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TJPA 28/05/2021 -Pág. 2512 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 28/05/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7151/2021 - Sexta-feira, 28 de Maio de 2021

2512

Número do processo: 0800200-31.2020.8.14.0026 Participação: REQUERENTE Nome: MARIA JOSE DA
SILVA PEREIRA Participação: ADVOGADO Nome: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR OAB:
25668/PA Participação: REQUERIDO Nome: VALDEMIR ALVES PEREIRA Participação: FISCAL DA LEI
Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE JACUNDÁ
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração interposto por MARIA JOSÉ DA SILVA PEREIRA com a finalidade de
correção de erro material.
Alega a embargante que houve lapso deste juízo ao proferir sentença de ID 26157981, pois havia
atravessado petição ID 25953453 com pedido para que permaneça com o nome de casada, qual seja:
MARIA JOSÉ DA SILVA PEREIRA.
Vieram os autos conclusos.
Éo sucinto relato. Fundamento e decido.
Os embargos São procedentes.
Com efeito, é de fácil constatação que houve um lapso de digitação na elaboração do presente
documento, pois após análise da documentação verifico que o nome da requerente foi grafado como
MARIA JOSÉ TEXEIRA DA SILVA, nome de solteira.
Assim, acolher os embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de
declaração interposto pela autora para:
a) Determinar que seja retificado o registro de casamento de MARIA JOSÉ DA SILVA PEREIRA junto ao
cartório de registro civil competente, observando o seguinte dado:
A requerente Maria José Da Silva Pereira continuará a usar o nome da casada, qual seja; MARIA JOSÉ
DA SILVA PEREIRA.
Os demais dados permanecem inalterados.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO /AVERBAÇÃO JUNTO AO OFICIAL DE
REGISTRO CIVIL DO CARTÓRIO DO ÚNICO OFICIO DA COMARCA DE JACUNDÁ- PA.
Isento de taxas e custas judiciais, bem como emolumentos devido a notários e registradores em
razão do disposto, respectivamente, no artigo 98, §1º, I e IX, do CPC.
Transitada em julgado, após as baixas necessárias, arquive-se.
Jacundá, 26 de Maio de 2021.

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