TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7078/2021 - Terça-feira, 9 de Fevereiro de 2021
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HOLANDA e IDALINO DA SILVA HOLANDA, declarando cessados os deveres de coabitação e fidelidade
recíproca, bem como o regime de bens, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art.
487, I do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 100,00 (cem reais), suspendendo-se, contudo,
a exigibilidade, face a gratuidade da justiça que ora defiro. Autorizo o desentranhamento de documentos,
por quem os juntou, substituindo por cópias que poderão ser declaradas autenticas pelo patrono nos
termos do art. 425, IV do CPC/2015, devendo a Secretaria da Vara certificar o ato de desentranhamento.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2.
Oficie-se ao Cartório extrajudicial, para que providencie a Averbação da Certidão de Casamento dos
requerentes, fazendo constar que o cônjuge virago voltará a utilizar o seu nome de solteira, qual seja,
MARIA SÔNIA DE SOUZA MATOS, devendo o Cartório competente expedir gratuitamente nova certidão
de casamento, devidamente atualizada com a certidão de averbação, entregando-a aos requerentes ou
enviando a respectiva certidão a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias. 3. havendo trânsito em julgado,
arquivar, fisicamente e via LIBRA; 4. ocorrendo a interposição de recurso ou outra medida impugnativa,
certificar a respeito da tempestividade e retornar conclusos. Tailândia/PA, 02 de fevereiro de 2021.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito PROCESSO: 00072607520198140074 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CHARBEL ABDON HABER JEHA
A??o: Procedimento de Conhecimento em: 05/02/2021 REQUERENTE:MM CONCEPT EIRELI
Representante(s): OAB 17075 - RAFAEL FERREIRA DE VASCONCELOS (ADVOGADO) DIEGO
OLIVEIRA DE FREITAS (REP LEGAL) REQUERIDO:COMPOSITES INDUSTRIA E COMERCIO DE
MANEQUINS LTDA REQUERIDO:EXART MANEQUINS E SUPRIMENTOS. Vistos. ?????????Em
pesquisa pelo sistema INFOJUD e pelo Google, constatou-se que o endere?o cadastrado em nome da
empresa Composites Ind?stria e Com?rcio de anequins LTDA. ? o mesmo informado na inicial.
?????????Assim, visando a forma??o efetiva da rela??o triangular, determino que a supracitada empresa
seja novamente citada por meio de AR. ?????????Na ocasi?o, cite-se a empresa r? Composites Ind?stria
e Com?rcio de anequins LTDA, nos seguintes termos: 1.?????Tendo em vista que o expediente presencial
nesta Comarca ainda n?o foi completamente retomado, em raz?o da pandemia da Covid-19, e em
obedi?ncia ao princ?pio da razo?vel dura??o do processo (CF/88, art. 5?, inciso LXXVIII; e CPC, art. 4?),
bem assim aos crit?rios que norteiam a atua??o nos juizados especiais (Lei 9.099/95, art. 2?), deixo de
designar audi?ncia de concilia??o. 2.?????Cite-se a requerida, fazendo acompanhar c?pia da inicial ao
mandado, devendo ser consignadas as advert?ncias da lei 9.099/95. 3.?????Havendo proposta de acordo
na contesta??o, intime-se a parte requerente, atrav?s de seu advogado, para se manifestar sobre, no
prazo de 15 (quinze)dias. No mesmo prazo, poder? a parte demandante impugnar a contesta??o.
4.?????Saliente-se que, caso as partes pretendam produzir outras provas, que n?o a documental, dever?o
especific?-las em suas manifesta??es, declinando a pertin?ncia de cada uma, sob pena de indeferimento.
?????????Servindo de mandado/of?cio e carta precat?ria. ?????????Int. e Cumpra-se.
?????????Tail?ndia, 29 de janeiro de 2021. ?????????CHARBEL ABDON HABER JEHA ?????????Juiz
de Direito. PROCESSO: 00072899620178140074 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CHARBEL ABDON HABER JEHA A??o: Monitória
em: 05/02/2021 REQUERENTE:R A C COMERCIAL DE PECAS LTDA Representante(s): OAB 37845 ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (ADVOGADO) OAB 39.091 - FLAVIO ROBERTO VARELA TORRES
JUNIOR (ADVOGADO) REQUERIDO:D G SOUSA COMERCIO LTDA ME. ESTADO DO PAR? - PODER
JUDICI?RIO JU?ZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAIL?NDIA PROCESSO N?: 000728996.2017.8.14.0074 DECIS?O ??????????????Considerando a certid?o de fl.71, INTIME-SE a parte
autora, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endere?o da parte requerida, sob
pena de extin??o do feito. ??????????????Decorrido o prazo, certifique-se e fa?am os autos conclusos.
??????????????P.I.C. ??????????????Tail?ndia, 01 de fevereiro de 2021. CHARBEL ABDON HABER
JEHA Juiz de Direito PROCESSO: 00077624820188140074 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CHARBEL ABDON HABER JEHA A??o: Execução
de Alimentos em: 05/02/2021 EXEQUENTE:E. J. C. D. EXEQUENTE:J. C. D. EXECUTADO:D. J. S. D.
REPRESENTANTE:I. C. C. . R.H. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos promovida por JULLIA
CARNEIRO LIMA e ERICK JUAN CARNEIRO DUTRA, representado por genitora, Sra. IVANEIDE DA
CONCEIÇÃO CARNEIRO em face de DAMIÃO JUNIO SILVA DUTRA, todos qualificados nos autos. No
decorrer da lide, o executado juntou aos autos comprovantes de pagamento do débito. Instada a se
manifestar, a parte exequente informou que o executado efetuou o pagamento do valor total da dívida
objeto da presente demanda, conforme certidão fls. 21. É o breve relatório. Decido. O art. 924, inc. II, do
CPC, prevê a extinção da execução, quando o devedor satisfaz a obrigação, senão vejamos: ¿Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;¿ Isso posto, observa-se que, in casu, o