TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6709/2019 - Segunda-feira, 29 de Julho de 2019
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MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE JOCELINO ROCHA Ação: Procedimento
Sumário em: 26/07/2019---REQUERENTE:MARILENE BISPO SANTOS Representante(s): OAB 19227 LETICIA REGULO FERREIRA (ADVOGADO) REQUERIDO:CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA
CELPA Representante(s): OAB 11307-A - ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (ADVOGADO)
OAB 17277 - ANTONIO LOBATO PAES NETO (ADVOGADO) OAB 17515 - ANDRE LUIZ MONTEIRO
DE OLIVEIRA (ADVOGADO) OAB 19470 - EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR (ADVOGADO)
OAB 8770 - BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PROCESSO N.: 0005309-06.2017.8.14.0110 DESPACHO
Certifique-se o trânsito em julgado e
arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Goianésia do Pará, 12 de julho de 2019. Jose
Jocelino Rocha Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará
PROCESSO:
00053480320178140110
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE JOCELINO ROCHA Ação: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 26/07/2019---DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
PARA DENUNCIADO:OZIMAR RAUL MACEDO. Comarca de Goianésia Fls. ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Praça da Bíblia, s/nº
- Bairro Centro - Fone/Fax: (94) 3779-1209 - Email: [email protected] Processo nº 000534803.2017.8.14.0110 DESPACHO
Considerando que o réu não apresentou a resposta no prazo
legal, bem como o acusado, devidamente citado, não constituiu defensor, dê-se vistas dos autos à
Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, consoante o art. 396-A, §2º do CPP.
Goianésia do Pará, 12 de julho de 2019. JOSE JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular
da Comarca de Goianésia do Pará
PROCESSO:
00055045420188140110
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE JOCELINO ROCHA Ação: Procedimento
Comum em: 26/07/2019---REQUERENTE:VANILDA DOS SANTOS BERTONCELLI Representante(s):
OAB 25665 - MURILLO AUGUSTO DA SILVA LIMA (ADVOGADO) OAB 25668 - ANTONIO PEREIRA
DOS SANTOS JUNIOR (ADVOGADO) REQUERIDO:RENATO REQUERIDO:RENATO MESQUITA DA
SILVA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE
GOIANÉSIA DO PARÁ PROCESSO Nº: 0005504-54.2018.8.14.0110. SENTENÇA
Relatório
dispensado nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, ajuizada por VANILDA DOS SANTOS BERTONCELLI
em face de RENATO BENTIVI PINTO e RENATO MESQUITA DA SILVA.
Narram os autos, em
síntese, que a parte autora vendeu o veículo VW/Voyage CL, ano/modelo 1994/1994, placa JTE 4999 para
o Senhor Renato Bentivi Pinto em abril/2002, sendo que este, porém, até o presente momento não
transferiu para o seu nome. Diante disso, a requerente está sendo alvo de cobranças do DETRAN para o
adimplemento de licenciamento anual, seguro obrigatório DPVAT, multa e IPVA.
Inicialmente
acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida às fls.40-41 tão somente quanto ao Senhor Renato
Mesquita da Silva, já que conforme depoimento da testemunha Manoel José Santos Neto colhido em
arquivo audiovisual (fl.49), bem como, em razão do DUT de fl.48, quem celebrou a relação jurídica de
compra e venda com a requerente foi o Senhor Renato Bentivi Pinto, e a obrigação de transferência é do
adquirente frente ao proprietário originário que tem o direito de exigir essa providencia ainda que o bem
tenha sido transferido a terceiro.
Quanto ao pedido de decretação de revelia, o mesmo não
merece ser acolhido em razão de os requeridos já terem se manifestado às fls.40-41.
Analisando
atentamente a pretensão autoral, tenho que lhe assiste razão.
Compulsando os autos, verifico
que a presente demanda tem por objeto o veículo VW/Voyage CL, ano/modelo 1994/1994, placa JTE
4999, nos termos dos documentos juntados aos autos. Vê-se ainda, que existem vários débitos em atraso
junto ao DETRAN/PA, e que a requerente vem sendo alvo de cobrança dos mesmos, fls.14-21.
Cinge-se a questão em determinar-se a responsabilidade quanto ao ato de transferência do
veículo e, em consequência, a quem se deve atribuir o pagamento dos tributos relacionados ao bem.
No caso dos autos, imperioso se faz o reconhecimento de que a obrigação quanto a transferência
do veículo junto ao órgão administrativo é imposta por Lei ao Adquirente, qual seja, o Sr. Renato Bentivi
Pinto, o qual deixou de comparecer a audiência de instrução e julgamento, apesar de ter sido devidamente
intimado (fls.40-41), pois o mesmo, após ter celebrado com a requerente a compra do veículo, não
procedeu com a transferência, obrigação que havia assumido perante a autora.
Em audiência de
instrução, a testemunha Manoel José Santos Neto confirmou a venda do veículo pela requerente ao
requerido.
A responsabilidade para transferência do veículo cabe ao comprador que, como novo
proprietário, tem a obrigação de transferência junto ao órgão competente. É o que se infere do dispositivo
legal constante no artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 123. Será obrigatória a