TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7150/2021 - Quinta-feira, 27 de Maio de 2021
323
circunstância que reforça a existência do periculum libertatis, autorizando a sua manutenção no cárcere
antecipadamente.
9. Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm o condão de revogar a prisão
processual, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema.
10. Habeas corpus não conhecido. (Processo HC 486691/SP HABEAS CORPUS 2018/0346138-5 Relator
Ministro JORGE MUSSI Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/02/2019 Data da
Publicação/Fonte DJe 26/02/2019) – (grifo nosso)
Concernente a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medias cautelares diversas, tem-se
que “Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos
pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas
cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal,
dada pela Lei n.º 12.403/2011.” (Processo HC 517875/SP HABEAS CORPUS 2019/0183927-4 Relator
Ministra LAURITA VAZ Publicação/Fonte DJe 02/09/2019).
Por fim, sobre os predicados pessoais e possível ofensa ao princípio constitucional da presunção de
inocência na prisão cautelar, invoca-se:
“As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente
quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.” (Súmula nº 08 - TJPA)
“A manutenção da prisão preventiva, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para tanto, não
fere o princípio da presunção de inocência”. (HC 339046/SP Relator Ministro JORGE MUSSI
Publicação/Fonte DJe 23/02/2016)
“Inexiste ofensa ao princípio da presunção de inocência nem constitui cumprimento antecipado de pena a
imposição de sequestro cautelar devidamente fundamentado”. (HC 338416/MG Relator Ministro JORGE
MUSSI Publicação/Fonte DJe 23/02/2016)
Assim, acompanhando parecer do Ministério Público, conheço e denego a ordem.
É o voto.
Belém, 26/05/2021
Número do processo: 0804516-34.2021.8.14.0000 Participação: PACIENTE Nome: PAULO DANIEL DOS
SANTOS NUNES Participação: AUTORIDADE COATORA Nome: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES
PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM Participação: AUTORIDADE COATORA Nome:
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Participação: FISCAL DA LEI Nome:
PARA MINISTERIO PUBLICO
Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR
Número: 0804516-34.2021.8.14.0000
Paciente: PAULO DANIEL DOS SANTOS NUNES