DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2017
processo. - Existindo nos autos conjunto probatório suficiente e apto a demonstrar o nexo de causalidade entre
a debilidade do autor e o acidente sofrido, na esteira dos documentos médicos e do laudo pericial, colacionados
e não desconstituídos pelo polo promovido, deve-se afastar a pretensão recursal que reside no argumento de
ausência de nexo entre dano e sinistro. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 218.
APELAÇÃO N° 0047946-05.2011.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Jaldemiro
Rodrigues de Ataide Oab/pb 11.591. APELADO: Tarcisio Luna do Nascimento E Outros. ADVOGADO: Hamilton
Costa Oab/pb 3.186. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO CONTRAPOSTO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. VISTAS APÓS O JULGAMENTO DA DEMANDA.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. PARTICIPAÇÃO IMPRESCINDÍVEL. RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. - “[...] impende registrar que, em observância ao princípio
tempus regit actum, o recurso será regido pela norma em vigor ao tempo da publicação da decisão impugnada.”1
- A intimação do Ministério Público para intervir nos atos do processo em que se discute usucapião é imprescindível,
sob pena de nulidade. Destarte, impõe-se a desconstituição da sentença proferida pelo juízo a quo. ACORDA a 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicado
o apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 238.
APELAÇÃO N° 0104511-46.2012.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Jose Valdetario Rios Vital. ADVOGADO: Claudia Izabelle de Lucena
Costa Oab/pb 12.384. APELADO: Bv Financeira S/a - Credito Financiamento E Investimento. ADVOGADO:
Marina Bastos da Porciuncula Benghi - Oab/pb 32.505-a. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA PEÇA EXORDIAL. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO NESTES PONTOS. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Toda a
matéria a ser discutida na lide deve ser suscitada na inicial ou na contestação, não devendo ser conhecida a
questão arguida apenas apelação, porquanto não alheia ao pedido, caracterizando inovação recursal. Impossível,
pois, a apreciação da tese quanto à impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros
encargos, bem como quanto à abusividade da taxa dos juros remuneratórios. - Segundo entendimento do
Colendo STJ, “A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários
firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma
clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze)
vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min. Ricardo V. Bôas Cueva, T3, 25/10/2013).
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 266.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000561-74.2016.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia,
Rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. EMBARGADO: Edson Bertoldo Coelho.
ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa Oab/pb 3.741 E Outros. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso
de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - Ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados
(prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 173.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000575-03.2012.815.0581. ORIGEM: Comarca de Rio Tinto. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Marcaçao. ADVOGADO: Antonio Leonardo
Gonçalves de Brito Filho - Oab/pb 20.571. EMBARGADO: Maria Alecia dos Santos. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva - Oab/pb 4.007. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
PASSÍVEL DE INTEGRAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL AUSENTES.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se
prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado,
incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas
a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. Ademais, ao prequestionamento,
entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo
suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 103.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003779-48.2014.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. JUÍZO: Luana
Pereira Costa. ADVOGADO: Def. Carmem Noujaim Habib. POLO PASSIVO: Municipio de Campina Grande, Por
Sua Procuradora. ADVOGADO: Hannelise S Garcia da Costa. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TUTELA DO DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. VALOR MAIOR. CUMPRIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a mais abalizada Jurisprudência pátria, “[...] sendo o SUS composto
pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade
passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda.” - É dever do Poder Público, compreendidos nessa
concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso
à medicação ou procedimento cirúrgico necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob
pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - Segundo o
STJ, “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável
assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa
fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que
razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.”
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento
à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 51.
COMUNICADO DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Comunico aos senhores Advogados, partes e demais pessoas interessadas, de ordem do Excelentíssimo
Senhor Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Presidente da Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que os processos constantes da pauta de julgamentos abaixo
disponibilizada, designada para o dia 28-03-2017, serão apreciados e julgados, em sessão ordinária, designada
para o dia 03 de abril do ano em curso, com início previsto para 09h00. Assessoria da Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 22 de março de 2017.
Evandro de Souza Neves Júnior, Assessor de Câmara.
PAUTA DE JULGAMENTO DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
07ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 03 DE ABRIL de 2017. INÍCIO DA SESSÃO: 09:HORAS
RELATOR(A): EXMO. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. 01- Apelação Cível e Recurso Adesivo nº.
00341559520138152001 Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Daisan Comércio de Veículos
Ltda Advogado: Rodrigo Toscano de Brito (OAB-PB 9312) e outros Apelado: CAOA Montadora de Veículos S.A
Advogado: Rogério Magnus Varela Gonçalves (OAB-PB 9359) e outros Recorrente: CAOA Montadora de Veículos
S.A Advogado: Rogério Magnus Varela Gonçalves (OAB-PB 9359) e outros Recorrido: Daisan Comércio de
Veículos Ltda Advogado: Rodrigo Toscano de Brito (OAB-PB 9312) e outros. Cota: Sessão dia 04.10.2016 “Após
o voto do Relator, rejeitando a preliminar de coisa julgada, pediu vista o Des. Frederico Coutinho, o
Des. João Alves da Silva, aguarda. Fizeram sustentações orais o Dr. Delosmar Mendonça pelo Apelante
e o Dr. Rogério Varela pela Apelada.” Cota: Sessão dia 13.10.2016 “ Autor do pedido de vista esgotará o prazo
regimental. Cota: Sessão dia 18.10.2016“Adiado para próxima sessão a requerimento das partes.” Cota: Sessão
dia 07.11.2016 “Rejeitada à unanimidade, a preliminar de coisa Julgada, no mérito, após o voto do Relator dando
Provimento Parcial ao Apelo e julgando prejudicado o Recurso Adesivo, no que foi seguido pelo Des. Frederico
Coutinho, pediu vista o Des. João Alves da Silva.” Cota: Sessão dia 22.11.2016 “Adiado por ausência
justificada do Des. Frederico Coutinho, que se encontra em gozo de férias regulamentares.”. COTA: Na
sessão do dia 06/03/2017, “ rejeitada, à unanimidade, a preliminar de coisa julgada, no mérito, deu-se
provimento parcial ao apelo, e julgou-se prejudicado o recurso adesivo, por maioria, acompanhado do
Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Divergindo o Exmo. Des. João Alves da Silva, que
deu provimento parcial ao recurso da Daisan, a fim de declarar reincididos os contratos de concessão
mercantil e de fornecimento e compra e venda a crédito, com reserva de domínio de peças e componen-
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tes automóveis da Marca Hyndai entabulados entre as partes. Reconhecendo, contudo, a culpa recíproca, ficando as partes desobrigadas a qualquer indenização por eventuais perdas e danos. Deu-se
parcial provimento ao adesivo para majorar os honorários advocatícios para o valor de 10% do valor da
causa. Reconhecendo, por outro lado, a sucumbência recíproca. Não tendo havido a unanimidade no
julgamento, dar-se-á o seu prosseguimento no dia 28 de março do ano em curso, devendo-se convocar
dois Desembargadores na forma regimental, nos termos do art. 942, caput, do Código de Processo Civil
e art. 189-A do Regimento Interno”.
RELATOR(A): EXMO. DR.GUSTAVO LEITE URQUIZA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 02- Apelação Cível nº. 00010620920128150181
Oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Apelante: Alessandro Alves da Silva Advogado: Diogo Maia
da Silva Mariz (OAB-PB 11.328-B) e outros Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba Cota: Na sessão do
dia 07/02/2017, rejeitada a preliminar, à unanimidade. No mérito, após o voto do relator negando provimento ao
recurso e do Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira que o acompanhava, pediu vista, o Exmo. Des.
João Alves da Silva. Usou da palavra, pelo apelante, o advogado Diogo Maia Mariz. COTA: Na sessão do dia 06/
03/2017, adiado em face da ausência justificada do relator”.
RELATOR(A): EXMO. DR.GUSTAVO LEITE URQUIZA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 03- Apelação Cível nº. 00029567320158150000
Oriundo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca da Capital Apelante: Espólio de Djair Nóbrega Advogado: Ricardo
José Porto (OAB-PB 16.725) Apelado: Cartório Carlos Ulisses – Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral
Imobiliário da Zona Sul. Advogado: Eduardo Gomes Guedes (OAB-PB 16.497) COTA: Na sessão do dia 07/02/
2017, após o voto do relator conhecendo em parte do apelo e, na parte conhecida, negando provimento
ao recurso, acompanhado do Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, pediu vista, o Exmo.
Des. João Alves da Silva. Usou da palavra, pelo apelante, o advogado Ricardo José Porto. COTA: Na
sessão do dia 06/03/2017, adiado em face da ausência justificada do relator”.
RELATOR(A): EXMO. DR.GUSTAVO LEITE URQUIZA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 04) Embargos de Declaração nº.
00253879320078152001 Oriundo da 1ª Vara de Executivos cutivos Fiscais da Comarca da Capital Embargante:
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira Embargado: BG
Movitel Ltda Advogado: Não Consta
RELATOR(A): EXMO. DR.GUSTAVO LEITE URQUIZA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 05) Apelação Cível nº. 00012380720168150000
Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Araruna Apelante: Município de Tacima Advogado: Elyene de Carvalho Costa
(OAB-PB 10.905) Apelado: Expedito Soares de Oliveira Advogado: Cláudio Galdino Cunha (OAB-PB 10.751)
RELATOR(A): EXMO. DR.GUSTAVO LEITE URQUIZA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 06) Apelação Cível nº. 00079916420118152001
Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Banco Santander Brasil S/A. Advogado(s): Elísia
Helena de Melo Martini (OAB-PB 1853-A) e outro. Apelado: Nedson Roberto da Silva Ramos. Advogada: Zaylany
de Lourdes Ferreira Torres (OAB 16.982)
RELATOR(A): EXMO. DR.GUSTAVO LEITE URQUIZA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 07) Apelação Cível nº. 00297781720098152003
Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital Apelante: Eliane Rodrigues Ribeiro Advogado:
Américo Gomes de Almeida (OAB-PB 8424) Apelado: Banco Itauleasing S.A Advogado: Antônio Braz da Silva
(OAB-PB 12.450-A)
RELATOR(A): EXMO. DR.GUSTAVO LEITE URQUIZA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 08) Apelação Cível nº 00075224720068150011
Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Apelante: José Idalino Sobrinho Advogado(s): Saulo
Medeiros da Costa Silva (OAB-PB 13.657) e outros Apelado: Banco Itaú S.A Advogado: Josias Gomes dos
Santos Neto (OAB-PB 5980)
RELATOR(A): EXMO. DR.GUSTAVO LEITE URQUIZA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 09) Apelação Cível nº. 00012528820168150000
Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital Apelante: Estado da Paraíba, representado por
sua Procuradora Silvana Simões de Lima e Silva Apelado: Importline Importações e Exportações Ltda Advogado:
Não Consta
RELATOR(A): EXMO. DR.GUSTAVO LEITE URQUIZA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 10) Apelação Cível nº. 00010352020138150301
Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Pombal Apelante: Alexandra Silva Almeida de Sousa Advogado: Alberg
Bandeira de Oliveira (OAB-PB 8874) Apelado: Município de São Bentinho Advogado: Jackson da Costa Ribeiro
(OAB-PB 17.416)
RELATOR(A): EXMO. DR.GUSTAVO LEITE URQUIZA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 11) Apelação Cível nº. 00010605320138150941
Oriundo da Vara única da Comarca de Água Branca Apelante: Município de Água Branca Advogado: Jorge Márcio
Pereira (OAB-PB 16.051) Apelado: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A Advogado: Francisco Bezerra
de Carvalho Júnior (OAB-PB15.638) e outros
RELATOR(A): EXMO. DR.GUSTAVO LEITE URQUIZA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 12) Apelação Cível nº. 00004896420108150011
Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Apelante: Federal de Seguros Advogado(s): Josemar
Lauriano Pereira (OAB-RJ 132.101) e Outra. Apelados: Maria do Carmo Ferreira e Outros Advogado(s): Marcos
Souto Maior Filho (OAB-PB13.338)
RELATOR(A): EXMO. DR.GUSTAVO LEITE URQUIZA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 13) Apelação Cível nº. 00008439620158150631
Oriundo da Vara única da Comarca de Juazeirinho Apelante: Município de Juazeirinho, representado por seu
Procurador José Barros de Farias (OAB- PB 7129) Apelado: Josefa de Fátima Rodrigues Advogado: Abmael
Brilhante de Oliveira (OAB-PB 1202)
RELATOR(A): EXMO. DR.GUSTAVO LEITE URQUIZA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 14) Apelação Cível nº. 00005318120128150581
Oriundo da Vara única da Comarca de Rio Tinto Apelante: Município de Rio Tinto Advogado: Alexandre Sérvio de
Carvalho Silveira (OAB-PB 9491) Apelado: Alisson Antônio Soares Lopes Advogado: Péricles Filgueiras de
Athayde Filho ((OAB-PB 12.479)
RELATOR(A): EXMO. DR.GUSTAVO LEITE URQUIZA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 15) Apelação Cível nº. 00005095420148150451
Oriundo da Vara única da Comarca de Sumé Apelante: João de Oliveira Barros Júnior Advogado: Giuseppe
Fabiano do Monte Costa (OAB-PB 9.861) e Edjunior Ferreira de Medeiros. (OAB/PB 16.170) Apelado: BV
Financeira S.A – Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OABPB 32.505-A)
RELATOR(A): EXMO. DR.GUSTAVO LEITE URQUIZA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 16) Apelação Cível nº. 00029322120138152003
Oriundo da 4ª Vara Regional de Mangabeira da Capital Apelante: José Pereira Marques Filho Advogado: Wilson
Furtado Roberto (OAB-PB 12.189) 1º Apelado: Toweb Brasil Ltda Advogado: Raphael Souza de Almeida 2º
Apelado: Peixe Urbano Web Serviços Digitais Ltda Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OABPB 20.283-A)
RELATOR(A): EXMO. DR.GUSTAVO LEITE URQUIZA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 17) Apelação Cível nº 00034498920148152003
Oriundo da 1ª Vara Regional de mangabeira da comarca da capital Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro DPVAT S.A Advogado(s): Samuel Marques Custódio de Albuquerque (OAB-PB 20.111-A) Apelado: Juvenal
dos Santos de Souza Advogado: Wellington José Cavalcanti de Lima (OAB-PB 9283)
RELATOR(A): EXMO. DR.GUSTAVO LEITE URQUIZA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 18- Apelação Cível nº 00347828020058152001
Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital Apelante: Estado da Paraíba, representado
por sua Procuradora, Silvana Simões de Lima e Silva Apelados: Kaires Indústria e Comércio de Confecções
Ltda e outros.
RELATOR(A): EXMO. DR.GUSTAVO LEITE URQUIZA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 19) Apelação Cível nº. 00563244120118152003
Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital Apelante: Alexandre de Albuquerque Spínola
Advogado: Raphael Farias Viana Batista Apelada: Claro S.A Advogado: Maristânia Aparecida de Andrade (OABMG 144.710) e outros