Achei CNPJ
Achei CNPJ Achei CNPJ
  • home
« 5 »
TJMS 10/11/2022 -Pág. 5 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 10/11/2022 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quinta-feira, 10 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XXII - Edição 5068

5

Processo 0845498-10.2022.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Causas Supervenientes
à Sentença
Reqte: Hudson Ferreira do Nascimento
ADV: LUAN CAIQUE DA SILVA PALERMO (OAB 24021/MS)
Intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca da impugnação ao cumprimento de
sentença de fls. 101-103.
Processo 0849459-56.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos
Autora: Marizete Toledo Martins - Réu: Município de Campo Grande/MS - Consorcio Guaicurus SA
ADV: ALEXANDRE OLIVEIRA (OAB 18951/MS)
ADV: DAIANA GONÇALVES RODRIGUES CARDOSO (OAB 445436/SP)
Despacho de f. 36: Vistos. Intime-se a REQUERENTE para que, no prazo de 15 dias, junte documentação que comprove
sua hipossuficiência, ou seja, que não dispõe de recursos para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento, nos
termos do art. 98 do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. Deverá, no mesmo prazo, proceder com a juntada de boletim
de ocorrência, já que o juntado à fl. 22 está em branco. Com a juntada volte-me na fila de “iniciais”, já que não há pedido de
concessão de tutela de urgência, em que pese sua anotação na primeira página da Petição Inicial. Intime-se e cumpra-se.
Processo 0849549-64.2022.8.12.0001 (apensado ao Processo 0823568-67.2021.8.12.0001) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Padronizado
Exeqte: Catarina Cardozo - Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: MURILO BARBOSA ALVES VIEIRA (OAB 16989/MS)
Despacho de fls. 24/25: Vistos. I Trata-se de pedido de cumprimento da sentença que confirmou a concessão de tutela de
urgência antecipada, consistente no fornecimento do medicamento Nintedanibe (Ofev) 150mg, eis que embora intimados nos
autos principais, os requeridos não comprovaram o cumprimento de suas obrigações. II Assim, intime-os para que, no prazo
de 5 dias, comprovem nos autos a obrigação imposta, sob pena de sequestro de valores para aquisição do medicamento
na rede privada. III Insta salientar desde já que, na eventualidade de não cumprimento da obrigação no prazo concedido ao
requerido, e havendo/considerando pedido de bloqueio de valores, a parte autora deverá instruir os autos com 03 orçamentos
do medicamento, a fim de viabilizar a análise do requerimento. Ressalta-se, de antemão, que tal determinação tem como
pressuposto único salvaguardar, mesmo que por via reflexa, o interesse público ínsito nas verbas do Estado, cenário este que
impõe a supremacia do interesse público sobre o particular. Por conseguinte, não é demais destacar a crescente judicialização
da saúde, a qual tem por causa a ineficiência administrativa na área e, embora caiba ao Poder Judiciário garantir o cumprimento
das leis nas demandas de saúde não cumpridas voluntariamente pela Fazenda Pública, deve-se perseguir procedimentos que
viabilizem o direito privado à saúde da parte autora, evitando-se ao máximo eventual prejuízo nas demais ações executivas da
Administração, na medida em que as verbas bloqueadas poderiam ser destinadas à atividade estatal e às políticas públicas
(custeio dos serviços públicos, pagamento de servidores etc). Assim é que se mostra imprescindível certo comedimento quando
se tratar de bloqueio de valores em desfavor da Administração, não vislumbrando ser medida extremamente prejudicial à parte
autora obter outros orçamentos como meio de ver seu próprio pleito efetivado. Isto porque a experiência judicante já mostrou
que sobre um mesmo procedimento cirúrgico há discrepante diferença de valores, chegando, às vezes, a dez mil reais (dinheiro
este que poderia estar sendo utilizado para comprar medicamentos para outros necessitados). Outrossim, no que se refere
ao Enunciado nº 56 da Jornada de Direito da Saúde, vale anotar que a preliminar providência de sequestro de verbas antes
mesmo de se aferir um valor mínimo aceitável de procedimentos/medicamentos na rede privada prejudica a atividade executiva
da Administração, porquanto eventual quantia superior a outro orçamento de menor valor encontrado, como dito acima, poderia
estar sendo destinado a outras atividades de Estado. Portanto, no intuito de evitar o favorecimento de instituição/empresa/
profissional, (visto o fato de envolver dinheiro público, aliada à Recomendação n. 13/2019 do Comitê Estadual do Fórum do
Judiciário para a Saúde, instituído por orientação contida na Recomendação n. 31/2010 e Resolução n. 107/2010 do Conselho
Nacional de Justiça), impõe-se, previamente, caso não haja atendimento pelo requerido da determinação acima a obrigação
à parte autora de instruir os autos com mais dois orçamentos, para aquisição do remédio e do concentrador, através da rede
privada. IV Intime-se o requerido para cumprimento em 5 dias. V Decorrido o prazo sem comprovação nos autos, concedo o
prazo sucessivo de 15 dias para que a parte autora proceda conforme indicado no item III. Cumpra-se.
Processo 0849598-08.2022.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções
Imptte: Leonardo Santiago
ADV: ELIZIANE ALVES CAVASSA (OAB 20950/MS)
ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem deferir a liminar de segurança, determinando a suspensão
da penalidade de cassação do direito de dirigir imposta à IMPETRANTE, garantindo-lhe o direito de conduzir veículo, até
julgamento final dos presentes. Intime-se a autoridade tida como coatora para que, em 10 dias, preste informações, nos termos
do art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016/09. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei
12.016/2009. Prestadas as informações ou transcorrido o prazo para tanto, vistas ao Ministério Público Estadual, após conclusos
para decisão, conforme art. 12, caput e § 1º da Lei nº 12.016/09. Defiro à parte IMPETRANTE os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0850054-55.2022.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Irredutibilidade de Vencimentos
Imptte: Samuel Saldanha Rodrigues - Imptdo: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - AGEPREV - Diretor(a)
Presidente da Agência Estadual de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev
ADV: CICERO HEDER GADELHA MARTINS (OAB 17801/PB)
Despacho de f. 19: Intime-se a impetrante para, em 15 dias, juntar aos autos o ato coator. Cumpra-se.

2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0259/2022
Processo 0047169-87.2011.8.12.0001 - Execução Contra a Fazenda Pública - Juros
Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: JOSE HUMBERTO ALVES ROZA (OAB 2581/MS)
ADV: MAICON THOMÉ MARINS (OAB 11686A/MS)
ADV: DANNY FABRICIO CABRAL GOMES (OAB 6337/MS)
Ante o pagamento noticiado em favor de São Bento Comércio de Medicamentos e Perfumaria Ltda, julgo extinto o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

«12»
  • Novidades

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

    Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019

Copyright © dreamit all rights reserved.