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TJPA 12/02/2021 -Pág. 2093 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 12/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7081/2021 - Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021

2093

Custas e honorários que ora arbitro em dez por cento sobre o proveito econômico da causa pela parte
autora, verbas cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade judiciária que ora concedo,
ressalvadas aquelas já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recolha-se os mandados de
intimação eventualmente pendentes. Aguarde-se o prazo recursal. Após, certifique-se e arquive-se,
observando as formalidades legais. Rondon do Pará ¿ PA, 11 de fevereiro de 2021. Tainá Monteiro da
Costa Juíza de direito.

PROCESSO: 00000665320098140046
AÇÃO DE COBRANÇA
REQUERENTE: MANOEL PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADO: SEBASTIANA APARECIDA SERPA SOUZA SAMPAIO OAB/PA 7035
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA Cuida-se de Ação proposta pela parte autora em face da parte ré, sendo que, considerando o
transcurso do tempo, foi determinada a intimação da daquela para impulsionar o feito, com diligência
específica, a qual não providenciou. Esse é o relato. Decido. É certo que nos casos em que o processo
ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes, bem como quando o autor não promover os
atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 dias, o feito deve ser extinto: Ch
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano
por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Pois bem, verifica-se que o feito permanece paralisado há
anos em decorrência de atuação da própria parte autora. Deste modo, resta evidente a falta de interesse
da parte autora na continuação do processo, não havendo alternativa ao julgador, senão a prolação de
sentença terminativa. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na
forma do art. 485, II e III do Código de Processo Civil. Revogo eventual tutela antecipada concedida nos
autos. Custas e honorários que ora arbitro em dez por cento sobre o proveito econômico da causa pela
parte autora, verbas cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade judiciária que ora concedo,
ressalvadas aquelas já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recolha-se os mandados de
intimação eventualmente pendentes. Aguarde-se o prazo recursal. Após, certifique-se e arquive-se,
observando as formalidades legais. Rondon do Pará ¿ PA, 11 de fevereiro de 2021. Tainá Monteiro da
Costa Juíza de direito.

PROCESSO:
01653865520158140046
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): TAINA MONTEIRO DA COSTA A??o:
Procedimento Comum Cível em: 11/02/2021---REQUERENTE:BANCO BRADESCO SA
Representante(s):
OAB 21277 - CAMILLA MOURA ULIANA (ADVOGADO)
REQUERIDO:TRANSPORTADORA A Z LTDAME Representante(s): OAB 9881 - MARCIO RODRIGUES
ALMEIDA (ADVOGADO) . DESPACHO 1.?????Considerando o lapso temporal que o processo se
encontra paralisado, intime-se a parte autora, via DJE, para manifestar interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.?????Ap?s o prazo, com ou sem manifesta??o, certifique-se e
retornem os autos conclusos. 3.?????Cumpra-se. Rondon do Par?/PA,?11 de fevereiro de 2021. Tain?
Monteiro da Costa Ju?za de Direito

PROCESSO:
00019821720188140046
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): TAINA MONTEIRO DA COSTA A??o: Alvará
Judicial em: 11/02/2021---REQUERENTE:AIDE MEIRA MUNIZ Representante(s): OAB 5075 FERNANDO VALENTIM DE SOUZA JUNIOR (ADVOGADO) . SENTEN?A Cuida-se de A??o proposta
pela parte autora em face da parte r?, sendo que, considerando o transcurso do tempo, foi determinada a
intima??o da daquela para impulsionar o feito, com dilig?ncia espec?fica, a qual n?o providenciou. Esse ?
o relato. Decido. ? certo que nos casos em que o processo ficar parado durante mais de 1 ano por
neglig?ncia das partes, bem como quando o autor n?o promover os atos e as dilig?ncias que lhe incumbir,
abandonar a causa por mais de 30 dias, o feito deve ser extinto: ch Art. 485. ?O juiz n?o resolver? o m?rito
quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por neglig?ncia das partes; III - por

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