Publicação: terça-feira, 17 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4618
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ADV: AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
ADV: TAYNA DA SILVA NUNES (OAB 17054/MS)
Assim, acolho os aclaratórios, sanando o vício apontado, para anotar quea exequente Silvia é beneficiária da justiça gratuita
e que, portanto, as custas processuais e honorários sucumbenciais imputados à mesma ficam diferidos, nos termos do art. 98,
§3º, do CPC. No mais, mantenho a sentença de fls. 638/641.
Processo 0834974-61.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autora: Luzia Pereira da Cruz - Réu: Claro S/A
ADV: MURIEL ARANTES MACHADO (OAB 16143/MS)
ADV: CLÉLIA IDALINA DOS SANTOS PITOL (OAB 21272/MS)
ADV: ROSEMARY CORREA PINHEIRO (OAB 18314/MS)
ADV: AOTORY DA SILVA SOUZA (OAB 7785/MS)
Ante a informação da parte requerente de que houve o cumprimento integral da obrigação relativa ao pagamento de
honorários sucumbenciais, fl. 187, nos termos dos artigos 513, caput, c/c 924, II, todos do CPC, declaro extinto o presente feito.
Considerando que o Dr. Muriel Arantes Machado atua em causa própria, e dessa forma, independentemente do decurso do
prazo recursal da presente decisão, expeça-se alvará a fim de promover a transferência eletrônica do valor total de R$ 1.000,00
(mil reais) referente aos honorários sucumbenciais, que se encontra depositado em subconta vinculada ao presente feito para
a conta bancária indicada à f. 187. Cumpridas as determinações acima, decorrido o prazo recursal, certificado o trânsito em
julgado, e em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. [...] Assim, indefiro o pedido de conversão da
obrigação em perdas e danos. No mais, considerando-se que a tutela jurisdicional já foi realizada no presente feito. Arquivemse.
Processo 0835575-72.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Cheque
Exeqte: M.B.T. - Exectdo: J.F.S.F.M.
ADV: JULIANA ANDREIA THALER MARTINI (OAB 13376/MS)
ADV: JISELY PORTO NOGUEIRA
1- Quanto ao pedido postulado pela parte autora, no sentido de requerer a apresentação dos extratos das contas dos
executados, indefiro-o, vez que os investimentos bancários aparecem na pesquisa do SISBAJUD. 2- No mais, intime-se a parte
autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias requeira o que de direito, sob pena de arquivamento.
Processo 0835593-83.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Seguro DPVAT
Autor: Diogo Monteiro - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: KLEYDSON GARCIA FEITOSA (OAB 21537/MS)
ADV: MARCELLO JOSÉ ANDREETTA MENNA (OAB 19293/MS)
Considerando o depósito realizado pela parte requerida (fls. 192/196), fica a parte autora intimada para dizer se concorda ou
apresentar impugnação à quantia depositada (art. 526, §1º do CPC).
Processo 0835829-69.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autor: Marcos Gabriel Gomes - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: GILBERTO MARIN DAUZACKER (OAB 20040/MS)
ADV: WILSON ROBERTO VICTORIO SANTOS (OAB 6726/MS)
Intimando as partes para ciência acerca do retorno do TJMS, requerendo o que de direito.
Processo 0835986-08.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Seguro DPVAT
Autor: Mario Carvalho Mendes - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: KLEYDSON GARCIA FEITOSA (OAB 21537/MS)
ADV: MARCELLO JOSÉ ANDREETTA MENNA (OAB 19293/MS)
2- Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o depósito feito pra executada (f. 119) é
suficiente para a quitação integral da dívida, ressalvando-se que o silêncio configurará concordância tácita e levará a extinção
do feito pelo pagamento. Caso haja saldo remanescente a ser saldado, deverá a exequente, no mesmo prazo supracitado,
apresentar planilha de débito, já descontado o montante pago pela executada.
Processo 0836310-08.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito
Exeqte: A.M.S. - Exectda: L.R.O.
ADV: MARCELO REBUÁ DOS SANTOS (OAB 9861/MS)
ADV: CARLOS EDUARDO ANTUNES CARICARI MACIEL (OAB 15415/MS)
Por outro lado, não há óbice à realização de penhora dos direitos da parte executada, devedora fiduciante, relativamente
às parcelas já quitadas do contrato de alienação fiduciária em garantia, já que a execução se processa no interesse da justiça
visando assegurar a efetiva satisfação do crédito. Dessa forma, expeça-se ofício ao DETRAN/MS para que informe, no prazo de
15 (quinze) dias, a qual Instituição Financeira o referido veículo encontra-se alienado.
Processo 0836636-26.2017.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Rescisão / Resolução
Reqte: Setpar Campo Grande Participações Ltda. - Reqda: Aurea Cristina Prudencio Vaz da Silva
ADV: ANTÔNIO VIEIRA (OAB 3044/MS)
Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões.
Processo 0836951-49.2020.8.12.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Alienação Judicial
Reqte: Macario Aparecido Subtil Neto Repr. Por Rosidelma Subtil de Souza
ADV: DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 12062/O/MT)
Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Alvará Judicial apresentado por Macario Aparecido Subtil Neto, representado por sua
curadora judicial, Rosidelma Subtil de Souza, os quais encontram-se qualificadas nos autos. Ante análise a exordial deste feito,
verifica-se que o requerente pleiteia a expedição de alvará judicial para concretizar a venda do imóvel de matrícula 54.579,
registrado junto ao Cartório do 1º Tabelionato de Imóveis da comarca de Rondonópolis-MT, já que é detentor da cota parte de 25%
do imóvel em questão e encontra-se interditado judicialmente. Relatados. Decido. Ante análise ao processo de interdição de n.
0809283-45.2016.8.12.0001, julgado pela 4ª Vara de Família e Sucessões, verifica-se que foi realizado o processo de interdição
e nomeação de curadoria judicial para Macario Aparecido Subtil Neto. Partindo desta permissa e considerando-se que o objeto
de discussão deste feito possui o intuito de alterar o patrimônio do autor, judicialmente interditado, é fato que está configurada
a incompetência deste juízo para processar e julgar este feito, dado que a responsabilidade de decidir acerca da presente
demanda pertence ao Juízo que determinou a própria interdição. Aliás, o TJSP respalda o entendimento adotado por este juízo:
Agravo Regimental Competência de juízo Ação de levantamento de curatela, com pedido subsidiário de modificação de curador
Determinada a redistribuição, por dependência, ao juízo em que decretou a interdição - Matéria não inserta no rol do artigo 1015
do CPC - Questão não conhecida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo Regimental Cível 2183071-15.2016.8.26.0000; Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.