TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7145/2021 - Quinta-feira, 20 de Maio de 2021
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QUERELADO:MARCO ANTONIO RODRIGUES PRADO QUERELADO:JOSE DE RIBAMAR LIMA SILVA.
Processo nº 0001468-61.2012.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de queixacrime oferecida por AIRTON VALDIR PORTILHO e outros em desfavor de VALDEMAR PEREIRA
FALCÃO e outros, todos qualificados nos autos.
Determinada a intimação do querelante para
pagamento das custas processuais, aquele quedou-se inerte, deixando de efetuar o recolhimento destas
(fl. 30).
Tratando-se de pressuposto processual para a tramitação da ação penal privada, a
rejeição da presente queixa-crime é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a queixacrime, nos termos do artigo 395, II, c.c artigo 806, § 2º, ambos do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa no sistema.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curionópolis, 17 de maio de 2021. Thiago
Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito
PROCESSO:
00029670720178140018
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS A??o:
Termo Circunstanciado em: 17/05/2021---AUTOR DO FATO:RONIVALDO PEREIRA DE ABREU
VITIMA:M. C. R. P. . Processo nº 0002967-07.2017.8.14.0018 SENTENÇA
¿¿
Vistos.
RONIVALDO PEREIRA DE ABREU foi investigado pela suposta prática do delito tipificado no
artigo 147 do CP.
Foi designada audiência preliminar.
Compareceu o autor do fato,
o qual aceitou a proposta de transação penal, consistente no pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais) em 2 (duas) parcelas.
O representante do Ministério Público manifestou-se pela extinção
da punibilidade em virtude do cumprimento integral da transação penal (fl. 67).
Ante o exposto,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RONIVALDO PEREIRA DE ABREU, nos termos do artigo 107,
V, do Código Penal.
Com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa no sistema.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curionópolis, 17 de
maio de 2021. Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito
PROCESSO:
00041674920178140018
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS A??o: Auto
de Pris¿o em Flagrante em: 17/05/2021---FLAGRANTEADO:UELVIS DE BRITO PEREIRA VITIMA:A. C.
O. E. . Processo nº 0004167-49.2017.8.14.0018
SENTENÇA
Vistos.
UELVIS DE BRITO PEREIRA foi processado pela suposta prática do delito tipificado
no artigo 306, § 1º, II, da Lei nº 9.503/97.
Designada audiência, o Ministério Público ofereceu
proposta de suspensão condicional do processo com as seguintes condições: proibição de se ausentar por
mais de 8 (oito) dias; comparecimento mensal em juízo; suspensão pelo prazo de 2 (dois) anos;
pagamento do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a ser pago em 3 (três) parcelas.
O autor
do fato aceitou a proposta, a qual foi homologada pelo Juízo.
Conforme certidão acostada à fl.
22, o beneficiário cumpriu todas as condições impostas.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA
A PUNIBILIDADE de UELVIS DE BRITO PEREIRA, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa no sistema.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curionópolis, 17 de maio de 2021. Thiago
Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito
PROCESSO:
00048335520148140018
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS A??o:
Inqu¿rito Policial em: 17/05/2021---INDICIADO:EVERALDO XAVIER DA SILVA VITIMA:A. C. O. E. .
Processo nº 0004833-55.2014.8.14.0018 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: Everaldo
Xavier da Silva
SENTENÇA
Vistos.
Apesar da ausência de previsão
legal da prescrição da pena em perspectiva, e por esta razão os Tribunais Superiores não reconhecerem a
tese, fundamento ainda que se trate de decisão prematura.
A prescrição antecipada, ou
projetada, ou virtual, ou em perspectiva, revela-se instituto jurídico não amparado no ordenamento jurídico
nacional, sendo que sua aplicação, segundo os Tribunais Superiores, afronta o princípio da reserva legal,
por se tratar de criação de espécie de extinção da punibilidade pela prescrição, considerando a pena a ser
aplicada no futuro.
Contudo, a experiência em processos desta natureza mostra que, havendo
a condenação do réu e existindo a favor dele circunstâncias favoráveis que acarretaram de forma