Publicação: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4530
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se as partes para manifestarem-se sobre a petição de f. 290/298 e documentos que a acompanham, no prazo comum de 15
(quinze) dias. Às providências.”
Processo 0803045-85.2018.8.12.0018 - Inventário - Inventário e Partilha
Invtante: Luiz Carlos Barbosa - Herdeiro: José Barbosa Moreira - Marli Moreira Barbosa - Alessandra Moreira Barbosa Tatiana Moreira Barbosa - Erica Martins Lopes Bras - Maycon Henrique Matias Lopes - Invtardo: Locidio Barbosa - Doralice
Rufina Moreira
ADV: ELZA PAIÃO BRUNETA (OAB 19077/MS)
Intime-se a inventariante pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mão própria, para que promova as
diligências que lhe cabem, de forma a dar andamento ao feito apresentando as primeiras declarações, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção. Às providências.
Processo 0803111-31.2019.8.12.0018 - Cumprimento Provisório de Sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Maria Aparecida da Silva - Exectdo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV: GABRIEL TIAGO REZENDE FERNANDES (OAB 20714/MS)
“Ante o exposto, hei por bem REJEITAR a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada nestes autos, homologando o
cálculo apresentado pela parte exequente. Cumpra-se integralmente as determinações de f. 47/48. Às providências.”
Processo 0803114-83.2019.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Produto Rural
Exeqte: Ponto Forte Comercio e Representação de Insumos Ltda - Exectdo: Luiz Divino Ferreira - Elisangela Araujo Adao
Ferreira
ADV: MILTON DANTAS PIRES (OAB 16579/GO)
ADV: WELITON FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 17408/MS)
“Ante o exposto, hei por bem HOMOLOGAR o acordo celebrado entre as partes às f. 95/96 e, de consequência, julgar
extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do CPC. Custas e honorários nos termos do
acordo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.”
Processo 0803426-59.2019.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário
Reqte: Bertolina Francisca Martins
ADV: JULIANO VALERIO DE MATOS MARIANO (OAB 355859/SP)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na inicial e condeno o INSS ao pagamento de Aposentadoria por
Invalidez à parte autora, no valor equivalente a 100% do salário de benefício (art. 44 da Lei n. 8.213/91), com termo inicial em
02/09/2019, data do requerimento administrativo (f. 12). Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC
e acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga,
nos termos do art. 1º-F da Lei 11.960/2009, em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 SE e REsp 1.492.221
PR. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser
observada a Súmula Vinculante nº 17. Diante da plausibilidade do direito invocado, reconhecido nesta sentença, e tendo em
vista a natureza alimentar do benefício objeto desta ação, determino a expedição de ofício ao INSS determinando a implantação
do benefício deferido nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada. Ante
a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em
10% (dez por cento) das pensões vencidas até esta data, nos termos da Súmula 111 do STJ. Condeno o INSS ao pagamento
de custas, nos termos da Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n.º 3.779/2009. Requisite-se o pagamento
dos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art.
487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, cumpra-se conforme determinado na Ordem de Serviço n. 01/2016. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0803453-76.2018.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços
Autora: Claudia Luzia de Freitas - Réu: Município de Paranaíba - Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia
S.A - David Martins Ferreira - Damião Martins Ferreira
ADV: RILKER DUTRA DE OLIVEIRA (OAB 11605A/MS)
“Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Cláudia Luzia de Freitas em face do Município de
Paranaíba, David Martins Ferreira, Damião Martins Ferreira e Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, todos
devidamente qualificados nos autos, com o fim de compelir os réus a realizarem obras de infraestrutura na via pública onde
reside a autora, localizada no bairro Daniel IX. Em consulta ao SAJ, verifiquei que, por força de sentença proferida pelo juízo
da 1ª Vara Cível local nos autos da Ação Civil Pública n. 0801012-64.2014.8.12.0018, ainda sujeita a recurso, os réus Damião
Martins Ferreira e Município de Paranaíba foram condenados a implementar todas as obras de infraestrutura necessárias e
exigidas pela Lei Federal 6.766/79 e Lei Municipal 595/1985, nos Loteamentos Jardim Daniel I, Jardim Daniel II, Jardim Daniel
III, Jardim Daniel IV, Jardim Daniel V, Jardim Daniel VI, Jardim Daniel VII, Jardim Daniel VIII, Jardim Daniel IX, sem prejuízo de,
em caso de impossibilidade de total adequação a tais normas, serem feitas as adaptações necessárias diante da situação fática
existente. Considerando que a condenação proferida nos autos retro mencionados abrange o pedido objeto destes autos, de
modo que a coisa julgada nela formada tem aptidão para beneficiar a parte autora. Considerando que a tramitação dos autos n.
Ação Civil Pública n. 0801012-64.2014.8.12.0018 encontra-se em estágio mais avançado, pois já houve prolação de sentença
de mérito. Determino a intimação da parte autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na suspensão
da presente ação até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos 0801012-64.2014.8.12.0018. Em caso negativo,
intimem-se as partes para manifestar, em igual prazo, eventual oposição à utilização de provas emprestadas dos autos n.
0801012-64.2014.8.12.0018. Oportunamente, retornem conclusos para deliberação. Às providências.”
Processo 0803740-05.2019.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51)
Reqte: Antonio Pereira de Castilho
ADV: DEVAIR ALVES DA COSTA (OAB 15760/MS)
ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA BARBOSA (OAB 18496/MS)
CERTIFICO, para os devidos fins, que por determinação verbal do MM. Juiz de Direito, Dr. Plácido de Souza Neto, tendo em
vista a pandemia COVID-19, Resolução do CNJ e Oficio n. 163.630.073/0102/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça de
MS, a audiência designada nos presentes autos foi cancelada. Certifico ainda que a audiência foi redesignada para o dia 09 de
junho de 2021, às 15:30 horas.
Processo 0803768-75.2016.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por
Invalidez
Exeqte: Iracema Gomes de Andrade
ADV: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP)
ADV: MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI (OAB 14915A/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.