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TJGO 18/09/2018 -Pág. 1458 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 18/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2591 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 18/09/2018

PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 19/09/2018

Nota-se que a recorrente em nenhum momento comprova a inexistência da
falha do serviço de estacionamento disponibilizada aos seus alunos, notadamente o furto do
veículo da autora/apelada, limitando-se a dizer que não praticou nenhuma conduta apta a ensejar
o dever de indenizar.

NR.PROCESSO: 0016723.06.2016.8.09.0100

veículos ou que não há cobrança de qualquer importância efetuada para utilização do espaço,
ficando o usuário com suas chaves quando da guarda do bem, não tem o condão de afastar o
dever de indenizar, notadamente quanto a autora, proprietário do veículo, comprovou que Débora
Remígio Gomes é aluna da instituição; frequentava as aulas regularmente, tendo o furto do
veículo sido noticiado, no dia dos fatos, a um professor (evento nº 03, p. 16).

Outrossim, por processualmente relevante, impende registrar que “a
empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos
em seu estacionamento” (g.), de conformidade ao disposto no enunciado da Súmula nº 130 do
colendo Superior Tribunal de Justiça.

Em reforço, veja-se, exempli gratia:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO EM
ESTACIONAMENTO DE FACULDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELOS DANOS
MATERIAIS VERIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As
instituições privadas de ensino, assim como os estabelecimentos
estritamente comerciais, devem, nos termos da Súmula n. 130/STJ,
indenizar os proprietários de veículos furtados quando referido ato
ilícito tenha ocorrido em seu estacionamento, ainda que o serviço seja
prestado gratuitamente e que não haja vigilância. 2. A ausência de
finalidade lucrativa não interfere no exame da questão. 3. Agravo regimental
a que se nega provimento.
(STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 1408498/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015, g.)

(…) A instituição de ensino deve indenizar o aluno que teve seu veículo
furtado dentro do estacionamento oferecido pela faculdade,
independentemente de ser o estacionamento gratuito ou oneroso e de haver
controle da entrada ou da saída dos veículos ali estacionados (Súmula n.
130/STJ). (…)
(STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp nº 590.239/SP, Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, julgado em 05/03/2015, DJe 18/03/2015)

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por SEBASTIAO LUIZ FLEURY
Validação pelo código: 10403563506271093, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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