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TJMS 16/08/2022 -Pág. 60 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 16/08/2022 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 16 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XXII - Edição 5013

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Embargos de Declaração Cível nº 1408425-55.2022.8.12.0000/50000Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda
Pública e de Registros PúblicosRelator(a): Des. Alexandre RaslanEmbargante: Estado de Mato Grosso do SulProc. do Estado:
Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS)Embargado: Ceferino Sanabria MaidanaDPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos
Rodrigues (OAB: 385671/DP)Interessado: Ministério Público EstadualProc. Just: Mara Cristiane Crisóstomo BravoRealizada
Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/08/2022. Processo incluso automaticamente em pauta de
Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos
do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Agravo Interno Cível nº 1410137-80.2022.8.12.0000/50000Comarca de Campo Grande - 2ª Vara CívelRelator(a): Des. Marco
André Nogueira HansonAgravante: Z. P. de S.DPGE - 2ª Inst.: Maria José do NascimentoAgravado: J. C. T.Advogado: Alexandre
Vilas Boas Farias (OAB: 9432/MS)Advogado: Henrique Vilas Boas Farias (OAB: 10092/MS)Realizada Distribuição do processo
por Vinculação ao Magistrado em 15/08/2022. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as
partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM
n. 411/2018.
Habeas Corpus Criminal nº 1411095-66.2022.8.12.0000Comarca de Plantão - VII Região - Nova Andradina, Bataguassu,
Anaurilândia, BataiporãRelator(a): Des. Jairo Roberto de QuadrosImpetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do
SulPaciente: Nayele da Silva PiresDPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS)Impetrado: Juiz de Direito
Plantonista da VII Região - Nova Andradina, Bataguassu, Anaurilândia, BataiporãRealizada Distribuição do processo por Sorteio
em 15/08/2022. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem
em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Embargos de Declaração Cível nº 2000346-38.2022.8.12.0000/50001Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda
Pública e de Registros PúblicosRelator(a): Des. Alexandre BastosEmbargante: Estado de Mato Grosso do SulProc. do Estado:
Wilson Maingué Neto (OAB: 10845B/MS)Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS)Embargada: Enedir
Maria AguilherAdvogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS)Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao
Magistrado em 15/08/2022. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a
manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.

Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Apelação Criminal nº 0012238-09.2021.8.12.0001Comarca de Campo Grande - Auditoria MilitarRelator(a): Juiz Waldir
MarquesApelante: Luiz Carlos Rodrigues CarneiroAdvogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS)Advogado:
Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS)Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS)Apelado: Ministério Público
EstadualProm. Justiça: Jiskia Sandri Trentin (OAB: 7663/MS)EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - PRELIMINAR
DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AUDITORIA MILITAR SUSCITADA - CRIME DE DESCAMINHO COMETIDO POR
POLICIAL MILITAR DA ATIVA, QUE ESTAVA DE FOLGA E EM LOCAL NÃO SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR CONDUTA PRATICADA POR INTERESSE PRIVADO - SITUAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA ÀS HIPÓTESES ELENCADAS
PELA LEGISLAÇÃO CASTRENSE - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL ACOLHIDA. Tratando-se de crime
de descaminho praticado por policial militar da ativa, fora do local e do horário de serviço, sem ter se valido de seu cargo para
o cometimento do delito, caracteriza o infrator como civil, na busca de interesse privado, que atrai a competência da Justiça
Federal Comum, em atenção ao disposto na Súmula 151, do STJ. Contra o parecer, preliminar acolhida. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, Por maioria, acolheram a preliminar de incompetência da Justiça Militar, nos termos do voto do Relator. Vencido o
Vogal.
Apelação Criminal nº 0000046-21.2020.8.12.0020Comarca de Rio Brilhante - Vara CriminalRelator(a): Des. Jairo Roberto
de QuadrosApelante: G. M. de S.DPGE - 1ª Inst.: Nádia Beatriz Farias da Silva MagioniApelado: M. P. E.Prom. Justiça:
Alexandre Rosa LuzEMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO
CORPORAL - ARTIGO 129 § 9º DO CÓDIGO PENAL - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO - REDUÇÃO DO
QUANTUM - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM O PARECER. Trata-se
de entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito
doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso
da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Segundo
o Tema 983, firmado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.675.874/MS, submetido ao rito dos julgamentos
repetitivos, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, são dispensáveis a produção de
prova específica em relação à ocorrência e extensão do dano e a indicação do valor pretendido a título de reparação. Em caso
de delito de lesão corporal leve praticado no âmbito doméstico tenho que o valor de R$ 1.500,00 atende às finalidades punitiva e
pedagógica da indenização, consentâneo à proporcionalidade e à razoabilidade que devem imperar. É assente na jurisprudência
que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa
acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados
e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,
deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0000143-44.2017.8.12.0014/50000Comarca de Maracaju - 1ª VaraRelator(a): Des.
José Ale Ahmad NettoEmbargante: Rogério Brito MuchenskiDPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro BelliEmbargado: Ministério
Público EstadualProc. Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS)EMENTA - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO
CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE DOLO - IMPOSSIBILIDADE - RÉU
QUE SE APROPRIOU DOS BENS DA VÍTIMA EM PROVEITO PRÓPRIO, SEM RESTITUIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO
ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - EMBARGOS REJEITADOS. Diante do acervo probatório conclusivo, inconteste o
animus rem sibi habendi do agente demonstrado na existência da vontade livre e consciente em apropriar-se de coisa alheia
móvel, relativas a pneus de que detinha em função do exercício de emprego, sem a intenção de restituí-lo à empresa vitima,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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