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TJMS 03/08/2016 -Pág. 41 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 03/08/2016 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XVI - Edição 3629

41

Processo 0127902-84.2004.8.12.0001/01 (001.04.127902-7/00001) - Cumprimento de Sentença
Reqte: Paulo Cezar de Oliveira
ADV: ANA CECÍLIA DE F. PIRES PEREIRA (OAB 8839/MS)
ADV: TELMA VALERIA C MARCON (OAB 6355/MS)
Fica o exequente intimado a manifestar-se sobre o AR (não cumprido/falecido) de fl. 128, no prazo de 05 (cinco) dias.

2ª Vara Cível de Campo Grande
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SILVIA ELIANE TEDARDI DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIZA MARIA MONTAGNA BANTIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0186/2016
Processo 0003041-16.2010.8.12.0001 (001.10.003041-7) - Cumprimento de sentença - Obrigações
Reqte: Carlos Augusto Melke Filho - Luis Gustavo Ruggier Prado - Reqdo: Transporte de Cargas Santa Helena e outro Advogado: Carlos Augusto Melke Filho - Carlos Augusto Melke Filho
ADV: HUGO LEANDRO DIAS (OAB 4227/MS)
ADV: CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (OAB 11429/MS)
Com intimação à parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de constrição, bem como trazer
planilha atualizada do débito.
Processo 0015181-82.2010.8.12.0001 (001.10.015181-8) - Cumprimento de sentença - Cheque
Reqte: Financred Factoring Comercial Ltda - Reqdo: Egidio Maganha
ADV: RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP)
ADV: RAFAEL ANTONIO SCAINI (OAB 14449/MS)
ADV: LINCOLN BEN HUR (OAB 12026/MS)
ADV: RODRIGO BECK PEREIRA (OAB 11264/MS)
ADV: ELVANIA MARQUES MIGUEL E SILVA (OAB 9935/MS)
Com intimação à parte requerida para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre o ofício do Cartório de Protestos juntado às
fls. 102/106.
Processo 0020451-24.2009.8.12.0001/01 (001.09.020451-5/00001) - Cumprimento de Sentença
Exeqte: Contafácil Serviços Expresso Ltda - Me - Niutom Ribeiro Chaves Junior - Exectdo: Carla Julliany Ramos Salmazo Me - Carla Julliany Ramos Salmazo e outros
ADV: GUILHERME CURY GUIMARÃES (OAB 13717/MS)
ADV: ÉLIN TERUKO TOKKO (OAB 11647/MS)
ADV: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR (OAB 8575/MS)
Com intimação à parte exequente para, no prazo de cinco dias, informar quanto a satisfação de seu crédito.
Processo 0021491-70.2011.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque
Exeqte: Antônio Márcio Cerqueira Caldas - Exectdo: Roberto da Silva Prestes
ADV: ALICIO DE SOUZA MORAES (OAB 2893B/MS)
ADV: FERNANDO LUIZ NASCIMENTO (OAB 9774/MS)
Notificação das partes de que a partir desta data o processo foi digitalizado e de que o peticionamento somente poderá ser
feito eletronicamente pelo portal de serviços do TJMS (Portal e-SAJ), conforme provimento 70/2012. Decisão de fls. 146-148:
Roberto da Silva Prestes, por meio da petição de f. 79-80, apresentou impugnação à penhora, na qual afirma que o imóvel
penhorado é o seu único imóvel, destinado a sua moradia, razão pela qual deve ser considerado como impenhorável, pela
aplicação do conceito de bem de família, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/90. Sustenta que o imóvel penhorado se trata da
sua residência por força do divórcio em curso na 1ª Vara de Família desta Comarca, consoante demonstrado pelos documentos
juntados às f. 82-116.Intimada para se manifestar acerca da alegada impenhorabilidade, a parte exequente quedou-se inerte
(f. 125, verso).Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.No caso dos autos, levantou o executado questões que
permeiam a impenhorabilidade do bem constritado, sob o fundamento de ser qualificado como bem de família, uma vez que
é o local de sua moradia e por não possuir nenhum outro bem imóvel disponível.Pois bem, do que se pode extrair desses
fatos e dos documentos de f. 82-116, nota-se que ficou 01 único bem imóvel para cada cônjuge divorciado, razão pela qual
deve-se incidir a impenhorabilidade sobre os mesmos.Assim, prescinde de outras provas de que há na hipótese causa legal
de impenhorabilidade pela qualificação do bem de família, consoante previsão do artigo 1º da Lei 8.009/90, e nos moldes
da jurisprudência pátria:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA.
IMÓVEL RESIDENCIAL. ACERVO HEREDITÁRIO. ÚNICO BEM. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990.
DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTS. 1º, III, E 6º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.1. A proteção instituída pela Lei nº 8.009/1990 impede a penhora sobre direitos hereditários no rosto do inventário do
único bem de família que compõe o acervo sucessório.2. A garantia constitucional de moradia realiza o princípio da dignidade
da pessoa humana (arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal).3. A morte do devedor não faz cessar automaticamente a
impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro
de seus credores.4. Recurso especial provido. (REsp 1271277/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE
DE SOCIEDADE COMERCIAL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DOS SÓCIOS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE
RECONHECIDA. ART. 1º DA LEI 8.009/90. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do STJ tem, de forma
reiterada e inequívoca, pontuado que o benefício conferido pela Lei 8.009/90 se trata de norma cogente, que contém princípio
de ordem pública, e sua incidência somente é afastada se caracterizada alguma hipótese descrita no art. 3º da Lei 8.009/90.2.
A jurisprudência desta egrégia Corte orienta-se no sentido de considerar que é “impenhorável a residência do casal, ainda que
de propriedade de sociedade comercial” (REsp 356.077/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
30/08/2002, DJ de 14/10/2002, p. 226). Precedentes.3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento.(EDcl no AREsp 511.486/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe
10/03/2016)Diante do exposto, acolho a impugnação à penhora para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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