TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6996/2020 - Quinta-feira, 24 de Setembro de 2020
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RECLAMANTE: ANDERSON JOSE MARTINEZ FIGUEIROA
RECLAMADO: JOSÉ EDUARDO ROCHA DA COSTA
Aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte, às 10:20 horas, nesta cidade
de Belém, Capital do Estado do Pará, na Sala de Audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Cível Jurunas, por determinação da MM. Juíza de Direito, Dra. SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER
, comigo Assessora do Juízo abaixo assinada, aberta a audiência UNA, de conciliação, Instrução e
Julgamento, nos Autos da Ação e entre as partes supra referidas, feito o pregão em duas oportunidades
distintas, com intervalo de dez minutos, constatei a AUSÊNCIA de ambas as partes. O Reclamante
peticionou nos autos requerendo a realização de audiência através de videoconferência. Quanto ao
Reclamado, observei que há certidão nos autos informando que este não reside no endereço indicado nos
autos, tendo o mandado de citação e intimação sido entregue à sua mãe, conforme certidão da Sra. Oficial
de Justiça.
A MM. JUÍZA PASSA A DECIDIR O QUE SEGUE:
“Inicialmente, considerando o retorno de todas as atividades presenciais no judiciário (nos termos
da Portaria nº 1960/2020-GP c/c art. 9, II da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP), e tendo em vista que a
audiência designada nos autos é UNA, de conciliação, instrução e julgamento, inexistindo previsão
legal para realização de audiência de instrução e julgamento através de videoconferência, indefiro
o pedido formulado pela parte autora para realização do ato através de videoconferência.
Depreende-se dos autos que a despeito de regularmente intimado, deixou o Reclamante de
comparecer a este ato, não apresentando qualquer justificativa para sua ausência.
Conforme o disposto no art. 362, II, do CPC, a audiência poderá ser adiada pela impossibilidade de
comparecimento das partes por motivo justificado, desde que o advogado da parte faltosa prove o
impedimento até a abertura da audiência, o que não ocorreu.
Dessa forma, em virtude da ausência do Reclamante, apesar de devidamente intimado, JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, inc. I da Lei 9099/95, condenando o Reclamante nas
custas processuais, em consonância com o que dispõe o Enunciado 28 do Fonaje.
A parte Requerente somente poderá intentar a ação novamente, após comprovação do pagamento
das custas. Emita-se boleto de custas processuais e intime-se o Autor para o pagamento, no prazo
de 15 dias. Caso não haja o pagamento, determino que se oficie à Secretaria de Planejamento,
Coordenação e Finanças – Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJE/PA, para inscrição em
dívida ativa.
Sentença publicada em audiência. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, arquive-se.”
Nada mais havendo, a MM. Juíza manda encerrar o presente termo às 10:55h, que lavrei e que lido e
achado conforme vai devidamente assinado pelos presentes. Eu,
, Larissa Picanço Batista,
Assessora do Juízo, digitei.
SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER
JUÍZA DE DIREITO
RECLAMANTE: AUSENTE
RECLAMADO: AUSENTE