Publicação: terça-feira, 17 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4618
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(a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara da Família e Sucessões;
Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 21/02/2017) Grifei. E o TJPR, por sua vez, consagra o entendimento
majoritário acerca deste tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE BEM IMÓVEL
DE PROPRIEDADE DE INTERDITADO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO JUÍZO QUE PROFERIU SENTENÇA NOS
AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO LIVRE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ACESSÓRIO DO
PEDIDO DE ALVARÁ COM A AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PREVENÇÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 553 DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTIGOS 1774, 1756 E 1757 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. CONFLITO
JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-PR - CC: 00203008120188160017 PR 002030081.2018.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 09/04/2019, 5ª Câmara Cível,
Data de Publicação: 10/04/2019) Grifei. Dessa forma, acompanhando a jurisprudência dominante, é fato que a responsabilidade
de fiscalizar e julgar todos os atos de interesse do curatelado, principalmente os relacionados a alteração de seu patrimônio,
deve ser do Juízo que julgou e determinou a própria interdição. Ademais, sendo a Ação de Álvara Judicial ajuizada para o fim
de venda de um bem imóvel do interditado, é por óbvio que a mesma deve ser distribuída como dependência à ação principal
da 4ª Vara de Família e Sucessões, tendo em vista que cabe a tal Juízo, o julgamento das contas prestadas e a inspeção da
curadoria de bens, conforme o disposto no art. 533 do Código de Processo Civil. Vale ressaltar que, no caso em apreço, a
presente demanda relaciona-se com direito de família e capacidade das pessoas, comuns à Ação de Interdição que tramita
perante a 4ª Vara de Família e Sucessões desta capital, o que atrai a competência do referido juízo especializado, conforme
art. 2º, “a”, da Resolução n. 221/1994 do TJMS e arts. 55 e 286, I, do CPC: Art. 2º Fica assim definida a competência em razão
da matéria dos Juízes de Direito na Comarca de Campo Grande: aos das Varas de Família e Sucessões, processar e julgar as
ações e incidentes relativos à família em geral, ao casamento, divórcio e separação, à capacidade das pessoas, aos alimentos,
as relativas à convivência comum, decorrentes do companheirismo, aos inventários, aos arrolamentos, às sobrepartilhas de
bens, às habilitações de créditos, a testamento, à anulação de partilha e, em geral, a todo e qualquer feito relativo a sucessões e
seus respectivos incidentes; [...]Grifei. Assim, considerando-se que a 4ª Vara de Família e Sucessões desta capital, estabeleceu
curadoria para o interditado, cabe a mesma decidir acerca da possibilidade, ou não, de alteração no patrimônio do interditado.
Deste modo, é certo que a competência para processar e julgar o feito pertence a 4ª Vara de Família e Sucessões, desta
Comarca. Por tais considerações e de acordo com o art. 533 do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste juízo
para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa do presente feito a 4ª Vara de Família e Sucessões , desta
Comarca. Observadas as cautelas de praxe, remetam os autos à Distribuição para encaminhar para 4ª Vara de Família Digital,
desta Comarca. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0837010-37.2020.8.12.0001 - Monitória - Compra e Venda
Autor: Cerrado Comércio de Cereais Ltda
ADV: KARINA FRANSCIELLEM MAGALHÃES (OAB 18076/MS)
ADV: GUSTAVO DA SILVA FERREIRA (OAB 17942/MS)
O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que
deve ser corrigido ou completado. Compulsando os autos, verifica-se que o autor não pleiteia somente o pagamento da multa,
estipulada no contrato de fls. 16-20, mas também requer a indenização por perdas e danos, prevista à fl. 18 do contrato entre
as partes. Contudo, é sabido que, para pleitear perdas e danos, faz-se necessário a juntada de provas de que, no caso em tela,
houve variação entre o preço contratado e o de mercado à época do inadimplemento. Dessa forma, por demandar provas, tal
pedido é incompatível com a Ação Monitória. À vista disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso
queira, converta o presente feito em Ação de Cobrança, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, §único do
CPC.
Processo 0837057-45.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Seguro DPVAT
Exeqte: Lucineia da Silva Camargo - Exectda: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: MARCELLO JOSÉ ANDREETTA MENNA (OAB 19293/MS)
ADV: KLEYDSON GARCIA FEITOSA (OAB 21537/MS)
1- Ante o teor do pedido de Cumprimento de Sentença (fl. 183), e porque presentes os requisitos previstos no art. 524 do
CPC, proceda-se, o Escrivão, à respectiva evolução de classe dos autos, junto ao SAJ. Anote-se. 2- Intime-se a parte devedora,
na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para que efetue o pagamento do débito indicado à fl. 183 (R$ 10.593,58)
acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e de
honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1 º, do CPC.
Processo 0837678-13.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Telefonia
Reqte: Carmem dos Santos Dias - Marinalva Ozoria dos Santos - Ré: OI S/A
ADV: CARMEM DOS SANTOS DIAS (OAB 20116/MS)
ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 13245A/MT)
ADV: VICTOR HUGO SELESQUE COSTA (OAB 24583/MS)
ADV: DENNER DE BARROS MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Intimando as partes para ciência acerca do retorno do TJMS, requerendo o que de direito.
Processo 0838235-39.2013.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços
Reqdo: PROJETO HMX 3 PARTICIPAÇÕES LTDA
ADV: A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 1001/MS)
ADV: WESLLEY ANTERO ANGELO (OAB 14221/MS)
Intimando a parte autora para, no prazo legal, manifestar acerca da contestação pore negativa geral de fls. 110/112.
Processo 0838565-31.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral
Exeqte: Olimpio Garcial Leal - Exectda: Águas Guariroba S.a.
ADV: LUCILAINE APARECIDA TENÓRIO DE MEDEIROS (OAB 10271/MS)
ADV: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 14777A/MS)
ADV: LAURO BECKMANN FERREIRA CABRAL (OAB 15409/MS)
ADV: TIAGO PEROSA (OAB 11212/MS)
Assim, ausente qualquer vício por parte deste juízo, rejeito os aclaratórios. Por outro lado, por tratar-se de matéria de ordem
pública, determino a intimação da exequente para que, readéque o cálculo do montante devido, aplicando juros de mora de
maneira simpes, vez que utilizou juros compostos (f. 442), o que contraria a sentença e acórdão prolatados neste feito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.