Publicação: sexta-feira, 12 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4684
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Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Etéocles Brito Mendonça Dias Júnior (OAB: 82715/MP)
Agravado: Município de Coronel Sapucaia
Interessado: Ney Kuasne
Advogado: Udieslley Franklin de Assis Ximenes (OAB: 15396/MS)
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - DECISÃO FUNDAMENTADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O lapso temporal prescricional para o ajuizamento de demanda por ato de improbidade
administrativa somente tem início após o término do último mandato eletivo exercido pelo agente político, ainda que a conduta
ilícita tenha sido praticada sob a vigência de mandato anterior, em decorrência da continuidade do exercício da função pública.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nesta fase preliminar, deve prevalecer o princípio do in dúbio pro
societate, a fim de resguardar o interesse público e, havendo indícios mínimos da prática de ato de improbidade administrativa,
deve o magistrado receber a petição inicial e assegurar o prosseguimento do feito destinado a apurar os fatos narrados. A C Ó R
D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade
da ata de julgamentos, Por unanimidade e com o parecer, rejeitaram a prejudicial e negaram provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator.
Coordenadoria de Recurso Externo
Agravo em Recurso Especial nº 0001313-35.2014.8.12.0021/50002
Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Elidio Cardoso Dias
Advogado: Thiago Andrade Sirahata (OAB: 16403/MS)
Advogada: Érica Aparecida Aguirre de Campos (OAB: 13681A/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS)
Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0001339-08.2020.8.12.0026/50001
Comarca de Bataguassu - 2ª Vara
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Vinicius de Souza Montino
Advogada: Camila Monteiro Brandão (OAB: 22969/MS)
Advogado: Sandro Luiz Moingenot Santana (OAB: 5289/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Sara Francisco Silva
Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Extraordinário nº 0001339-08.2020.8.12.0026/50002
Comarca de Bataguassu - 2ª Vara
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Vinicius de Souza Montino
Advogada: Camila Monteiro Brandão (OAB: 22969/MS)
Advogado: Sandro Luiz Moingenot Santana (OAB: 5289/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Sara Francisco Silva
Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0001339-08.2020.8.12.0026/50003
Comarca de Bataguassu - 2ª Vara
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Vinicius de Souza Montino
Advogada: Camila Monteiro Brandão (OAB: 22969/MS)
Advogado: Sandro Luiz Moingenot Santana (OAB: 5289/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Sara Francisco Silva
Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Extraordinário nº 0001339-08.2020.8.12.0026/50004
Comarca de Bataguassu - 2ª Vara
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Vinicius de Souza Montino
Advogada: Camila Monteiro Brandão (OAB: 22969/MS)
Advogado: Sandro Luiz Moingenot Santana (OAB: 5289/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Sara Francisco Silva
Ao recorrido para apresentar resposta
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