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TJGO 13/04/2018 -Pág. 1274 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 13/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2486 - Seção I

Disponibilização: sexta-feira, 13/04/2018

Publicação: segunda-feira, 16/04/2018

EMBARGANTE

FAUSTO VINÍCIUS DE GUIMARÃES GARCIA
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE
GOIÁS
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA
FILHO
4ª CÍVEL

EMBARGADO
RELATOR
CÂMARA

NR.PROCESSO: 5170497.43.2017.8.09.0000

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
N° 5170497.43.2017.8.09.0000

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE ICMS NO
DESLOCAMENTO DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO
CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Somente merecem acolhimento os embargos declaratórios quando
verificada alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo o caso de
rejeitá-los quando inexistir qualquer dos defeitos elencados.
2. Na ação de mandado de segurança, é necessária a apresentação da
prova pré-constituída do direito líquido e certo, por ser inadmissível a dilação
probatória em seu rito especial.
3. Inexistindo nos autos prova pré-constituída do direito líquido e certo, uma
vez que apenas foram acostadas notas fiscais referentes a operações de
transferência interestadual de mercadorias já abarcadas em prévias ações
mandamentais ajuizadas pelo ora impetrante, ele carece de interesse de
agir, na modalidade adequação, devendo ser extinto o processo, sem
resolução do mérito, com a consequente denegação da segurança.
4. O impetrante também carece de interesse de agir, na modalidade
utilidade, porquanto, em relação à parte do pleito respaldada em prova préconstituída, o processo não propiciará proveito algum para ele.
EMBARGOS REJEITADOS.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Validação pelo código: 10443564559753808, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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