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TJGO 23/04/2018 -Pág. 154 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 23/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2492 - Seção I

DECISAO

16 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA

DECISAO

17 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)

EMENTA

Documento Assinado Digitalmente

Disponibilização: segunda-feira, 23/04/2018

Publicação: terça-feira, 24/04/2018

por ausência de prova pré-constituída acerca da
impossibilidade de o paciente receber, no
estabelecimento prisional, eventual atendimento
médico que se faça necessário, e pelo risco de se
esvaziar o escopo coercitivo da prisão civil.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE,
DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, acolhendo o parecer
Ministerial, em conhecer parcialmente da ordem
impetrada e, nesta parte, denegá-la, nos termos do
voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Sem Custas.

:
:
:
:
:

20710-88.2018.8.09.0000(201890207101)
GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
JOSE ORLANDO GOMES SOUSA
CLESLEY DIAS GONCALVES
ADV(S) : 18099/GO -JOSE ORLANDO GOMES SOUSA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÉBITO
ALIMENTÍCIO. DISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. MATÉRIA
ADSTRITA AO JUÍZO CÍVEL. VIA ESTREITA. As
justificativas apresentadas pelo impetrante para o
inadimplemento do débito alimentar e a alegativa
do valor cobrado ser exorbitante exigem análise
aprofundada de prova impossível de afeiçoar-se na
célere via do habeas corpus, que não comporta
dilação probatória. Mormente por se tratar de
matéria adstrita ao juízo cível.
2 CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 309
DO STJ. ARTIGO 528, §§ 3º E 4º, CPC. Não há que
se falar em ilegalidade do decreto de prisão civil
por débito alimentício, quando o paciente não
demonstra a quitação integral das parcelas
vencidas no curso do processo de execução, estando
o ergástulo em consonância com o enunciado da
Súmula 309 do STJ. A fixação da prisão pelo prazo
de 03 meses encontra respaldo no artigo 528, §3º,
do CPC. Precedente. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA
E, NESTA PARTE, DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, acolhendo o parecer
Ministerial, em conhecer parcialmente da ordem
impetrada e, nesta parte, denegá-la, nos termos do
voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Sem Custas.

:
:
:
:

21388-06.2018.8.09.0000(201890213888)
GOIANIA
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
GILBERTO CARLOS DE MORAIS
NAYARA RODRIGUES DE AMORIM
: EDILSON MOREIRA COSTA
ADV(S) : 25598/GO -GILBERTO CARLOS DE MORAIS
43476/GO -NAYARA RODRIGUES DE AMORIM
: ROUBO CIRCUNSTANCIADO.PRISÃO TEMPORARIA EXCESSO DE
PRAZO PARA A CONCLUSÃO DE INQUERITO POLICIAL. REU
FORAGIDO. REQUISITOS AUTORIZADOS. NECESSIDADE
DE
MONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAVIABILI

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