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TJPA 12/02/2021 -Pág. 2094 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 12/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7081/2021 - Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021

2094

n?o promover os atos e as dilig?ncias que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta)
dias; Pois bem, verifica-se que o feito permanece paralisado h? anos em decorr?ncia de atua??o da
pr?pria parte autora. Deste modo, resta evidente a falta de interesse da parte autora na continua??o do
processo, n?o havendo alternativa ao julgador, sen?o a prola??o de senten?a terminativa. Diante do
exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLU??O DE M?RITO, na forma do art. 485, II e III do C?digo
de Processo Civil. Revogo eventual tutela antecipada concedida nos autos. Custas e honor?rios que ora
arbitro em dez por cento sobre o proveito econ?mico da causa pela parte autora, verbas cuja exigibilidade
resta suspensa por for?a da gratuidade judici?ria que ora concedo, ressalvadas aquelas j? recolhidas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recolha-se os mandados de intima??o eventualmente pendentes.
Aguarde-se o prazo recursal. Ap?s, certifique-se e arquive-se, observando as formalidades legais. Rondon
do Par? - PA, 11 de fevereiro de 2021. Tain? Monteiro da Costa Ju?za de direito ??????????????

PROCESSO: 00010138420058140046 PROCESSO ANTIGO: 200510002104
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): TAINA MONTEIRO DA COSTA A??o: Execução
Fiscal em: 11/02/2021---REQUERENTE:FAZENDA NACIONAL Representante(s): ALEKSEY LANTER
CARDOSO (ADVOGADO) REQUERIDO:MADEREIRA 56 LTDA. SENTENÇA
Trata-se de
execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública.
Verifica-se nos autos que passaram mais de seis
anos sem que a parte executada fosse encontrada para citação ou sem que fossem encontrados bens
para satisfação da execução.
É o que cumpre relatar. Decido.
A prescrição intercorrente é
instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora
não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário. Assim, se o exequente deixa escoar mais
de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumarse-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser
estabilizados após o transcurso de certo tempo, sem que tenha havido provocação nos autos pela parte
legitimada. Isto ocorre através do instituto da prescrição, que deve ser reconhecida inclusive de ofício1,
proporcionando segurança jurídica aos litigantes, de modo a não permitir uma indefinida disputa judicial.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE
CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PROCESSO PARALISADO POR MAIS
DE SEIS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Trata-se de execução por título extrajudicial
ajuizada em 06/09/1999 pela Caixa Econômica Federal contra objetivando cobrança de quantia decorrente
de contrato de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida. 2. No caso, após despacho em que foi
determinado à exequente que comprovasse o esgotamento de todos os meios possíveis de localização
dos executados, esta requereu a suspensão do processo, tendo Juiz despachado em 29/11/2001: "Defiro.
Suspendo o presente executivo até nova manifestação da exequente". 3. Paralisado o processo por mais
de seis anos, por inércia da exequente, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. 4. Apelação a que
se nega provimento. (TRF1 - AC - APELAÇÃO CIVEL - 199938030028001. Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA. QUINTA TURMA. e-DJF1 DATA:04/09/2009
PAGINA:1687). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Com o advento da Lei nº 11.051, de
30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente,
inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2. Prescreve em 05 (cinco) anos
a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente,
forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3. Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel - 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Terceira Turma. DJ - Data::25/03/2009
- Página::493 - Nº::57) - destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da
parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos,
não dando continuidade aos atos processuais visando à satisfação do crédito exequendo.
Destaco
que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional. Assim, resta inegável que a prescrição atingiu a pretensão para o recebimento do crédito no
qual se funda a ação.
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente lide, pronunciando a prescrição
intercorrente da pretensão executiva da parte autora, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de
Processo Civil e art. 156, V, do Código Tributário Nacional, em consequência, ficando desconstituída
eventual penhora existente.
Declaro por sentença extinta a execução a teor do art. 925 do CPC.
Isento de custas nos termos do art. 26 da LEF.
Sem honorários sucumbenciais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, devendo a secretaria observar eventuais prerrogativas de intimação

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