ANO XI - EDIÇÃO Nº 2591 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 18/09/2018
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 19/09/2018
NR.PROCESSO: 0016723.06.2016.8.09.0100
3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de
ilicitude, é do fornecedor de serviços, que deve demonstrar o por quê da exceção da sua
responsabilização.
Bem a propósito, os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de
Justiça, verbi gratia:
(...) É ônus da fornecedora de serviços provar a ocorrência de causa
excludente de sua responsabilidade, como a inexistência de defeito do
serviço prestado, e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
(...)
(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 4636-78.2010.8.09.0051, Relª
Desª Elizabeth Maria da Silva, DJe de 11/10/2013, g.)
(...) É ônus do fornecedor de serviços provar a ocorrência de causa
excludente de sua responsabilidade, como a inexistência de defeito do
serviço prestado, e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
(...)
(TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 175373-51.2009.8.09.0051,
Rel. Des. Walter Carlos Lemes, DJe de 19/03/2013, g.)
(...) É ônus da fornecedora de serviços provar a ocorrência de causa
excludente de sua responsabilidade, como a inexistência de defeito do
serviço prestado, e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
(...)
(TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 302154-26.2006.8.09.0051,
Rel. Dr. Eudélcio Machado Fagundes, DJe de 08/08/2012, g.)
Destarte, a apelante não comprovou qualquer causa excludente de sua
responsabilidade, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 14,
§ 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, as alegações trazidas pela recorrente de que o acesso no
estacionamento em questão é irrestrito, que inexiste sistema de controle da entrada e saída dos
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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