ANO XI - EDIÇÃO Nº 2493 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 24/04/2018
Publicação: quarta-feira, 25/04/2018
?A tutela provisória é concedida me-diante cognição sumária, ou
seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a to-dos os elementos
de convicção a respeito da controvérsia jurídica. (?)
A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de
probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do di-reito da parte,
mas uma aparência de que esse direito exista. (?)
NR.PROCESSO: 5117397.20.2017.8.09.0051
A propósito, sobre as características das tute-las provisórias, confira-se
a lição do insigne Daniel Amorim Assump-ção Neves, litteris:
Ser provisória significa que a tutela de urgência tem um tempo de
duração pre-determinado, não sendo projetada para du-rar para sempre
(?).? (in ?Manual de Direito Processual Civil, Volume único, 9ª edição,
Sal-vador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 483/484)
Superada a insurgência manifestada nos em-bargos da parte autora,
passo a analisar os aclaratórios ofertados pelos requeridos (1º embargantes), que, alegando
omissão, pede seja a decisão liminar lançada no evento 12 expressamente revoga-da.
Quanto a isso, muito embora não tenha sido, de fato, expressamente
revogada a decisão do evento 12, que, em caráter liminar, sustou os efeitos do acórdão
rescindendo, tenho que, a toda evidência, não há omissão a ser suprida. É que, uma vez
jul-gado improcedente o pedido inicial, é inequívoca a revogação tácita da tutela provisória
inicialmente concedida, não se podendo ta-char de omisso o acórdão, por simplesmente não
contemplar a alme-jada revogação expressa.
Apesar disso, para que não remanesça dúvida, importa deixar
consignado que, desde o julgamento definitivo desta lide rescisória (evento 51), está revogado o
provimento liminar cons-tante do evento 12.
Ao teor do exposto, conhecidos os embargos de declaração ofertados
por KENNIA CRISTINA DE OLI-VEIRA e KLEITON MOURA PAIXÃO (evento 56), e por
TEODORO &VAS-CONCELOS LTDA (evento 58), rejeito-os, nos exatos termos da
fun-damentação acima.
É o voto.
Goiânia, 18 de abril de 2018.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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