TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7095/2021 - Segunda-feira, 8 de Março de 2021
692
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROMULO JOSE FERREIRA NUNES CÂMARA:
TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PENAL Ação: Petição Criminal em: APELANTE:HIAGO OLIVEIRA
GUEDES Representante(s): OAB 16947 - FELIPE MARTINIANO DE ALMEIDA (ADVOGADO) OAB
22428 - KLEBER RAPHAEL COSTA MACHADO (ADVOGADO) APELANTE:JASSON ALEXANDRE DE
SOUSA RIBEIRO Representante(s): OAB 12406 - WAGNEY FABRICIO AZEVEDO LAGES
(ADVOGADO) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA SUSCITANTE:DESA MARIA DE NAZARE SILVA
GOUVEIA DOS SANTOS SUSCITADO:DES RAIMUNDO HOLANDA REIS EMENTA: . EMENTA: DÚVIDA
NÃO MANIFESTADA SOB FORMA DE CONFLITO NOS AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL ? RAZÕES
DA SUSCITANTE ? A FIXAÇÃO DA COMPETENCIA POR PREVENÇÃO OCORRERIA NO MOMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO ? PLAUSIBILIDADE ? O JULGAMENTO DA AÇÃO/RECURSO SOB A VIGENCIA DO
REGIMENTO INTERNO ANTERIOR GERA PREVENÇÃO A AÇÃO EM CURSO QUE FOI DISTRIBUIDA
SOB A VIGENCIA DO NOVO RITJPA ? A DISTRIBUIÇÃO DO APELO OCORREU SOB A VIGENCIA DO
NOVO REGIMENTO (2016) ? APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM ?? LOGO A
PREVENÇÃO DEVE GUARDAR SINTONIA COM O REGIMENTO INTERNO EM VIGOR NO MOMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO OU DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 116 DO VIGENTE
REGIMENTO INTERNO ? LOGO. RAZÃO ASSISTE A SUSCITANTE - PEDAGOGIA DO ART. 116 E 119
DO RITJPA ? PRECENTES DESTA CORTE (ACÓRDÃO 213.512) - ENCAMINHEM-SE OS PRESENTES
AUTOS DE APELAÇÃO AO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR SUSCITADO, NOS TERMOS DO
ART. 116 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ?
UNÂNIME. I - Em que pese o Habeas Corpus nº. 0067721-80.2015.814.0000, tenha sido distribuído à
relatoria do Des. Raimundo Holanda Reis sob a vigência do antigo Regimento Interno desta Corte de
Justiça, o qual não previa, a época, a regra de prevenção por distribuição prévia de Habeas Corpus. No
entanto, o novo regramento, considerando o princípio tempus regit actum, deve ser de plano aplicado, o
que acarretaria a competência do Exmo. Desembargador referido para julgamento da presente apelação
criminal, em face das regras dos arts. 116 e 119 do RITJPA; II - Com efeito, segundo o posicionamento
pacificado pela Corte do TJEPA, no sentido de que a prevenção deve ser observada de acordo com o
regimento interno em vigor na data da distribuição da ação ou do recurso, nos termos do art. 116 do
vigente Regimento Interno. Portanto, diante dos argumentos esposados ut supra, encaminhem-se os
presentes autos de apelação ao Excelentíssimo Desembargador suscitado, nos termos do art. 116 do
Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. III ? Dúvida conhecida e provida.
ACÓRDÃO: 217261 COMARCA: SENADOR JOSÉ PORFÍRIO DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 0 2 4 2 7 9 6 2 0 1 8 8 1 4 0 0 5 8
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
CÂMARA: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Recurso em Sentido Estrito em: 05/03/2021
RECORRENTE:JOSE MARIA DA COSTA TORRES Representante(s): OAB 43 - JOSE CARLOS JORGE
MELEM (ADVOGADO) RECORRIDO:JUSTIÇA PUBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTICA:CLAUDIO
BEZERRA DE MELO EMENTA: . EMENTA. RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, ?2?,
II, C/C ART. 14, II, DO CPB. ABSOLVI??O SUM?RIA. LEG?TIMA DEFESA DE TERCEIRO.
EXCLUDENTE N?O CARACTERIZADA. APLICA??O DO PRINC?PIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
DESCLASSIFICA??O PARA LES?O CORPORAL SIMPLES. INEXIST?NCIA DE DOLO. AUS?NCIA DE
ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. INVESTIDAS COTRA A V?TIMA CESSADAS APENAS POR
ATO ALHEIO ? VONTADE O AGENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECIS?O UN?NIME. 1.
O reconhecimento da leg?tima defesa exige prova incontest?vel de d?vida. N?o havendo comprova??o
robusta de ter o recorrente agido em leg?tima defesa de terceiro, imposs?vel a sua absolvi??o na presente
fase processual. 2. No caso, sobejante ? a narrativa de que o r?u investiu deliberadamente contra a
v?tima, munido de arma branca, com a qual a atingiu na regi?o do abd?men, havendo relatos, inclusive,
de que apenas n?o deu continuidade ao seu desiderato homicida, em face da rea??o do ofendido que o
atingiu com um chute. 3. A desclassifica??o para o crime de les?o corporal simples n?o merece acolhida.
O animus necandi n?o pode ser afastado em ju?zo de pron?ncia, vez que se presume que quem desfere
uma facada contra pessoa, atingindo-a, em princ?pio, quer mat?-la ou, pelo menos, assume o risco do
resultado. 4. Recurso conhecido e improvido. Decis?o un?nime.
REPUBLICAÇÃO...