TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7095/2021 - Segunda-feira, 8 de Março de 2021
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de multa aplicada a todos os r?us, em atendimento ao sistema trif?sico e ? regra do art. 70 do C?dex
Penal. 4. A fixa??o do valor m?nimo da indeniza??o somente poder? ocorrer quando este valor j? estiver
previamente demonstrado no caderno investigat?rio em face do real preju?zo sofrido pela v?tima, e
requerido pela parte contr?ria. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decis?o un?nime.
ACÓRDÃO: 217267 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 0 1 5 6 7 1 2 2 0 1 3 8 1 4 0 4 0 1
P R O C E S S O
A N T I G O :
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MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS
SANTOS CÂMARA: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Agravo de Execução Penal em:
AGRAVANTE:MAURICIO RIBEIRO DA COSTA Representante(s): OAB 17543 - SIMONE GEMAQUE
DOS SANTOS (ADVOGADO)
AGRAVADO:JUSTIÇA PUBLICA PROCURADOR(A) DE
JUSTICA:RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA EMENTA: . EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO
PENAL. INSUGE-SE O AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE DETERMINOU
A SUA REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO - Em pesquisa realizada no Sistema SEEU, consta
recente decisão, datada de 27 de janeiro de 2021, que o agravante foi recapturado com novo delito em
04/01/2021, configurando falta grave, sendo determinado a instauração de procedimento para apuração; a
sua custódia em regime fechado, de forma cautelar até a conclusão do Procedimento Disciplinar
Penitenciário (PDP), sobrestando ainda durante o período de apuração os benefícios legais. Assim,
havendo mudança na situação fática e processual do interno, face a suposta prática de nova falta grave e
cometimento de novo delito, estado atualmente em regime diverso (fechado) quando da interposição do
recurso, enseja a sua prejudicialidade. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO: 217268 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 4 1 9 5 1 8 9 2 0 1 4 8 1 4 0 3 0 1
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MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): EDINEA OLIVEIRA TAVARES CÂMARA: 2ª
TURMA DE DIREITO PRIVADO Ação: Apelação Cível em: APELADO:ALBERTO MITISUYUKI DE BRITO
KATO Representante(s): OAB 18110 - RUTH HELENA ARBAGE DE MELLO (ADVOGADO)
APELADO:VALDENIRA DE JESUS OLIVEIRA KATO Representante(s): OAB 15173-B - EURICO DA
CRUZ MORAES JUNIOR (ADVOGADO)
APELANTE:CONSTRUTORA VILLAGE LTDA
Representante(s): OAB 12867 - LUIZ ISMAELINO VALENTE (ADVOGADO) OAB 10937 - RAPHAEL
MAUES OLIVEIRA (ADVOGADO) OAB 14802-B - LUIZ FERNANDO MAUES OLIVEIRA (ADVOGADO)
OAB 21015 - ROSA HELENA IZABEL LIMA GOMES LIMA (ADVOGADO) EMENTA: . EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARA??O EM APELA??O ? CONTRADI??O ERRO MATERIAL ? AUS?NCIA DE
FUNDAMENTA??O ? CERCEAMENTO DE DEFESA ? DEVER DE INDENIZAR ? REDISCUSS?O DA
MAT?RIA - DEVER DE INDENIZAR CABALMENTE DEMONSTRADO ? EFEITOS INFRINGENTES IMPOSSIBILIDADE - LEI 13.789/18 ? N?O INCID?NCIA ? PREVAL?NCIA DO ART. 6? DA LEI DE
INTRODU??O ?S NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ? PREQUESTIONAMENTO - DATA INICIAL DA
MORA ? OMISS?O ? INEXIST?NCIA - REJEI??O. MANUTEN??O DA DECIS?O EMBARGADA ?
UNANIMIDADE. 1. Os embargos de declara??o n?o constituem meio processual adequado para a reforma
do julgado, n?o sendo poss?vel atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os v?cios elencados
no art. 1.022 do CPC. 2.Quanto aos alegados v?cios de erro material, cerceamento de defesa e
inexist?ncia do dever de indenizar, as raz?es manejadas nos embargos de declara??o opostos n?o
merecem prevalecer, visto que as mat?rias elencadas foram suficientemente enfrentadas no decisum
embargado. 3. Logo, afigura-se impertinente a irresigna??o da embargante, haja vista que mostra-se,
invi?vel a oposi??o dos embargos de declara??o como suped?neo para a rediscuss?o de mat?ria afeta a
recurso pr?prio. 4.Quanto ao marco inicial para cumprimento da condena??o em obriga??o de pagar
alugu?is ao vencedor da a??o, n?o h? omiss?o no decisum, pois presente expressamente no voto
condutor a fixa??o do termo inicial para pagamento de alugu?is mensais a t?tulo de lucros cessantes, em
prol do vencedor da a??o. 5.O art. 1.025 do CPC introduziu o prequestionamento ficto no ordenamento
jur?dico, desde que as Cortes Superiores reputem relevante a quest?o jur?dica para o julgamento dos
recursos especial e extraordin?rio. 6.. Embargos de Declara??o opostos por CONSTRUTORA VILLAGE
LTDA, ALBERTO MITISUKYUKI DE BRITO KATO e VALDENIRA DE JESUS OLIVEIRA KATO, rejeitados
? unanimidade. Prequestionamento ficto no ordenamento jur?dico, desde que as cortes superiores
reputem relevante a quest?o jur?dica para o julgamento dos Recursos Especial e Extraordin?rio (CPC,
ART. 1.025).
ACÓRDÃO: 217269 COMARCA: SANTARÉM DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 2 3 0 4 6 7 3 2 0 1 5 8 1 4 0 0 5 1
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