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TJMS 29/05/2018 -Pág. 55 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 29/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 29 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4037

55

Advogado : GILBERTO ORTIZ DA CRUZ (OAB: 30129/GO)
DPGE - 1ª Inst. : Yuri César Novais Magalhães Lopes
Apelante : Agnaldo Rodrigues dos Santos
Advogado : Christopher Pinho Ferro Scapinelli (OAB: 11226/MS)
Apelante : José Santos Lima
Advogado : Christopher Pinho Ferro Scapinelli (OAB: 11226/MS)
Apelante : Francisco Brasilino Ferreira Junior
Advogado : Gilson de Araújo Alves (OAB: 15237DP/E)
Advogado : Denny Jonathan Meneses de Lima
Apelante : Leandro Basilino Ferreira
Advogado : Christopher Pinho Ferro Scapinelli (OAB: 11226/MS)
Apelante : Fagner Geraldo Gonçalves Risaldi
Advogado : Gelson Leite Moura (OAB: 16631/MS)
Apelado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Alexandre Estuqui Júnior (OAB: 17956/MP)
Apelado : José Santos Lima
Advogado : Christopher Pinho Ferro Scapinelli (OAB: 11226/MS)
Apelado : Agnaldo Rodrigues dos Santos
Advogado : Christopher Pinho Ferro Scapinelli (OAB: 11226/MS)
Apelado : Francisco Brasilino Ferreira Junior
Advogado : Christopher Pinho Ferro Scapinelli (OAB: 11226/MS)
Apelado : Leandro Basilino Ferreira
Advogado : Christopher Pinho Ferro Scapinelli (OAB: 11226/MS)
Apelado : Abdoral Pereira Daltro
Advogado : GILBERTO ORTIZ DA CRUZ (OAB: 30129/GO)
Advogado : Christopher Pinho Ferro Scapinelli (OAB: 11226/MS)
DPGE - 1ª Inst. : Yuri César Novais Magalhães Lopes
Apelado : Fagner Geraldo Gonçalves Risaldi
DPGE - 1ª Inst. : Yuri César Novais Magalhães Lopes
Interessado : Alexandre Ferreira Barros
Interessado : Emidio Ribeiro
Interessado : Itanildo Infran Ajala
Interessado : Oswaldo Ajala
E M E N T A - APELAÇÕES CRIMINAIS - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - CRIME COMETIDO POR ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA - ART. 159, § 1º, DO CP - QUALIFICADORA RECONHECIDA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VETOR MAL
VALORADO - PENA-BASE REDUZIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO - 1/6 - QUANTITATIVO MAIS ACEITÁVEL. TENTATIVA
(ART. 14, II, DO CP) - CRITÉRIO DA REDUÇÃO - EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
- NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO - IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA - ARTIGO 2º, § 1º DA LEI 12.850/13 - REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA - ILEGALIDADE ARGUIDA A DESTEMPO - PRECLUSÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CRITÉRIO DE
AUMENTO NÃO JUSTIFICADO - FRAÇÃO REDUZIDA. CONFISSÃO COM RELAÇÃO À ORGANIZAÇÃO POR UM DOS
AGENTES - ATENUANTE NÃO RECONHECIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Não fere o princípio da reserva
legal o uso da interpretação extensiva em lei penal incriminadora, para se buscar o preciso e exato alcance e significado do texto
legal. De tal modo, perfeitamente possível a incidência da qualificadora prevista no artigo 159, § 1º, do CP se o crime é praticado
por organização criminosa. II - A ausência de elementos concretos a demonstrar que a vítima padecerá de traumas psicológicos
impõe o afastamento da valoração negativa das consequências do crime e, por conseguinte, o abrandamento da pena imposta.
III - Nas circunstâncias dos autos, o critério de 1/6 para reduzir a pena em razão da atenuante da confissão espontânea é o mais
adequado para a reprimenda. IV - A fração de redução pertinente à forma tentada deve ser analisada de acordo com a extensão
do iter criminis percorrido pelo agente, em face da maior ou menor aproximação do resultado. V - Constatando-se que atuação
do agente foi de suma importância para a ocorrência do crime, não há como reconhecer a causa de diminuição do art. 29, § 1º,
do Código Penal. VI - A demonstração de que a intenção dos agentes era a de restringir a liberdade da vítima, a fim de obterem
vantagem ilícita, caracteriza o crime de extorsão mediante sequestro e não roubo. VII - Presentes todas as elementares do crime
de organização criminosa, não há se falar em absolvição por atipicidade. VIII - Operam-se os efeitos da preclusão se as partes
não alegarem eventual nulidade das provas produzidas no momento de suas alegações finais, conforme artigo 571, inciso II,
do Código de Processo Penal. IX - A ausência de fundamentação acerca da fração de aumento da pena aplicada em razão do
reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/13, em violação ao disposto no artigo 93, inciso
IX da Constituição Federal, implica na imposição do patamar mínimo previsto pela norma. X - A confissão é o reconhecimento
da prática de um fato, nas circunstâncias em que ele efetivamente ocorreu. Afasta-se sua incidência quando o acusado nega
os fatos ou os revela com ressalvas e desvios, tendo a sentença fundamentado a condenação com base em outros elementos
de provas extraídos dos autos. XI - Em parte com o parecer. Recurso do Ministério Público parcialmente provido e recursos
da defesa parcialmente providos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos.

Recurso Em Sentido Estrito nº 0001994-04.2016.8.12.0031
Comarca de Caarapó - 1ª Vara
Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros
Recorrente : A. V.
DPGE - 1ª Inst. : Adriana Paiva Vasconcelos
Recorrido : M. P. E.
Prom. Justiça : Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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