TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7110/2021 - Segunda-feira, 29 de Março de 2021
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contidos no processo se mostram suficiente para prola??o de decis?o, se mostrando despicienda maiores
manifesta??es para forma??o do convencimento desta Magistrada. Nos presentes autos constam
embargos de declara??o, pautados em suposto omiss?o e obscuridade da senten?a proferida. No que
tange aos embargos de declara??o, nos termos do artigo 1022, do CPC, cabem os embargos quando:?
???????????????`?Art. 1.022. ?Cabem Embargos de Declara??o contra qualquer decis?o judicial para:
?????????????????I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradi??o; ?????????????????II - Suprir
omiss?o de ponto ou quest?o sobre o qual devia se pronunciar o juiz de of?cio ou a requerimento;
?????????????????III - Corrigir erro material. ?????????????????Par?grafo ?nico. ?Considera-se
omissa a decis?o que: ?????????????????I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento
de casos repetitivos ou em incidente de assun??o de compet?ncia aplic?vel ao caso sob julgamento;
?????????????????II - Incorra em qualquer das condutas descritas no?art.489, ?1?.?? Conforme dilucida
Luiz Rodrigues Wambier, ao discorrer sobre os Embargos de Declara??o: ?Trata-se de recurso cuja
exist?ncia adv?m do princ?pio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Essa conclus?o decorre da
an?lise hist?rico-sistem?tica de seu objetivo, que ? o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos
judiciais. O que se tem, portanto, ? que se os jurisdicionados t?m o direito ? presta??o jurisdicional, ?
evidente que essa presta??o h? de ocorrer de forma completa e veiculada atrav?s de uma decis?o que
seja clara.? (in Curso Avan?ado de Processo Civil. Vol. 1, 4? ed, ed. RT, pg. 731). Deste modo, verifica-se
que o objetivo dos Embargos de Declara??o ? trazer a lume o verdadeiro conte?do da senten?a/decis?o,
impondo, quando necess?rio, a sua corre??o para a escoimar de qualquer obscuridade, contradi??o,
omiss?o ou erro material, sendo poss?vel ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento
do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado. Tem como requisitos objetivos, para o seu
conhecimento, que seja interposto de alguma decis?o judicial (decis?o interlocut?ria ou senten?a), ? qual
apresente obscuridade, contradi??o, omiss?o ou erro material, no prazo m?ximo de cinco dias.? No caso
vertente, verifica-se que o embargante, no prazo legal, apresentou Embargos de Declara??o, alegando
omiss?o e obscuridade da senten?a prolatada, pois, segundo o embargante, a senten?a seria omissa
acerca das alega??es contidas nos embargos monit?rios, correlacionados aos argumentos de car?ncia de
a??o, exce??o do contrato n?o cumprido e excesso de cobran?a, bem como, obscura no tocante ao n?o
acolhimento das alega??es de prescri??o. Observa-se pelos pontos acima relatados, que a mat?ria
ventilada, no tocante as alega??es de obscuridade, pela n?o ado??o de precedente relacionada ?
prescri??o e omiss?o no que diz respeito a falta de procura??o e exce??o do contrato n?o cumprido, deve
ser objeto de recurso direcionado ao Tribunal de Justi?a, por alegar erro no julgamento (interpreta??o de
normas de direito material e processual) ou erro no procedimento adotado. Assim, n?o haveria espa?o aos
embargos de declara??o. ????????????????????????????No mesmo sentido, elucida Moreira: ?o?error
in iudicando?? resultante da?m? aprecia??o da quest?o de direito?(v.g., entendeu-se aplic?vel norma
jur?dica impertinente ao caso) ou de?fato?(v.g., passou despercebido um documento, interpretou-se mal o
depoimento de uma testemunha), ou de ambas, pedindo-se em consequ?ncia a?REFORMA?da decis?o,
acoimada de?injusta, de forma que o objeto do ju?zo de m?rito no recurso identifica-se com o objeto da
atividade cognitiva no grau inferior da jurisdi??o? (destacado). O STJ, em ac?rd?o proferido em 2011,
explica com clareza as consequ?ncias na demanda, quando diante de?error in procedendo e error in
judicando. ????????????????????????????Vejamos: RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 512 DO CPC.
ERROR IN JUDICANDO. PEDIDO DE REFORMA DA DECIS?O. EFEITO SUBSTITUTIVO DOS
RECURSOS. APLICA??O. ERROR IN PROCEDENDO.?ANULA??O DO JULGADO. INAPLICABILIDADE
DO EFEITO SUBSTITUTIVO.?NECESSIDADE DE PROLA??O DE NOVA DECIS?O.?1. O?efeito
substitutivo previsto?no artigo 512 do CPC implica a preval?ncia da decis?o proferida pelo ?rg?o superior
ao julgar recurso interposto contra o decis?rio da inst?ncia inferior. Somente um julgamento pode
prevalecer no processo, e, por isso, o proferido pelo ?rg?o ad quem?sobrepuja-se, substituindo a decis?o
recorrida nos limites da impugna??o. 2. Para que haja a substitui??o, ? necess?rio que o recurso esteja
fundado em?error in judicando?e tenha sido conhecido e julgado no m?rito. Caso a decis?o recorrida
tenha apreciado de forma equivocada os fatos ou tenha realizado interpreta??o jur?dica errada sobre a
quest?o discutida, ? necess?ria ? sua?reforma, havendo a substitui??o do julgado recorrido pela decis?o
do recurso. 3. N?o se aplica o efeito substitutivo quando o recurso funda-se em error in procedendo, com
v?cio na atividade judicante e desrespeito ?s regras processuais, pois, nesse caso, o julgado recorrido ?
anulado para que outro seja proferido na inst?ncia de origem. Em casos assim, a inst?ncia recursal n?o
substitui, mas desconstitui a decis?o acoimada de v?cio. 4. Recurso especial conhecido em parte e
desprovido. (REsp 963.220/BA, Rel. Ministro JO?O OT?VIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado
em 07/04/2011, DJe 15/04/2011) (destacado). No tocante as alega??es de omiss?o, quando da an?lise
dos argumentos de excesso de cobran?a, verifico que aduz raz?o ? embargante, mas unicamente no
relacionado ao fato de n?o ter ocorrido an?lise, na senten?a, desse argumento de defesa. Pois bem, vez