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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2017
TÓRIO CONSENTÂNEO COM O JULGAMENTO PELOS JURADOS. SOBERANIA DO VEREDICTO DO SINÉDRIO POPULAR. REPRIMENDA IMPOSTA. RETOQUES NECESSÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES E REDUZIR A PENA
FIXADA NA SENTENÇA. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o
posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório e não quando o Conselho de Sentença encontra apoio na prova reunida. Não há que se falar em
desconsideração da tese defensiva de negativa de autoria, uma vez que os jurados reconheceram o então réu,
ora apelante, como o autor dos fatos criminosos a ele imputados, tudo em consonância com as provas
encartadas no processo. A pena referente ao concurso formal não poderá exceder a que seria cabível pela
regra do art. 69 do CP (dicção do art. 70, parágrafo único do Código Penal). ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO
PARA REDUZIR A PENA PARA 12 (DOZE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, MAIS 06 (SEIS)
MESES DE DETENÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0002670-31.2009.815.0251. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Wendel Carvalho de Sousa. ADVOGADO: Djalma Queiroga de Assis Filho. APELADO: Justica Publica
Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MENOR DE 21(VINTE E UM) ANOS À ÉPOCA DO FATO. PRAZO PRESCRICIONAL
COMPUTADO PELA METADE (ART. 115 DO CP). RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. APELO PROVIDO. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso
era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos (ART.
115 CP). ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO AO APELO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO DA PRESTAÇÃO PUNITIVA, COM EFEITOS EXTENSIVOS A CORRÉ EDNA SALES DE MEDEIROS, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0002689-61.2014.815.0251. ORIGEM: 1ª VARA DE PATOS. RELATOR: do Desembargador
João Benedito da Silva. APELANTE: Lucas Thales Bezerra da Silva. ADVOGADO: Djalma Queiroga de Assis
Filho. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E
MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. PALAVRA DA VITIMA CORROBORADA
COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA. PERSONALIDADE.
INQUÉRITOS E PROCESSOS EM ANDAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA/STJ 444. REDUÇÃO DE OFICIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Tratando-se de delito praticado na clandestinidade, como o roubo, é de darse especial relevância à palavra da vítima, como elemento de prova, desde que não destoem do conjunto
probatório e que não se encontrem, nos autos, indícios ou provas de que ela pretenda incriminar pessoas
inocentes. A jurisprudência das Cortes Superiores está consolidada no sentido de que, considerando o princípio
da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar
negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). Afastada
uma das circunstâncias judicias operada negativamente na sentença, necessário proceder ao ajuste da penabase, guardando-se, assim, a necessária proporcionalidade entre o fato cometido e a sanção penal a ser aplicada
ao seu autor. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO,
MAIS MULTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0004406-90.2014.815.2003. ORIGEM: 3ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: do
Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Wallison Medeiros de Aguiar. ADVOGADO: Antonio
Alberto Costa Batista E Maria do Socorro T. A. Celino. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. CONFISSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. PERFEITA SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA. CONDENAÇÃO QUE SE
IMPÕE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. APELO DESPROVIDO. A jurisprudência pacífica do C.
STJ e do C. STF é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa
subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. O entendimento jurisprudencial é pacífico no
sentido de que o afastamento da tipicidade material pelo princípio da bagatela está condicionado, cumulativamente, à mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, ao reduzido grau
de reprovabilidade do comportamento do agente e à inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ausente
quaisquer um destes requisitos, mostra-se inviável a aplicação do referido princípio. Para que se configure o
crime de corrupção de menores, basta que o menor tenha praticado uma infração penal conjuntamente com um
maior de idade, haja vista tratar-se de crime de natureza formal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0018824-36.2014.815.2002. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Diulam da Silva E Kleyton Felipe Alves de Souza. ADVOGADO: Izaias Marques Ferreira E Outra, Luciann F. Cavalcanti E Outro e ADVOGADO: Admildo Alves da Silva.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE
MENORES E FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERFEITA SUBSUNÇÃO DOS FATOS AO TIPO PENAL.
CONFISSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE. No que concerne à corrupção de menores, trata-se de crime formal (tema
221 dos Recursos Especias Repetitivos do C. STJ), ou seja, basta que menor de 18 (dezoito) anos venha a
praticar infração penal juntamente com um maior para que se mostre configurado o crime, sendo irrelevante o
fato da adolescente já estar corrompida. Observada a análise equivocada das circunstâncias judiciais e dos
requisitos do artigo 63 do Código Penal, haver-se-á de operar a reforma da dosimetria da pena. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO DE KLEITON FELIPE ALVES DE SOUZA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DE DIULAM DA
SILVA PARA REDUZIR A PENA PARA 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO E
40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0022247-04.2014.815.2002. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Talisson da Silva. ADVOGADO: Delano Alencar E Adriano M.
B. Cavalcanti. APELADO: Justica Publica Estadual. DIREITO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA.
DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE PERMITEM O
SEU RECONHECIMENTO. RÉU MENOR DE VINTE E UM ANOS À ÉPOCA DO FATO. ATENUANTE RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. A confissão espontânea, apta a ensejar a atenuação da sanção é aquela
completa, que coincide com a imputação, sem ressalvas ou qualquer desculpa para amenizar o fato, não
podendo ser reconhecida quando o réu apresenta versão incompleta. O emprego de arma, no roubo, é circunstância objetiva que o agrava; portanto, comunica-se ao coautor, ainda que apenas um deles a tenha utilizado. A
orientação firmada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte é no sentido da prescindibilidade de apreensão e perícia
da arma de fogo para a caracterização da majorante do roubo. O ato sentencial objurgado está a merecer reparo
no que se refere ao reconhecimento da atenuante do art. 65, I, do Código Penal. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA
REDUZIR A PENA PARA 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO E MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.
APELAÇÃO N° 0022329-91.2014.815.0011. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Jefferson Moura Gonzaga. ADVOGADO: Robson
Neves Barbosa E Outros. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. USO DE ARMA DE FOGO. COMITÊ ELEITORAL. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOBSERVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FIRMAR UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. A autoria, apesar da negativa de todos os réus
e do não reconhecimento pelas testemunhas, se faz suficientemente demonstrada quando com eles, logo em
seguida, são apreendidos bens que demonstram a sua ligação com o fato delitivo (arma de fogo, “santinhos” de
campanha eleitoral e dinheiro em valor próximo ao subtraído) e não foram apresentados argumentos satisfatórios
para suportar as teses Defensivas. A pena é regida, dentre outros princípios, pelo da proporcionalidade,
guardando, assim, um equilíbrio entre a infração praticada e a sanção imposta, razão pela qual deverá ser fixada
de modo a ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59, in fine do CP). ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
HABEAS CORPUS N° 0001897-16.2016.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva.
IMPETRANTE: Maria Jose Lucena de Medeiros. PACIENTE: Clistenes Dantas de Sousa. IMPETRADO: Juizo da
6ª Vara da Comarca de Patos. HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO POR CRIME, EM TESE, DE TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. LIMINAR
CONCEDIDA. REVOGAÇÃO. CONSTRAGIMENTO ILEGAL PELO EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Em
face da presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, bem como da ausência de constrangimento
ilegal por excesso de prazo, revoga-se a liminar concedida, denegando-se a ordem. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, REVOGANDO A LIMINAR
CONCEDIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000192-94.2016.815.0351. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sapé/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Andrio Ramon de Araujo Silva. ADVOGADO: Deoclecio
Coutinho de Araujo Neto. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E
CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 244-B DO ECA.
IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE NATUREZA FORMAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 500 DO STJ. RESPONSABILIDADE INAFASTÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, firmado através da Súmula nº 500: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova
da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer
da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000298-88.2016.815.0211. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: do
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Rogerio Deodato da Silva. ADVOGADO:
Marily Miguel Porcino. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. APELO COM INSURGÊNCIA QUANTO À PENA.
DIMINUIÇÃO DA PENA BASE COM CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DA PENA FINAL. PEDIDO PARA
EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE
DISPENSA. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. 1. Apelante condenado por roubo qualificado. Recurso com insurgência quanto à pena. Pena base majorada com fundamento em circunstância inerente ao tipo.
Diminuição. Redução da pena definitiva. 2. Pedido para extinção da pena pecuniária. Multa arbitrada como
preceito secundário do tipo penal. Impossibilidade de dispensa. Diminuição do quantum fixado com erro
material. 3. Provimento em parte do recurso. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso para diminuir a pena definitiva para
7 (sete) anos, 3 (três) meses e 11 (onze) dias, e 157 (cento e cinquenta e sete) dias-multa. Mantidos os
demais termos da sentença. Comunique-se.
APELAÇÃO N° 0001298-90.2013.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Capital. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose da Penha Diniz. ADVOGADO: Francisco de Andrade
Carneiro Neto. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. MILITAR PRESO EM FLAGRANTE COM ARMA SEM AUTORIZAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Pedido absolutório. Militar
preso em flagrante com arma na mão, quando estava desacordado na areia da praia. Ausência de autorização
legal para portar a arma nas condições. Desprovimento do recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório, em
harmonia com o parecer da d. Procuradoria de Justiça. Não havendo recurso especial ou extraordinário, devem
ser encaminhados os autos ao juízo de origem para execução definitiva. Caso haja recurso especial ou
extraordinário, deve ser expedida guia de execução provisória antes do encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001525-13.2007.815.0411. ORIGEM: Comarca de Alhandra/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Maria de Lourdes de Paiva. ADVOGADO: Pedro Fernandes de
Oliveira (oab/pb 3230) E Charles Pereira (oab/pb 3258). APELADO: Justica Publica. DOS CRIMES CONTRA O
PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ACERVO ROBUSTO. REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SOPESADAS CORRETAMENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO 1. Tendo o magistrado interpretado os meios probantes de acordo
com suas convicções, em que apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim
condenatório, diante dos reveladores depoimentos das testemunhas presenciais, além das declarações seguras
da vítima, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese contempla o fato típico do art.
155, § 4°, IV, do Código Penal, não havendo que se falar de absolvição. 2. Se o Juiz, ao aplicar a pena base acima
do mínimo legal, se deter, fundamentadamente, nas circunstâncias judiciais, em que parte delas foi desfavorável a acusada, é de se manter a punição da forma como sopesada na sentença. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para
execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução provisória, antes do encaminhamento do processo
à Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002495-68.2015.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Heleno Faustino. ADVOGADO:
Francisco Pedro da Silva. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE, DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO
EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. RECUSA EM FAZER O
TESTE DO ETILÔMETRO. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA
CAPACIDADE PSICOMOTORA. CONFISSÃO DO RÉU. PROVAS ROBUSTAS. INSUBSISTÊNCIA DAS PRETENSÕES. RECURSO DESPROVIDO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL CONSTANTE NO CÁLCULO DA
PENA DE MULTA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. - Há de se aplicar os arts. 306 e 309, ambos do Código Trânsito
Brasileiro, quando a responsabilidade do agente, ante ao cometimento do delito de condução de veículo automotor sem a devida habilitação e sob a influência de álcool, restar devidamente caracterizada, através da constatação feita pelos Policiais Rodoviários Federais que efetuaram sua prisão em flagrante, devendo tais condutas
serem objeto de sentença condenatória. - Comprovada, por meio de Perícia Criminal, a falsidade do documento
de habilitação apresentado pelo réu, resta indubitável sua condenação, nos termos do art. 304 do Código Penal.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso, e, de ofício, corrigir erro material constante no cálculo da pena de multa, nos termos do
voto do Relator. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem
para execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução provisória, antes do encaminhamento do
processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0020675-76.2015.815.2002. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Capital/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Daniel Clementino Angelos. ADVOGADO: José Vanilson
Batista de Moura Júnior (oab/pb 18.043) E Joaquim Campos Lourenzoni (oab/pb 20.048). APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE e autoria devidamente COMPROVADAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PLEITO PELA Desclassificação para receptação culposa. IMPOSSIBILIDADE. Evidenciado
o dolo, não é de se desclassificar o delito para a modalidade culposA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESProvimento DO recurso. 1. Para a configuração do delito descrito no art. 14 da Lei 10.826/03, basta a ocorrência de
qualquer das condutas nele descritas, dentre elas estão o transporte, o depósito ou a manutenção sob sua guarda
de arma de fogo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. 2. Estando
provado o conhecimento da origem ilícita do objeto receptado pelas circunstâncias fáticas do crime de receptação, não há como desclassificar a conduta para a modalidade culposa, prevista no § 3º do art. 180 do CP. 3. É
de se manter a sentença condenatória em face do apelante, nos correlatos crimes em que ele cometeu, quando
comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, com base na livre valoração do farto acervo probatório do
processo, 4. o qual retrata, em toda a sua amplitude, a responsabilidade penal, devendo ser mantida a sentença.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo
de origem para execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução provisória, antes do encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça..
APELAÇÃO N° 0025087-77.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/Pb.
RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Aleff Andry da Silva Nascimento.
ADVOGADO: Rosângela Maria de Medeiros Brito E Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti (oab/pb 3865). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. QUANTUM DA PENA BASE RESTOU EXACERBADA. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS
QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA PENA BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. 1. Pedido Absolutório. Apelante reconhecido pelas vítimas. Depoimentos coerentes com os demais
elementos probatórios constantes nos autos. Manutenção da condenação. 2. Em tema de delito patrimonial, a
palavra da vítima, especialmente quando descreve com firmeza a cena criminosa e identifica o agente com igual
certeza, representa valioso elemento de convicção quanto à autoria da infração. 3. Circunstâncias judiciais
favoráveis que autoriza a aplicação da pena base em seu mínimo legal. Manutenção dos demais termos da
dosimetria. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em
dar provimento parcial ao apelo para reduzir a pena para cinco anos e quatro meses de reclusão, mantido o regime
semiaberto, nos termos do voto do relator.