TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7156/2021 - Terça-feira, 8 de Junho de 2021
2918
sequestro de verbas públicas, pois, embora pertençam, ambos, à categoria de meios executivos,
sua natureza é inteiramente diversa. Sobre o assunto, ensina MENEGALE que o cumprimento (=
a execução) da sentença ou, se for o caso, da medida antecipatória de tutela é promovido
mediante diferentes meios executivos, definidos por Chiovenda como as medidas que a lei permite
aos órgãos jurisdicionais pôr em prática para o fim de obter que o credor logre praticamente o
bem a que tem direito, e por ele assim classificados: a)meios de coação, com os quais os
órgãos jurisdicionais tendem a fazer conseguir para o credor o bem a que tem direito com a
participação do obrigado, e, pois, se destinam a influir sobre a vontade do obrigado para que se
determine a prestar o que deve; e b) meios de sub-rogação, aqueles com que os órgãos
jurisdicionais objetivam, por sua conta, fazer conseguir para o credor o bem a que tem direito
independentemente de participação e, portanto, da vontade do obrigado (Instituições de Direito
Processual Civil, 3ª ed., trad. J. Guimarães Menegale, Saraiva, 1969, vol. I, p. 288). Assim, a multa
diária (astreintes) é tÃ-pico meio executivo de coação. Atuando sobre a vontade do devedor, ela
visa a fazer com que o devedor satisfaça, sob pressão, a prestação que deveria
espontaneamente entregar ao seu credor. DaÃ- afirmar-se que a execução por meios coativos é
forma de execução forçada indireta, já que o cumprimento da obrigação ocorre, não
diretamente pela ação do Judiciário, mas pela do próprio devedor (REsp 840.912/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 23/04/2007, p.
236). O NCPC conforme se vê em seu art. 537, §3º, estabelece que a decisão que fixa a multa
é passÃ-vel de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juÃ-zo, permitido o
levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na
pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042. Assim, de acordo com o que dispõe
o NCPC, há a imediata possibilidade de execução, logo após a fixação da
multa, contudo, o seu levantamento fica condicionado à confirmação do trânsito em julgado da
decisão final (Acórdão n° 187890 TJEPA). Logo, observo que as astreintes fixadas na
decisão interlocutória são inócuas e insuficientes, visto que diante da não prestação do
tratamento médico à substituÃ-da processual, pela recalcitrância do ente público
requerido, somente restará como medida possÃ-vel a conversão da obrigação inadimplida em
perdas e danos (recebimento dos valores decorrentes da multa), o que, além de não atender ao
objetivo precÃ-puo da lide, só poderá ser efetivada ao final do processo com o trânsito em
julgado (art. 537, §3° do CPC). Também verifico a necessidade neste momento processual de
concessão de tutelar provisória em cognição exauriente. Esse cenário atrai a necessidade de
aplicação de medida idônea à obtenção de resultado prático equivalente da presente
decisão, por via sub-rogatória, nos termos previstos no art. 139, IV do CPC, qual seja,
a realização de bloqueio online de ativos financeiros do Estado, via Sisbajud, para o custeio, pela
própria parte autora, do tratamento necessário ao atendimento da substituÃ-da. Não obstante o
bloqueio e sequestro de valores seja de natureza excepcional, considerando que a ponderação
das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida, se mostra no
momento a medida mais adequada para a efetivação da tutela concedida no caso que está
relacionada à preservação da saúde do substituÃ-do. No mesmo sentido, são as orientações
do Conselho Nacional de Justiça nas Jornadas de Direito da Saúde, in verbis: ENUNCIADO Nº
53- Mesmo quando já efetuado o bloqueio de numerário por ordem judicial, pelo princÃ-pio da
economicidade, deve ser facultada a aquisição imediata do produto por instituição pública ou
privada vinculada ao Sistema ÿnico de Saúde - SUS, observado o preço máximo de venda ao
governo - PMVG, estabelecido pela CMED. ENUNCIADO Nº 54 - Havendo valores depositados em
conta judicial, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual mediante comprovação
da necessidade de continuidade do tratamento postulado, evitando-se a liberação única do
montante integral. ENUNCIADO Nº 55 - O levantamento de valores para o cumprimento de