TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7254/2021 - Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021
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critérios de conveniência e oportunidade da administração. Não é o servidor público,
subordinado, quem determina a fixação de horas-trabalho além do mÃ-nimo legal, e sim a
necessidade do serviço público e a conveniência da administração quem determina se haverá ou
não majoração na carga de trabalho, a qual, de certo, importará no aumento da contraprestação
percebida pelo servidor público. Digo ainda que é inaplicável ao caso a anterior oitiva do servidor
público quando da diminuição/alteração da carga horário para percentual superior ou igual ao
mÃ-nimo legal da respectiva função exercida, isto porque, como já salientado, o servidor público não
possui direito adquirido a permanecer com a carga de trabalho em momento superior ao mÃ-nimo legal,
porque é a necessidade de serviço e a conveniência do superior hierárquico, no caso a
administração, quem verifica no caso concreto a imperiosidade do aumento da hora-trabalho. Não há
ainda que se falar de surpresa ou ausência de boa-fé, na medida em que o servidor público tem
ciência de sua carga horária mÃ-nima e que o eventual aumento é motivado por juÃ-zo de
conveniência e oportunidade da administração. Por fim, não compete ao Poder Judiciário se
imiscuir nos critérios de conveniência e oportunidade da administração, quando ausente qualquer
desvio de finalidade, inexistente abuso de poder ou qualquer ilegitimidade no ato. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO NO MANDADO DE SEGURANÿA.
SERVIDOR PÿBLICO ESTADUAL. AMPLIAÿÿO DA JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE.
AUSÿNCIA DE DIREITO LÿQUIDO E CERTO. 1. Caso em que a Resolução 794/2015 do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, ao fixar a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário em 8
horas diárias e 40 horas semanais, trouxe algumas justificativas dessa alteração, dentre elas: "a
necessidade de se alterar essa jornada de trabalho, para adequá-la às determinações do CNJ,
propiciar um melhor atendimento ao público e atender às necessidades do serviço". 2. Não há
impedimento para que a Administração Pública, pautada nos critérios de conveniência e
oportunidade, modifique a jornada de trabalho do servidor público, desde que respeitados os limites
estabelecidos em lei mÃ-nimo de seis e máximo de oito horas diárias. Precedentes. 3. Agravo interno
não provido. (AgInt no RMS 52.292/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÿALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/10/2017, DJe 23/10/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÿÿO DO
ART. 535 DO CPC. ALEGAÿÿO GENÿRICA. SÿMULA 284/STF. SERVIDOR PÿBLICO.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. TELEFONISTA. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART.
54 DA LEI N. 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. AUSÿNCIA DE ANULAÿÿO DE ATO
ADMINISTRATIVO ANTERIOR. INEXISTÿNCIA DE LEI PREVENDO A ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
AUSÿNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÿRIO. SÿMULA 83/STJ. ANÿLISE
DE DISPOSITIVOS E PRINCÿPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação
genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria
sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Segundo a
jurisprudência do STJ, a fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse
da Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade no exercÃ-cio de
seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade. 3. Nesse
contexto, Ã mÃ-ngua de lei prevendo como especial a atividade profissional de telefonista, nada impede
que a Administração, pautada pela conjugação dos critérios de conveniência e oportunidade,
modifique a jornada de trabalho em relação ao referido cargo, desde que respeitados os limites
estabelecidos em lei _ mÃ-nimo de seis e máximo de oito horas diárias. 4. Na espécie, o Tribunal a quo
decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, inclusive sobre a inaplicabilidade, na espécie, do
prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. 5. ImpossÃ-vel a pretendida análise de
violação dos arts. 37, inciso XV, e 7º, inciso IV, da Constituição Federal, bem como dos princÃ-pios
do devido processo legal, ampla defesa e contraditório e irredutibilidade de vencimentos, uma vez que a
apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possÃ-vel na via especial, nem
à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos
dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1529146/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015) A
parte impetrante não demonstrou a existência de desvio de finalidade nos atos administrativos
combatidos ou mesmo qualquer outro defeito capaz de afetar sua higidez ou a presunção de
veracidade que lhe é inerente. Ressalto, ademais, que ainda que houvesse a contratação de servidor
temporário, por si só, tal fato não caracteriza ofensa ao princÃ-pio da legalidade ou da moralidade, uma
vez que dito ajuste administrativo direto é permitido quando presentes determinadas hipóteses
taxativamente encontradas na legislação vigente. Por isto, não havendo demonstração documental
quanto a carga horária abaixo do texto legal ou mesmo de eventuais atos ilegÃ-timos, descabe a
concessão da segurança. Assim sendo, DENEGO A SEGURANÿA, julgando extinto o feito com