TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7099/2021 - Sexta-feira, 12 de Março de 2021
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permitir a revis?o dos contratos, a lei e a interpreta??o jurisprudencial afirmam que necess?rio se faz o
cumprimento de certos requisitos, como ? exemplo ? demonstra??o das ilegalidades dos juros e encargos
cobrados o que n?o aconteceu no caso em tela j? que parte Embargante. ???????S?mulas do STJ e STF
tamb?m tratam do assunto. S?mula 382 do STJ: ?A estipula??o de juros remunerat?rios superiores a 12%
ao ano, por si s?, n?o indica abusividade.? S?mula 596 do STF: ?As disposi??es do decreto 22.626/1933
n?o se aplicam ?s taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas opera??es realizadas por
institui??es p?blicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.?. S?mula 541 do STJ: ?A
previs?o no contrato banc?rio de taxa de juros anual superior ao duod?cuplo da mensal ? suficiente para
permitir a cobran?a da taxa efetiva anual contratada? (REsp 973.827 eREsp 1.251.331) ???????Quanto ?
capitaliza??o de juros, n?o ? ilegal, como amplamente demonstrado.Vejamos: APELA??O C?VEL EMBARGOS ? A??O MONIT?RIA - CONTRATO DE ABERTURA DECR?DITO - CAPITALIZA??O DE
JUROS. - Em contratos celebrados a partir de 30 de mar?o de 2000, aplic?vel o artigo 5?, da Medida
Provis?ria n? 2.170-36/2001, admitindo-se a capitaliza??o de juros, desde que contratada.(TJ-MG - AC:
10324150021016001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 26/01/2017,C?maras
C?veis / 14? C?MARA C?VEL, Data de Publica??o: 03/02/2017) ???????Ao pactuar o contrato, a parte
Embargante tinha total ci?ncia de todos os encargos a serem pagos, tendo em vista que se trata de
parcelas pr?-fixadas. ???????Assim, n?o h? que se alegar ignor?ncia ou aus?ncia de capitaliza??o
expressa, se ? claro e evidente que o requerente expressamente concordou com as presta??es mensais
quando da pactua??o do neg?cio. ???????Em rela??o, a Comiss?o de Perman?ncia, ? leg?tima a
capitaliza??o mensal da comiss?o de perman?ncia tal como prevista no contrato, de modo que a n?o
capitaliza??o mensal da comiss?o de perman?ncia implicaria, ao menos em tese, sucessiva corros?o do
valor da d?vida em face do fen?meno inflacion?rio, devendo ser afastada a corre??o monet?ria, a multa,
os juros morat?rios e os remunerat?rios relativamente ao mesmo per?odo. ???????Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. A??O MONIT?RIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CR?DITO.COMISS?O DE
PERMAN?NCIA. DA CORRE??O MONET?RIA, JUROS DE MORA E TAXA SELIC.APELA??O
DESPROVIDA. 1. ? leg?tima a capitaliza??o mensal da comiss?o de perman?ncia tal como prevista no
contrato, de modo que a n?o capitaliza??o mensal da comiss?o de perman?ncia implicaria, ao menos em
tese, sucessiva corros?o do valor da d?vida em face do fen?meno inflacion?rio. Assim, entre o
inadimplemento e a quita??o, o d?bito deve ser acrescido apenas da comiss?o de perman?ncia calculada
exclusivamente com base na taxa de CDI (sem a "taxa de rentabilidade"), capitalizada mensalmente,
afastando-se a corre??o monet?ria, a multa, os juros morat?rios e os remunerat?rios relativamente ao
mesmo per?odo. 2. Apela??o desprovida. (TRF-3 - AP: 00017437220084036102 SP, Relator: JU?ZA
CONVOCADA TA?S FERRACINI, Data de Julgamento: 09/10/2017, QUINTA TURMA, Data de
Publica??o: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017) ???????No contrato em tela, o Embargante n?o
demonstrou que no contrato impugnado h??previs?o de ac?mulo da comiss?o de perman?ncia com
corre??o monet?ria, a multa, os juros morat?rios e os remunerat?rios relativamente ao mesmo per?odo,
conforme?alega o Embargante nem indica a suposta cl?usula, motivo pelo qual n?o h? ilegalidade.
???????No que concerne ao pedido de realiza??o de per?cia cont?bil, entendo n?o ser necess?ria, uma
vez que as quest?es postas em discuss?o independem de an?lise t?cnica, revestindo-se de cunho
eminentemente jur?dico, sendo poss?vel o julgamento com base nas alega??es e demais documentos
acostados aos autos. ???????Nesse sentido: APELA??O C?VEL. REVIS?O DE CONTRATOS.
LIMITTA??O DE JUROSREMUNERAT?RIOS. N?O CABIMENTO. COBRAN?A DE TAXA DE ABERTURA
DE CR?DITO.REGULARIDADE. DESNECESSIDADE DE PER?CIA CONT?BIL. MAT?RIA
EMINENTEMENTE DE DIREITO.APELA??O C?VEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A circunst?ncia de a
taxa praticada pela institui??o financeira exceder o percentual m?dio do mercado n?o induz, por si s?, ?
conclus?o de cobran?a abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e n?o em
um limite que deva ser necessariamente observado pelas institui??es financeiras. 2. Nos contratos
banc?rios celebrados at? 30.4.2008 (fim da vig?ncia da Resolu??o CMN 2.303/96) era v?lida a pactua??o
da TAC ou outra denomina??o para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada
caso concreto. Conforme consta na peti??o inicial, o contrato sub judice foi firmado em 23 de maio de
2002, quando ainda estava vigente a esp?cie normativa que permitia a cobran?a da tarifa impugnada. 3.
N?o assiste raz?o ao apelante em postular a realiza??o da prova cont?bil, a fim de se verificar a real taxa
de juros fixada no contrato, uma vez que as quest?es postas em discuss?o independem dea n?lise
t?cnica, revestindo-se de cunho eminentemente jur?dico, sendo poss?vel o julgamento com base nas
alega??es e demais documentos acostados aos autos. 4. Apela??o conhecida e improvida. (TJPI |
Apela??o C?vel N? 2017.0001.003463-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1? C?mara
Especializada C?vel | Data de Julgamento: 31/07/2018) ?????????Decido ?????????Posto isso,
REJEITO os embargos ? execu??o a a??o monit?ria, pelas raz?es acima expostas, assim o fazendo com