TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7081/2021 - Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
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PROCESSO: 00025235020188140046
AÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DO ART 911 do CPC
REQUERENTE: SAMARA SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: SIDNEI DE JESUS RODRIGUES
SENTENÇA Cuida-se de ação na qual foi requerida a desistência do processo.
Considerando que parte autora desistiu do feito, outra medida não há senão a desistência dos autos. Ante
o exposto, homologo a desistência e, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, extingo o processo, sem
resolução do seu mérito. Revogo as disposições em contrário, inclusive eventual determinação de
intimação pessoal para prosseguimento do feito. Revogo, ainda, eventual tutela antecipada concedida nos
autos. Custas e honorários que arbitro em 10% sobre o proveito econômico da causa pela parte autora, a
quem concedo gratuidade judiciária. Fica, desde já, autorizada a extração de documentos originais do
feito. Publique-se. Considerando a inexistência de interesse recursal, com a publicação, certifique-se o
trânsito em julgado e arquive-se. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Rondon do Pará/PA, 11 de fevereiro de 2021.
TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará ¿ PA.
PROCESSO: 00017931520138140046
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
REQUERENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA MARABA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE RONDON DO PARÁ
DECISÃO 1- Considerando o pedido da parte exequente, SUSPENDO o processo pelo período de UM
ANO, para que a parte credora busque bens para cumprir a finalidade do feito, podendo, inclusive,
manejar petições nesse ínterim, desde que com essa finalidade eficaz (art. 921, §1º do CPC/art. 40 da Lei
6.830/80). 2- Ultrapassado o período de 1 (um ano), arquive-se provisoriamente os autos pelo período
prescricional de 5 anos (art. 921, §2º e §4º do CPC/art. 40, §2º da Lei 6.830/80). 3- Com o término do
referido lapso, intime-se pessoalmente a parte credora para impulsionar o feito, sob pena de extinção (art.
921, §5º do CPC/art. 40, §4º da LEF). 4- Deve a secretaria observar eventuais prerrogativas de intimação
e prazo da parte. 5- Ainda, considerando o pedido de dispensa da intimação da presente decisão,
desnecessário a remessa dos autos a parte exequente. 6- Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondon do
Pará/PA, 11 de fevereiro de 2021. Tainá Monteiro da Costa Juíza de Direito.
PROCESSO: 00007767520128140046
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: D. C. D. R. REPRESENTADO: MARIA LUCIA MOURA CANTANHEDE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: SILVAN MIRANDA DEL REI
ADVOGADO: WILMA GONÇALVES DE OLIVEIRA FERREIRA OAB/PA 21154
SENTENÇA Cuida-se de Ação proposta pela parte autora em face da parte ré, sendo que, considerando o
transcurso do tempo, foi determinada a intimação da daquela para impulsionar o feito, com diligência
específica, a qual não providenciou. Esse é o relato. Decido. É certo que nos casos em que o processo
ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes, bem como quando o autor não promover os
atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 dias, o feito deve ser extinto: Art.
485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por
negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar
a causa por mais de 30 (trinta) dias; Pois bem, verifica-se que o feito permanece paralisado há anos em
decorrência de atuação da própria parte autora. Deste modo, resta evidente a falta de interesse da parte
autora na continuação do processo, não havendo alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença
terminativa. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do
art. 485, II e III do Código de Processo Civil. Revogo eventual tutela antecipada concedida nos autos.