DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2017
18
momento, porém retém referidos numerários e não efetua os pagamentos, comete o crime de apropriação
indébita, na forma qualificada. – Imposta a sanção da acusada no mínimo legal previsto para o delito do art. 168,
§ 1º, inciso III, do CP, inviável a sua redução para aquém desse patamar. Ante o exposto, em harmonia com o
parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterados os termos da sentença prolatada em
primeira instância.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTIPULADO NO CAPUT DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Impõe-se o não conhecimento da
apelação criminal quando manejada fora do prazo legal do artigo 593 do Código de Processo Penal. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO
APELO, PELA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0082151-63.2012.815.0081. ORIGEM: COMARCA DE BANANEIRAS. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Daniel Ferreira de Lima. ADVOGADO: Petronilo Viana de Melo
Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. SUPLICA PELA REFORMA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTIPULADO NO CAPUT DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Impõe-se o não conhecimento da Apelação Criminal
quando manejada fora do prazo legal previsto no artigo 593 caput do Código de Processo Penal. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO APELO, EM FACE DA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0023280-22.2013.815.001 1. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Arnóbio
Alves Teodósio. AGRAVANTE: Jonas Camelo de Souza Filho. ADVOGADO: Francisco Xavier da Silva. AGRAVADO: A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. AGRAVO INTERNO. Art. 284, do RITJPB. Em face
de decisão que rejeitou os Embargos de Declaração. Impossibilidade. Decisão tomada de forma colegiada.
Inaplicabilidade da espécie recursal eleita. Precedentes de nossos Tribunais Superiores. Não conhecimento do
recurso. – O Agravo Interno, previsto no art. 284, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, pode
ser interposto em face de decisão do Presidente do Tribunal, do Presidente de Turma, ou do Relator do processo,
desde que esta tenha sido monocrática; – O agravante equivocou-se ao interpor o agravo em face do acórdão
que rejeitou os Embargos de Declaração, certo que esta não foi uma decisão tomada monocraticamente, mas
sim, de forma colegiada, levada a apreciação da Câmara Criminal; – Recurso incabível ao que pleiteia, impondo
o seu não conhecimento. Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Agravo Interno. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO
INTERNO, em harmonia com o parecer ministerial.
Desembargador João Benedito da Silva
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001358-50.2016.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. AGRAVANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
AGRAVADO: Antonio Marcos Lima Lacerda. ADVOGADO: Eduardo Pordeus Silva. RECURSO DE AGRAVO EM
EXECUÇÃO. INSTRUMENTALIZAÇÃO, POR EQUÍVOCO, DE PEDIDO JÁ PROCESSADO E JULGADO POR
ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM AGRAVO DE EXECUÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. Tratando-se, de equívoco, na instrumentalização de pedido já julgado, imperioso se torna o não
conhecimento do presente recurso. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, NÃO CONHECER O AGRAVO EM EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000121-66.201 1.815.0481. ORIGEM: COMARCA DE PILÕES. RELATOR: do Desembargador
João Benedito da Silva. APELANTE: Andre Luis Reis de Morais. ADVOGADO: Joao Barboza Meira Junior. APELADO: Justica Publica Estadual. ROUBO. CONDENAÇÃO. DOIS ROUBOS QUALIFICADOS. IRRESIGNAÇÃO DA
DEFESA EM RELAÇÃO A UM DOS ROUBOS. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PROVIMENTO PARCIAL. Todo o conjunto probatório converge para demonstrar cristalinamente que o acusado
praticou o delito de roubo qualificado em relação à vítima Manoel Alves, não autorizando de forma alguma a sua
absolvição, como quer a defesa. O reconhecimento da coautoria não reclama a participação efetiva de cada um dos
agentes em cada ato executivo, podendo haver repartição de tarefas, devendo ser considerado como coautor do
delito de roubo aquele que, mesmo não tendo usado arma e nem feito ameaças à vítima, deu apoio à empreitada
delituosa, à qual havia previamente aderido. Para dirimir eventuais dúvidas que a análise dos fatos podem suscitar,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta a observação de critérios determinados para que se reconheça
a continuidade delitiva, sendo o fator diferenciante a questão da unidade de desígnios. “Para a caracterização da
continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o
liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, que a conduta
posterior constitui um desdobramento da anterior.”(STJ. HC 195.192/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013) Após o estudo das condutas delitivas atribuídas ao apelante, e a
maneira como foram praticadas, aplicável a regra da continuidade delitiva ao caso concreto. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO,
PARA REDUZIR A PENA PARA 08 (OITO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, RECONHECENDO-SE A CONTINUIDADE DO DELITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0001 115-13.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª VARA DE CATOLE DO ROCHA. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Marcos Augusto dos Santos. ADVOGADO: Teresinha de Jesus
M. Ugulino. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. SENTENÇA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA DURANTE A CONJUNÇÃO CARNAL. PERFEITA SUBSUNÇÃO AO TIPO PENAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. REFORMA. INADMISSIBILIDADE. MÍNIMO LEGAL.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. SEMIABERTO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
Ainda que a vítima tenha consentido em praticar com o réu o ato sexual antes de iniciá-lo, a partir do momento
em que foi agredida e passou a recusar, reagindo com gritos e pedidos de socorro, e, mesmo assim, o acusado
continuou com as investidas, o ato que inicialmente era lícito adentrou no campo da ilicitude, configurando o ato
de estupro, tipificado no art. 213 do Código Penal. Considerando que a pena foi estipulada no patamar de 06 (seis)
anos, bem como o fato de as circunstâncias judicias em sua maioria terem sido favoráveis ao réu primário, há
de ser o regime inicial de cumprimento de pena substituído de fechado para o semiaberto, à luz do que dispõem
o §2º, b e o §3º do artigo 33 do Código Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA MODIFICAR O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 001 1774-90.2013.815.2002. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Kayo Ewerton Dantas de Albuquerque. ADVOGADO: Cynthia
Denise Silva Cordeiro E Carlos Neves Dantas Freire. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL Roubo
majorado E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. OITIVA INFORMAL DOS CORREUS EM PRESÍDIO QUE NÃO FOI
UTILIZADA COMO PROVA NOS AUTOS. COACUSADOS REINTERROGADOS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
A oitiva informal de corréus nas dependências do Presídio em que eles se encontravam não invalida as suas
declarações posteriormente colhidas e confirmadas em audiência, na presença dos respectivos advogados e do
patrono do acusado, sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa. MÉRITO. CRIME DE ROUBO
MAJORADO. AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. DELAÇÃO DOS CORREUS EM HARMONIA
COM ELEMENTOS INDICIÁRIOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. VERSÃO DEFENSIVA INVEROSSÍMIL. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, §2º, I, DO CP).
AUTOR INTELECTUAL QUE NÃO APENAS TINHA CONHECIMENTO DO USO DOS ARTEFATOS BÉLICOS,
COMO OS FORNECEU AOS EXECUTORES DO DELITO. INVIABILIDADE DE DECOTE. Pleito de Desclassificação para a figura tentada. Impossibilidade. BeNS que sequer foRAM recuperadoS EM SUA INTEGRALIDADE.
CONSUMAÇÃO QUE PRESCINDE DA POSSE TRANQUILA DA COISA. Condenação mantida. Fixação da
reprimenda. Excesso de pena. INOCORRÊNCIA. Valoração negativa De algumas circunstâncias judiciais que
não se justifica pelos fundamentos constantes na sentença. REDIMENSIOAMENTO DA SANÇÃO APLICADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A delação dos corréus obtida em sede judicial, observados o contraditório e a ampla defesa, e em harmonia com demais elementos constantes nos autos, traduz valorosa fonte de
prova, podendo ser utilizada para fundamentar o édito condenatório. Demonstradas autoria e materialidade
delitivas, sendo a tese defensiva inverossímil e contraditória, não há de se falar em absolvição, impondo-se, por
conseguinte, a manutenção do decreto condenatório. Responde por roubo majorado pelo emprego de arma o
autor intelectual que não apenas tinha conhecimento do uso dos artefatos, como os forneceu aos executores do
delito. Nossos tribunais não exigem a posse tranquila ou pacífica da res furtiva para a consumação do delito de
roubo, tampouco a retirada do bem da esfera de proteção da vítima. À consumação do delito patrimonial basta
a mera inversão da posse do bem pelo agente, ou seja, quando a coisa é simplesmente extirpada da posse do
ofendido e apreendida pelo criminoso. Se os bens objeto do roubo não são sequer recuperados e restituídos em
sua integralidade às vítimas, a subtração claramente se consumou, não se cogitando a ocorrência de crime
meramente tentado. Afastadas algumas valorações desfavoráveis das circunstâncias judicias, necessário
proceder ao ajuste da pena-base, guardando-se, assim, a necessária proporcionalidade entre o fato cometido e
a sanção penal a ser aplicada ao seu autor. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ACUSADO QUE SE
APRESENTA COMO VÍTIMA DE CRIME DE ROUBO INEXISTENTE, IDENTIFICANDO-SE COM NOME FALSO.
AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE ERRO NÃO DEMONSTRADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME E FALSA IDENTIDADE. SÚMULA Nº 522 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Existindo nos autos elementos suficientes para sufragar uma condenação, há que se confirmar a sentença condenatória. A conduta de apresentar-se
à autoridade policial como vítima de crime que nunca existiu, identificando-se, na ocasião, com nome e dados
pessoais falsos configura, pelo princípio da especialidade, crimes de comunicação falsa de crime (art. 340 do
CP) e falsa identidade (art. 307 do CP). ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, E, NO MÉRITO, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA REDIMENCIONAR A PENA PARA 07 (SETE) ANOS E 04 (QUATRO)
MESES DE RECLUSÃO, E MULTA, E MODIFICAR O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO, MAIS 06
(SEIS) MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0028684-25.201 1.815.0011. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Marconde de Lima. ADVOGADO: Bevilacqua Matias
Maracaja. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DO RÉU.
APELAÇÃO N° 01 13560-17.2012.815.2002. ORIGEM: 2ª VARA CRIMNAL DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Carlos Antonio dos Santos. ADVOGADO: Ricardo Cezar
Ferreira de Lima. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONVERGÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LAUDO DE CONJUNÇAO CARNAL E DE DNA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. Nos crimes sexuais, que,
geralmente, ocorrem na clandestinidade, as declarações da vítima, quando coerentes com os demais elementos
probatórios, são de grande valia, contribuindo sobremaneira para a fundamentação de um decreto condenatório.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0220000-64.2010.815.001 1. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Sebastiao de Souza Costa. ADVOGADO: Katia Lanusa de Sá Vieira E Maria do Socorro T. A. Celino. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO
DEFENSIVO. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA, ACERVO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. Demonstradas a materialidade e a autoria com relação aos delitos de tráfico e associação para o tráfico de
entorpecentes, diante o acervo probatório constante dos autos e não tendo a defesa apresentado elementos
sólidos para eventual acolhimento do pleito absolutório, deverá ser mantido o édito condenatório. Em consonância com a orientação pacificada pelos Tribunais Superiores, os depoimentos de policiais inquiridos em juízo
servem como forte elemento de convicção do julgador, porque relatam os fatos ocorridos com firmeza e
coerência, e se contra eles não há nenhum indício de má-fé, têm valor probante para embasar a condenação.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0001405-24.2016.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE TEIXEIRA.
RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
RÉU: Gilberto Paulino da Costa. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas. DESAFORAMENTO. REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DESLOCAMENTO PARA JULGAMENTO EM OUTRA COMARCA. NECESSIDADE. TEMOR SOBRE AS TESTEMUNHAS IMPINGIDO PELO
ACUSADO. FATOS CONCRETOS. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE
SENTENÇA. PRESUNÇÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA EM FAVOR DA HIGIDEZ DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 427 DO CPP. DEFERIMENTO DO PEDIDO. Deve ser deferido o pedido de desaforamento
para julgamento por Tribunal do Júri de outra Comarca, quando restar comprovado, em elementos concretos, que
a imparcialidade dos jurados restou comprometida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em DESAFORAR O JULGAMENTO PARA O TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA
DE CAMPINA GRANDE/PB, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
HABEAS CORPUS N° 0001877-25.2016.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE BOQUEIRÃO. RELATOR: do
Desembargador João Benedito da Silva. IMPETRANTE: Anderson Marinho de Almeida. PACIENTE: Michael
Leite da Silva. IMPETRADO: Juizo da Comarca de Boqueirao. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL E
DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRTANGIMENTO ILEGAL. INFORMAÇÕES DO MAGISTRADO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. Julga-se prejudicado pedido
de habeas corpus, quando restou demonstrado no caderno processual já haver cessado a violência ou coação,
supostamente alegada. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM
O PARECER ORAL DO REPRESENTANTE DO MINSTÉRIO PÚBLICO.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000034-41.2016.815.0221. ORIGEM: Comarca de São José de Piranhas/PB. RELATOR: do
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Flavio Leite Bezerra. ADVOGADO: Maria Nemízia
Caldeira Silva E Nemyres Dias Caldeira Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO
CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTESTES. PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE OFENSA FÍSICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO ALTERNATIVO PELA APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CP PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. BIS IN IDEM.
REDEFINIÇÃO DA DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL.
PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. CUSTUS LEGIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ART. 77 DO CP. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A materialidade e a autoria delitivas, quanto aos delitos de lesão corporal e ameaça, praticados no âmbito da violência
doméstica, se fazem comprovar pelo Laudo de Exame Traumatológico, pelas declarações da vítima e pelos
depoimentos das testemunhas, prestados na fase extrajudicial e confirmados em Juízo, sendo inconsistente o
pleito absolutório. - Tendo sido o réu condenado, nos termos do art. 129, §9º, do CP, por crime de lesão corporal,
praticado no âmbito da violência doméstica, verifica-se haver bis in idem pelo agravamento da pena na segunda
fase dosimétrica, em face do reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, sendo necessário
proceder-se ao redimensionamento da reprimenda. - Não se converte a pena privativa de liberdade em penas
restritivas de direitos aos delitos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, por força do que dispõe
o art. 44, inciso I, do Código Penal. - Resta inviável a aplicação da suspensão condicional da pena quando não
houver o atendimento aos requisitos subjetivos previstos no art. 77 do Código Penal. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os
autos ao juízo de origem para execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução provisória, antes do
encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001 181-45.2014.815.1071. ORIGEM: Comarca de Jacaraú/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Veridiano Mateu da Silva. ADVOGADO: Luiz Pereira do
Nascimento Júnior (oab/pb 18.895) E Roseana Barbosa da Silva (oab/pb 20.976). EMBARGADO: Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE
QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não vierem
aquelas a se configurar. 2. “Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões
já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades”. 3.
Somente em caráter excepcional, quando manifesto o erro de julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos
embargos declaratórios. 4. Os embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à
decisão em raríssima excepcionalidade, não se prestando para rediscutir a controvérsia debatida no aresto
embargado. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em rejeitar os embargos.
APELAÇÃO N° 0006106-04.2014.815.2003. ORIGEM: 3ª Vara Regional de Mangabeira ¿ Capital/PB.. RELATOR:
do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Widmark da Silva Barbosa. ADVOGADO: Ítalo
Ramon Silva Oliveira (oab/pb 16.004) E Rafael Vilhena Coutinho (oab/pb 19.947). APELADO: Justica Publica
Estadual. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONFISSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONDENAÇÃO. APELO. ARGUIÇÕES DE NULIDADES. REJEITADAS. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARMA DESMUNICIADA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Arguidas diversas preliminares de nulidades e, inexistindo a possibilidade de
acolhimento a pelo menos uma destas, impõe-se rejeitar todas. Embora o juiz possa decidir pelo seu livre
convencimento motivado, a decisão deve ser fundamentada e de acordo com os elementos trazidos aos autos.
Logo, não se pode alegar fragilidade do conjunto probatório, sobretudo, quando a decisão é coerente com as
provas colhidas no curso da ação penal. Restando a sentença em perfeita harmonia com as provas carreadas
aos autos, e bem fundamentada, não há como se reformar a condenação imposta, mesmo porque, esta foi
bastante razoável ao fato criminoso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, a unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para
manter integralmente a condenação imposta, em harmonia com o parecer Ministerial.