TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7145/2021 - Quinta-feira, 20 de Maio de 2021
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inevitável a aplicação da pena mínima legal, ocorreu o reconhecimento da prescrição retroativa, ensejando
a adesão desta modalidade de extinção da punibilidade sempre que uma análise apurada não revelasse o
contrário.
Na espécie, foi imputada ao réu a prática dos delitos tipificados nos artigos 306 e
309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (respectivamente, penas de detenção de 6 meses a 3 anos e
detenção de 6 meses a 1 ano), sendo que a prescrição da pena, no primeiro caso, ocorreria em 8 (oito)
anos (artigo 109, IV, do Código Penal) e em 4 (quatro) anos no segundo caso, ex vi do artigo 109, V, do
Código Penal.
Ocorre que não se pode deixar de mensurar o fato de que o réu não ostenta
antecedentes, nos termos da Súmula nº 444 do STJ. Considerando que não existem agravantes, as penas
seriam fixadas no mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) meses de detenção em ambos os casos, de maneira
que a prescrição ocorre em 3 (três) anos para os dois crimes, consoante o artigo 109, VI, do Código Penal.
No caso em questão, ter-se-á evidente inutilidade social e absoluta falta de efetividade da
futura sentença a ser proferida, visto que a persecução penal não tem nenhum efeito em concreto; pelo
contrário, encontra-se fadada ao insucesso, pois houve recebimento da denúncia no dia 30/01/2018 e até
o presente momento o réu não foi localizado, não tendo sido decretada a suspensão do processo e nem
do prazo prescricional.
Assim, na data de 29/01/2021 ocorreu a prescrição da pretensão penal
punitiva em perspectiva.
Tal fato decorre da ausência de interesse de agir, o que contribui
sensivelmente para a sobrecarga da já emperrada máquina judiciária, ocasionando gastos desnecessários
de tempo e recursos de ordem material e intelectual, e consequentemente, do prestígio do Poder
Judiciário.
Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação,
um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da
Justiça com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE do réu Everaldo Xavier da Silva, nos termos do artigo 107, IV, c.c artigo 109, VI, ambos do
Código Penal.
Com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa no sistema.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curionópolis, 17 de
maio de 2021.
Thiago Vinicius de Melo Quedas
Juiz de Direito
PROCESSO:
00060742520188140018
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS A??o:
Crimes de Cal¿nia, Inj¿ria e Difama¿¿o de Compet¿ncia d em: 17/05/2021---QUERELADO:LEONARDO
SILVA ARAUJO SOUSA QUERELANTE:RAIMUNDO NONATO LOPES CARVALHO Representante(s):
OAB 5021 - CARLOS ALBERTO SILVA VASCONCELOS (ADVOGADO) . Processo nº 000607425.2018.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de queixa-crime oferecida por
RAIMUNDO NONATO LOPES CARVALHO em desfavor de LEONARDO SILVA ARAUJO SOUSA, ambos
qualificados nos autos.
Determinada a intimação do querelante para pagamento das custas
processuais, aquele quedou-se inerte, deixando de efetuar o recolhimento destas (fl. 18).
Tratando-se de pressuposto processual para a tramitação da ação penal privada, a rejeição da
presente queixa-crime é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a queixa-crime, nos
termos do artigo 395, II, c.c artigo 806, § 2º, ambos do Código de Processo Penal.
Com o
trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa no sistema.
Sem custas.
Publiquese. Registre-se. Intimem-se.
Curionópolis, 17 de maio de 2021. Thiago Vinicius de Melo
Quedas Juiz de Direito
PROCESSO:
00061091920178140018
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS A??o:
Termo Circunstanciado em: 17/05/2021---AUTOR:WESLEY RAFAEL DE SOUZA VITIMA:M. S. C. S. .
Processo nº 0006109-19.2017.8.14.0018
SENTENÇA
Vistos.
WESLEY RAFAEL DE SOUZA está sendo investigado pela suposta prática
dos crimes de injúria e de ameaça, cometidos, em tese, no dia 19/07/2017, cuja pena máxima, para
ambos, é de detenção de 6 meses.
Desta forma, a prescrição se dará em 3 (três) anos (artigo
109, VI, do Código Penal).
No caso em testilha, não houve denúncia até a presente data
(17/05/2021), sendo que a prescrição ocorreu no dia 18/07/2020.
Ante o exposto, DECLARO
EXTINTA A PUNIBILIDADE de WESLEY RAFAEL DE SOUZA, nos termos do artigo 107, IV, c.c artigo
109, VI, ambos do Código Penal.
Com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa no
sistema.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.