Publicação: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4925
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Agravo de Instrumento nº 1419001-44.2021.8.12.0000Comarca de Deodápolis - Vara ÚnicaRelator(a): Des. Marcos José de
Brito RodriguesAgravante: C. B. D.Advogado: Alex Ceolin Antonio (OAB: 20086/MS)Advogado: Dalgomir Buraqui (OAB: 9465/
MS)RepreLeg: Camila BoeingAgravado: A. D. F.Advogado: Elen Fábia Rak Mamus (OAB: 34842/PR)Interessado: M. P. E.Prom.
Justiça: Anthony Allison Brandão SantosEMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO
DE VISITAS CUMULADA COM ALIMENTOS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA - MAJORAÇÃO DA
VERBA ALIMENTAR FIXADA - INDEVIDA - BINÔMIO DA POSSIBILIDADE/NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
NÃO PROVIDO. Só há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recorrente não aponta a injustiça ou a ilegalidade
da decisão que se pretende anular ou modificar, não comprova, de forma clara e precisa, em que consistiu o erro do julgador, e
tampouco apresenta, nas razões, os fundamentos de fato e de direito que contrariam o julgado objurgado. Resta não provido o
agravo de instrumento se a verba alimentar provisória fixada em primeiro grau atende o binômio da possibilidade/necessidade e
está em observância com elementos até então produzidos nos autos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e negaram provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1419372-08.2021.8.12.0000Comarca de Jardim - 2ª VaraRelator(a): Des. Sérgio Fernandes
MartinsAgravante: E. B.Advogado: Juliano da Cunha Miranda (OAB: 11555/MS)Agravado: P. B.Advogada: Larissa Martins
Gonçalves (OAB: 24036/MS)EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS PROVISÓRIOS.
FIXAÇÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIDOS. QUESTÕES FÁTICAS
REFERENTES AO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, os alimentos compensatórios têm por finalidade corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro
ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação. 2. No caso em tela, a autora não logrou
êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida. 3. A solução das
questões controversas depende da regular instrução probatória, não sendo possível o acolhimento da pretensão da autora ora
agravante em sede de cognição sumária. 6. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1420259-89.2021.8.12.0000Comarca de Paranaíba - 2ª Vara CívelRelator(a): Des. Alexandre
RaslanAgravante: Município de ParanaíbaProc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS)Agravada:
Maria de Fatima Ferreira BarbosaAdvogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)Realizada Redistribuição do processo por
Vinculação ao Órgão Julgador em 16/02/2022.
Agravo de Instrumento nº 1420259-89.2021.8.12.0000Comarca de Paranaíba - 2ª Vara CívelRelator(a): Des. Alexandre
RaslanAgravante: Município de ParanaíbaProc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS)Agravada:
Maria de Fatima Ferreira BarbosaAdvogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300
DO CPC - CONCURSO PARA PROFESSOR - APROVAÇÃO FORA DO LIMITE DE VAGAS - PRETERIÇÃO QUE DEMANDA
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do
CPC exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e o periculum in mora. Ausentes um deles a tutela de urgência não deve
ser concedida. 2) Apesar da agravada ter sido aprovada para o Cargo de Professor Ensino Fundamental I, restou classificada
fora do número de vagas previsto em edital. Em tal circunstância, nos termos da jurisprudência dominante sobre o assunto,
inclusive do próprio STF, possui a candidata apenas mera expectativa de direito. 3) Considerando que a preterição indevida
demanda instrução probatória, não se vislumbra neste momento processual a probabilidade do direito alegado. A C Ó R D Ã
O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Agravo de Instrumento nº 1420700-70.2021.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e SucessõesRelator(a):
Des. Marcos José de Brito RodriguesAgravante: V. V. B.Advogado: José Antônio Teixeira da Cunha (OAB: 9980/MS)Agravado:
G. V. M.Advogada: Cristiane Marin Chaves (OAB: 10131/MS)Agravado: P. V. M.Advogada: Cristiane Marin Chaves (OAB:
10131/MS)EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL - ALIMENTOS PROVISÓRIOS
- IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADO - PRISÃO CIVIL DECRETADA - DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA - LITISPENDÊNCIA - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ADIMPLEMENTO DA
DÍVIDA - NÃO COMPROVADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Muito embora possa a parte adversa oferecer
impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem eleplenas condições
de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos
hábeis a justificar a revogação do benefício. Não há se falar em prolação de decisão surpresa, vez que a manifestação da parte
exequente quanto ao interesse no prosseguimento do feito e a mera juntada de planilha atualizada do débito não caracteriza
cerceamento de defesa, sobretudo porque ciente o agravado acerca da existência da dívida perseguida. Deixa-se de analisar a
arguição de litispendência, eis que não foi posta ao exame do magistrado de primeira grau, sendo que a apreciação da questão
por esta Corte de Justiça configuraria supressão de instância. É entendimento cristalizado na jurisprudência, nos termos da
Súmula n. 309, do E. Superior Tribunal de Justiça, que o débito alimentar apto a autorizar o decreto de prisão do alimentante,
na execução aforada sob o rito do art. 528, do Código de Processo Civil, é a que compreende as três últimas prestações
alimentícias vencidas antes do ajuizamento da execução e as vincendas durante o seu trâmite, como ocorre no caso concreto.
Não sendo o acervo probatório suficiente para evidenciar a impossibilidade absoluta do devedor quanto ao cumprimento da
obrigação alimentar, tratando-se de meras alegações acerca da suposta dificuldade financeira, deve ser mantida a decisão
agravada nos termos proferidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e
virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.