ANO XI - EDIÇÃO Nº 2486 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 13/04/2018
Publicação: segunda-feira, 16/04/2018
EMBARGANTE
FAUSTO VINÍCIUS DE GUIMARÃES GARCIA
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE
GOIÁS
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA
FILHO
4ª CÍVEL
EMBARGADO
RELATOR
CÂMARA
NR.PROCESSO: 5170497.43.2017.8.09.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
N° 5170497.43.2017.8.09.0000
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE ICMS NO
DESLOCAMENTO DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO
CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Somente merecem acolhimento os embargos declaratórios quando
verificada alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo o caso de
rejeitá-los quando inexistir qualquer dos defeitos elencados.
2. Na ação de mandado de segurança, é necessária a apresentação da
prova pré-constituída do direito líquido e certo, por ser inadmissível a dilação
probatória em seu rito especial.
3. Inexistindo nos autos prova pré-constituída do direito líquido e certo, uma
vez que apenas foram acostadas notas fiscais referentes a operações de
transferência interestadual de mercadorias já abarcadas em prévias ações
mandamentais ajuizadas pelo ora impetrante, ele carece de interesse de
agir, na modalidade adequação, devendo ser extinto o processo, sem
resolução do mérito, com a consequente denegação da segurança.
4. O impetrante também carece de interesse de agir, na modalidade
utilidade, porquanto, em relação à parte do pleito respaldada em prova préconstituída, o processo não propiciará proveito algum para ele.
EMBARGOS REJEITADOS.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
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