TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7328/2022 - Sexta-feira, 11 de Março de 2022
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questionado, conforme compreende este e. Tribunal de Justi¿a: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E
PROCESSUAL CIVIL. A¿¿O DECLARAT¿RIA DE INEXIST¿NCIA DE D¿BITO E INDENIZA¿¿O POR
DANOS MORAIS. CONCESSION¿RIA DE ENERGIA EL¿TRICA. CONSUMO N¿O REGISTRADO (CNR).
DEFEITO NO MEDIDOR. TESES DO IRDR N¿. 04 DO TJ/PA. FALTA DE OBSERV¿NCIA ESTRITA DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PR¿VIO. RESOLU¿¿O N¿. 414/2010, DA ANEEL. INVALIDADE
DA CONSTITUI¿¿O DO D¿BITO. INTERRUP¿¿O (CORTE) DO FORNECIMENTO DE ENERGIA
EL¿TRICA. FATO DO SERVI¿O. INVERS¿O DO ¿NUS DA PROVA OPE LEGIS.¿INVALIDADE DA
D¿VIDA LAN¿ADA. D¿BITO DE ORIGEM PRET¿RITA. TEMA 699 DO STJ. DANOS MORAIS IN RE
IPSA. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZAT¿RIO. VALOR. EXCESSO. REDU¿¿O.
CABIMENTO. APELA¿¿O CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Enfim, ¿
incab¿vel as cobran¿as ¿ parte Autora tanto pelas falhas nas informa¿¿es prestada pela Reclamada
quanto pela aus¿ncia de provas para se atribuir ao consumidor o faturamento a menor, conforme
fundamentos expostos nesta senten¿a. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿II.2 Do pedido de dano moral
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿A conduta da empresa Requerida descumpriu as normas de reg¿ncia da presta¿¿o do
servi¿o (artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolu¿¿o n. 414/2010), bem como feriu a legisla¿¿o protetiva do
consumidor, haja vista que o faturamento por conta de ac¿mulos, e agravando mais a situa¿¿o em
quest¿o, a concession¿ria Reclamada n¿o comprovou que a autora ¿ respons¿vel pelo faturamento, uma
vez que os documentos usados para comprovar o tal defeito foram produzidos de forma unilateral.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Diante de todo o contexto f¿tico reproduzido nos autos, lastreados pelas provas
produzidas, tem-se de maneira induvidosa que a requerida de forma unilateral elaborou que o consumo
n¿o foi registrado corretamente e, posteriormente, realizou a cobran¿a do mesmo, j¿ dando por certa a
responsabilidade do Requerente pela suposta irregularidade no consumo de energia el¿trica para o
pagamento da diferen¿a apurada. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿ patente a caracteriza¿¿o do dano moral, vez que,
em raz¿o da conduta irregular da empresa Requerida, a consumidora viu-se diante da cobran¿a de
valores indevidos e teve a possibilidade de interrup¿¿o de um servi¿o essencial, o que certamente o levou
a despender de seu precioso tempo para solucionar a quest¿o, incidindo, portanto, a Teoria do Desvio
Produtivo do Consumidor a respaldar a condena¿¿o ao pagamento de danos morais.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Neste entendimento, a jurisprud¿ncia p¿tria: EMENTA: APELA¿¿O C¿VEL. A¿¿O DE
REPARA¿¿O DE DANOS. RELA¿¿O DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA EL¿TRICA.
SERVI¿O DEFEITUOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO
CONSUMIDOR. RESTITUI¿¿O EM DOBRO DO IND¿BITO. ARTIGO 42 DO CDC. PROVA DE M¿-F¿.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Como bem salienta o idealizador da teoria do desvio produtivo
do consumidor, Marcos Dessaune, a sociedade p¿s-industrial [...] proporciona a seus membros um poder
liberador: o consumo de um produto ou servi¿o de qualidade, produzido por um fornecedor especializado
na atividade, tem a utilidade subjacente de tornar dispon¿veis o tempo e as compet¿ncias que o
consumidor necessitaria para produzi-lo para seu pr¿prio uso, uma vez que o fornecimento de um produto
ou servi¿o de qualidade ao consumidor tem o poder de liberar os recursos produtivos que ele utilizaria
para produzi-lo. (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: uma vis¿o geral. Revista de
Direito do Consumidor: RDC, S¿o Paulo, v. 27, n. 119, p. 89-103) 2) Tal orienta¿¿o, deveras, est¿ em
plena sintonia com o ritmo de vida hodierno no sistema capitalista, conforme reflex¿o cr¿tica feita pelo
grande pensador e ex-presidente uruguaio Pepe Mujica: Quando compramos algo, n¿o pagamos com
dinheiro. Pagamos com o tempo de vida que tivemos que gastar para ter aquele dinheiro. 3) Ou seja, num
momento em que o mercado ¿ posto como um bem imaterial intang¿vel e tanto a competitividade como a
produtividade se transformaram em valores morais que moldam o comportamento social, o tempo
inegavelmente adquire relev¿ncia mercantil que n¿o pode, em absoluto, ser ignorado pela sociologia
jur¿dica nem pelo direito positivo. 4) O valor fixado a t¿tulo de danos morais deve ser estipulado em raz¿o
das peculiaridades do caso concreto, levando em considera¿¿o o grau da lesividade da conduta ofensiva
(extens¿o do dano) e a capacidade econ¿mica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade:
ameniza¿¿o da dor sofrida pela v¿tima e puni¿¿o do causador do dano, evitando-se novas ocorr¿ncias.
Indeniza¿¿o fixada em R$ 5.000,00. 5) A repeti¿¿o em dobro do ind¿bito, prevista no art. 42, par¿grafo
¿nico, do CDC, pressup¿e a exist¿ncia de pagamento indevido e a m¿-f¿ do credor. Precedentes. 6)
Recurso parcialmente provido. (TJES. Classe: Apela¿¿o. N¿mero do Processo: 000324336.2017.8.08.0008. Relator: JOS¿ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA. SEGUNDA C¿MARA
C¿VEL. Data de Julgamento: 18/06/2019. Data da Publica¿¿o no Di¿rio: 02/07/2019). APELA¿¿O C¿VEL
N.0825664-13.2017.8.14.0301 APELANTE:EQUATORIAL PAR¿ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
(CENTRAIS EL¿TRICAS DO PAR¿ S/A - CELPA) APELADA:T¿NIA CRISTINA DA SILVA AUZIER
COMARCA DE ORIGEM:BEL¿M/PA RELATORA:DESA. MARIA DE NAZAR¿ SAAVEDRA GUIMAR¿ES
EXPEDIENTE:2¿ TURMA DE DIREITO PRIVADO¿EMENTA¿APELA¿¿O C¿VEL - A¿¿O