ANO XII - EDIÇÃO Nº 2773 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 25/06/2019
RELATOR
PROCURADOR
1 REQUERENTE(S)
1 REQUERIDO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 26/06/2019
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DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
SEBASTIAO SOARES DA SILVA
MINISTERIO PUBLICO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARA╟├O. REVIS├O CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNER┴VEL. PRETENS├O DE QUE A SE╟├O
CRIMINAL ANALISE OS ARGUMENTOS QUE FORAM ADUZIDOS
NA PETI╟├O INICIAL DA REVIS├O CRIMINAL, AT╔ MESMO
PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE MESMO
ASSIM DA PRESEN╟A DE V═CIOS. INEXIST╩NCIA DE
OMISS├O, CONTRADI╟├O, OBSCURIDADE OU D┌VIDA.
Inexistindo omissπo, contradiτπo, obscuridade ou
d·vida, pois a compreensπo de que o ora embargante
nπo s≤ nπo produziu prova nova, como tambΘm
pretende transformar a revisπo criminal em uma
segunda apelaτπo, pois sua formulaτπo nπo se
refere a casos, por exemplo, de decisπo
teratol≤gica, ou de manifesta inobservΓncia do
devido processo legal, ou, ainda, de patente
denegaτπo de direitos subjetivos relacionados a
abolitio criminis, α prescriτπo, α dosimetria da
pena etc., foi expendida de modo suficientemente
claro a propiciar o conhecimento pela parte dos
motivos que formaram o convencimento do julgador,
e o controle, pelos Tribunais Superiores, da
legalidade do ato judicial praticado, nega-se
provimento aos embargos de declaraτπo, porque o
seu acolhimento depende de haver o vφcio apontado,
ainda que se trate de aclarat≤rios para fins de
prequestionamento. EMBARGOS DECLARAT╙RIOS
IMPROVIDOS.
: ACORDAM os integrantes da Seτπo Criminal do
egrΘgio Tribunal de Justiτa do Estado de Goißs,
por unanimidade de votos, em conhecer e desprover
os presentes embargos, nos termos do voto do
Relator.
GOIANIA, 19 DE JUNHO DE 2019
SECRETARIO(A): MA. APARECIDA DE AZEREDO COUTINHO
ORIGINAL ASSINADO
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