
STE JUIZO. DE-SE CIENCIA AO MINISTERIO PUBLICO. COMUNIQUE-SE, VIA
FAX OU E-MAIL, A COMARCA SOBRE ESTA DECISAO. APOS, ARQUIVEM-SE O
S PRESENTES AUTOS COM AS BAIXAS DEVIDAS E AS CAUTELAS DE PRAXE. G
OIANIA, 07 DE NOVEMBRO DE 2016. TELMA APARECIDA ALVES JUIZA DE DI
REITO
NR. PROTOCOLO
Documento Assinado Digitalmente
:
288246-63.2016.8.09.0175
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