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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2017
Relator, assim sumulado: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS.
FUGA E MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO SOB OS CUIDADOS DO PETSHOP. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM RELAÇÃO
AO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. Como é cediço, na ausência de critérios objetivos preestabelecidos, o montante da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser
fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, recompondo o patrimônio moral,
considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa, o proceder do agente e do ofendido, a situação
econômica das partes e demais circunstâncias peculiares ao caso concreto. Na hipótese vertente, deve
ser considerado o grau de culpa, a considerável extensão do dano, a conduta das partes e a situação
econômica respectiva, caso em que reputo adequado, suficiente e razoável o valor equivalente a
7.000,00 (sete mil reais), a ser devidamente atualizado, na forma fixada na sentença. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. 16- E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300229862.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MARIA
GONÇALVES NETA. ADVOGADO(A/S): ANNA MILLENA GUEDES DE ALCANTARA, MARXSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA -RECORRIDO: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR / PAGFACIL -RELATOR(A): SUPLENTE CONVOCADO. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal em
retirar o feito de pauta em razão da ausência justificada do relator convocado, para funcionar nos feitos
com suspeição arguida por Dr. Alberto Quaresma, devendo ser incluso em outra pauta futura a ser
designada. 17 E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001575-43.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: OUROVEL – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO(A/S): CRISTIANO DE QUEIROZ COSTA —RECORRIDO: EMERSON RUBENS RODRIGUES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE
SEGUNDO RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os Juízes integrantes desta
Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos nos termos do voto do relator. Resta condenada
a parte recorrente em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão
a presente súmula. 18- E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3004438-69.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: CELB - CIA ENERGÉTICA DA BORBOREMA.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR. RECORRIDO: WOLBERG GUIMARAES LIMA FILHO.
ADVOGADO(A/S): JOLBEER CRISTHIAN BARBOSA AMORIM - -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade de votos,
conhecer do recurso, e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, assim sumulado:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MATERIAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PROMOVIDA. DANO
MORAL. VIOLAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL DO AUTOR NÃO COMPROVADO. BUSCA RÁPIDA
DE CONSERTO PARA O PRODUTO. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM
PARTE DO RECURSO. 1. Muito embora diga a promovida que não há nexo de causalidade entre o dano
causado no refrigerador do autor e a suposta queda de energia elétrica, que sequer foi constatada em
seus sistemas, o demandante demonstrou suficientemente a vinculação entre o dano e a conduta da ré,
através de documentos idôneos. Nessa esteira, deve ser mantida a indenização por danos materiais já
fixada na sentença. 2. Por outro lado, não se infere dos autos a ocorrência de danos morais, visto que
não foi demonstrada a ocorrência de ofensa aos atributos personalíssimos do demandante, nem mesmo
algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida indenização por danos morais. Não
se nega a ocorrência de aborrecimentos em razão dos danos materiais causados, mas esses não
ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, tratando-se a situação vivenciada pelo demandante de
inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não passíveis de indenização por dano à esfera
pessoal. 3. VOTO pelo conhecimento e provimento em parte do recurso apenas para excluir a condenação por danos morais, mantendo a sentença nos demais termos. Sem sucumbência por ser o recorrente
parte razoável do pedido. Servirá de acórdão a presente súmula. 19 E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3002112-39.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE:
EXTRA.COM COMERCIO ELETRONICO S/A. ADVOGADO(A/S): INGRID GADELHA DE ANDRADE RECORRIDO: FILIPE BARROS LEITE. ADVOGADO(A/S): RAFAELLA LOUREIRO DO AMARAL LIMA,
ANA ANGÉLICA MACÊDO E SOUZA, GABRIELA CRUZ SILVEIRA -RELATOR(A): HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade votos conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para excluir a condenação por reparação
por danos morais e manter a sentença por seus próprios fundamentos nos demais termos. nos termos
do voto do relator. Sem sucumbência, por ser o recorrente parte razoável do pedido. Acórdão em mesa.
20- E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3004022-04.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): CARLOS
EDUARDO CAVALCANTE RAMOS -RECORRIDO: MARCOS ANTONIO XAVIER. ADVOGADO(A/S): ANNA
CAROLINNE SILVA DE OLIVEIRA -RELATOR(A): SUPLENTE CONVOCADO. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal em retirar o feito de pauta em razão da ausência justificada do relator
convocado, para funcionar nos feitos com suspeição arguida por Dr. Alberto Quaresma, devendo ser
incluso em outra pauta futura a ser designada. 21- E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300682676.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ECCO DO
BRASIL INFORMATICA E ELETRONICOS LTDA -RECORRIDO: PAMELLA LARISSA ABRBOSA COSTA.
ADVOGADO(A/S): ORLANDO VIRGINIO PENHA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.
“ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Resta condenada a parte recorrente em R$ 500,00 (quinhentos reais) em honorários advocatícios com
exibilidade suspensa nos termos do art. 98 § 3º do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. 22-EJUS-RECURSO INOMINADO: 3003135-20.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MARCIA DE MEDEIROS PEREIRA. ADVOGADO(A/S): VINCY OLIVEIRA FIGUEIREDO -RECORRIDO: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR/ACE SEGURADORA SA. ADVOGADO(A/S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO NEGATÓRIA DE NEGÓCIO
JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO
LIMINAR. COBRANÇA INDEVIDA. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se infere dos autos a ocorrência de
danos morais, visto que não foi demonstrada a ocorrência de ofensa aos atributos personalíssimos do
demandante, nem mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida indenização por danos morais. Não se nega a ocorrência de aborrecimentos em razão da cobrança indevida,
mas esses não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, tratando-se a situação vivenciada pelo
demandante de inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não passíveis de indenização
por dano à esfera pessoal. 2. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, bem como pela
manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 3. Tendo em vista a autorização inscrita no
art. 85, §8º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 600,00, haja vista os critérios do art. 85,
§2º do mesmo diploma, entretanto, sua exigibilidade, assim como a das custas processuais, fica
suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC. Servirá de
acórdão a presente súmula. 23-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002112-39.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: EXTRA.COM COMERCIO ELETRONICO S/A. ADVOGADO(A/S): INGRID GADELHA DE ANDRADE -RECORRIDO: FILIPE BARROS LEITE.
ADVOGADO(A/S): RAFAELLA LOUREIRO DO AMARAL LIMA, ANA ANGÉLICA MACÊDO E SOUZA,
GABRIELA CRUZ SILVEIRA -RELATOR(A): HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PROCESSO EM
DUPLICIDADE (IGUAL AO 19). 24-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002975-92.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: ANA MARIA DE QUEIROZ CAVALCANTE.
ADVOGADO(A/S): WILLIAM WAGNER DA SILVA -RELATOR(A): SUPLENTE CONVOCADO. Acordam os
Juízes integrantes desta Turma Recursal em retirar o feito de pauta em razão da ausência justificada do
relator convocado, para funcionar nos feitos com suspeição arguida por Dr. Alberto Quaresma, devendo
ser incluso em outra pauta futura a ser designada. 25-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300227349.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: JACINTA
LUCIA XAVIER DE ANDRADE. ADVOGADO(A/S): HELDER FARIAS DINIZ, DIEGO RAFAEL MACEDO
DE OLIVEIRA -RECORRIDO: VIBER COMERCIO DE CALÇADOS LTDA - MES. ADVOGADO(A/S):
SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA, KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ -RELATOR(A):
RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos , conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença
pelos próprios fundamentos. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios em 20%
do valor da condenação com exigibilidade suspensa nos termos do art 98 § 3º do CPC. Servirá de
acórdão a presente súmula. Fez sustentação oral o advogado Bernardo Ferreira Damião de Araújo, OAB,
16465, pela parte recorrida. 26-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 037.2011.978.239-1. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: VALDENEIDE MARCELINO SANTA. ADVOGADO(A/S): JOSE
LOPES BESERRA -RECORRIDO: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA
SOARES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal
de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do
voto do relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB O ARGUMENTO DE DESVIO FRAUDULENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO DO
CONSUMO POR MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE
COBRAR COM BASE EM APURAÇÃO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. CORTE DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITO PRETÉRITO. DANO MORAL. CONHECIMENTO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO QUANTO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. 1. Há muito já se pacificou nessa Turma Recursal o entendimento de que a apuração de recuperação de consumo com base em termo de ocorrência de irregularidade lavrado, unilateralmente, pela
Concessionária de energia elétrica, não serve de suporte para apuração e cobrança de débito do
consumidor, senão vejamos a jurisprudência nesse sentido: “Ementa: DECLARATÓRIA CUMULADA
COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO
DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. DOCUMENTO UNILATERAL NÃO CORROBORADO
POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - O Termo de Ocorrência de
Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por outras provas
nos autos, não serve de suporte à cobrança da dívida. Ausência de realização de perícia no local e não
participação do usuário na apuração do alegado débito. Ausência de prova da existência de irregularidade no medidor ou de efetivo consumo pelo demandante. Declaração de inexistência do débito objeto do
TOI. (TJRJ. APL 1493565220098190001. ÓRGÃO JULGADOR: NONA CAMARA CIVEL. Julgamento: 25
de Abril de 2011. Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA)”. 2. O corte do fornecimento de
energia elétrica por débito pretérito mostra-se ilegal, sendo passível de indenização pelos danos morais
advindos da ausência de energia na residência do demandante e sua família. Estando presentes os
pressupostos do dever de indenizar, deve a Concessionária ser condenada ao pagamento da indenização dos danos morais, em valor que não implique enriquecimento indevido do usuário, nem onere
excessivamente a prestadora de serviço. 3. Assim, conheço e dou provimento ao recurso para declarar
a inexigibilidade do débito e ressalvar o direito da recorrida de cobrar possível recuperação de consumo
de energia elétrica em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros
3 meses e condenar a recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização
por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e com juros de mora de
1% ao mês a partir do evento danoso (corte). 4. Sem custas e honorários. 27-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3002535-96.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO FÉLIX FERREIRA CASTRO. ADVOGADO(A/S): PATRÍCIA ARAÚJO NUNES -RECORRIDO: OLINDA IND. E COM DE COLCHÕES LTDA. ADVOGADO(A/S): JULIANA
DANTAS COUTINHO DOUTOR SONO COLCHÕES -RELATOR(A): HORÁCIO FERREIRA DE MELO
JÚNIOR. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos
conhecer do recurso, e negar-lhe provimento mantendo a sentença pelos próprios fundamentos nos
termos do voto do relator. Resta condenada a parte recorrente em R$ 500,00 (quinhentos reais) de
honorários advocatícios com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Servirá de
acórdão a presente súmula. 28- E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001809-25.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: MARIA AIRIS ALVES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): ISAQUE NORONHA CARACAS -RELATOR(A): SUPLENTE CONVOCADO. Acordam os Juízes integrantes desta Turma
Recursal em retirar o feito de pauta em razão da ausência justificada do relator convocado, para
funcionar nos feitos com suspeição arguida por Dr. Alberto Quaresma, devendo ser incluso em outra
pauta futura a ser designada. 29-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3005212-36.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ABRIL COMUNICAÇÕES.
ADVOGADO(A/S): THIAGO CARTAXO PATRIOTA -RECORRIDO: JOÃO VÍTOR BARBOSA DE SOUSA,.
ADVOGADO(A/S): WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES, JOSE LEANDRO OLIVEIRA TORRES -RELATOR(A):
RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença,
excluindo a condenação ao pagamento de reparação por danos morais, mantendo a sentença nos
demais pontos, nos termos do voto do relator, assim sumulado: RECURSO. JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c.c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSINATURA
DE REVISTA SEM AUTORIZAÇÃO. PARCELAS DEBITADAS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO TOTALMENTE PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PEDIDO PARA EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO POR DANO
MORAL. DANOS MORAIS INOCORRENTES. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. Trata-se de
caso de cobrança de parcelas da assinatura de revista que foram debitadas na fatura de cartão de
crédito, sem que houvesse a autorização expressa do consumidor, que enganado com a promessa de 1
(um) ano de gratuidade de assinatura, forneceu os dados bancários que possibilitaram a cobrança,
sendo acertada decisão de Primeiro Grau, quanto a determinação para o cancelamento da assinatura, no
entanto, com relação a condenação de reparação por danos morais, verifica-se que ocorreu apenas
mero aborrecimento, sem que fosse ocasionado qualquer outra espécie de constrangimento ao consumidor, não se podendo concluir que essas cobranças indevidas tenham o condão de causar danos
morais, devendo ser reformada neste ponto. Sem sucumbência, por ser o recorrente parte razoável do
pedido. 30- E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000214-87.2013.815.0131. JUIZADO ESPECIAL MISTO
DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E
SILVA SOARES -RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO ABREU. ADVOGADO(A/S): VALDECY FERNANDES DA SILVA NETO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos, conhecer do recurso e darlhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB O ARGUMENTO DE DESVIO FRAUDULENTO. NÃO
COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO DO CONSUMO POR MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE COBRAR COM BASE EM APURAÇÃO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITO PRETÉRITO.
DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM
PARTE DO RECURSO. 1. Há muito já se pacificou nessa Turma Recursal o entendimento de que a
apuração de recuperação de consumo com base em termo de ocorrência de irregularidade lavrado,
unilateralmente, pela Concessionária de energia elétrica, não serve de suporte para apuração e cobrança de débito do consumidor, senão vejamos a jurisprudência nesse sentido: “Ementa: DECLARATÓRIA
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. DOCUMENTO UNILATERAL NÃO
CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - O Termo de
Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por
outras provas nos autos, não serve de suporte à cobrança da dívida. Ausência de realização de perícia
no local e não participação do usuário na apuração do alegado débito. Ausência de prova da existência
de irregularidade no medidor ou de efetivo consumo pelo demandante. Declaração de inexistência do
débito objeto do TOI. (TJRJ. APL 1493565220098190001. ÓRGÃO JULGADOR: NONA CAMARA CIVEL.
Julgamento: 25 de Abril de 2011. Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA)”. 2. O corte do
fornecimento de energia elétrica por débito pretérito mostra-se ilegal, sendo passível de indenização
pelos danos morais advindos da ausência de energia na residência do demandante e sua família.
Estando presentes os pressupostos do dever de indenizar, deve a Concessionária ser condenada ao
pagamento da indenização dos danos morais, em valor que não implique enriquecimento indevido do
usuário, nem onere excessivamente a prestadora de serviço. 3. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e
financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização, entendo
devida a redução da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3. VOTO pelo
conhecimento e provimento em parte do recurso apenas para reduzir a indenização por danos morais ao
patamar de R$ 4.000,00 e ressalvar o direito da recorrente de cobrar possível recuperação de consumo
de energia elétrica em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros
3 meses, mantendo a sentença nos demais termos. 4. Sem custas e honorários. 31- E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3008379-61.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RECORRENTE: RAISSA ANDRADE LIMA DE GÓIS FONSECA. ADVOGADO(A/S): RAISSA ANDRADE
LIMA DE GOIS FONSECA -RECORRIDO: DOUGLAS ANTÉRIO DE LUCENA. ADVOGADO(A/S): DOUGLAS ANTÉRIO DE LUCENA. ADVOGADO(A/S): DOUGLAS ANTÉRIO DE LUCENA -RELATOR(A):
HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de
Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a
sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios em 10% do valor da condenação com exigibilidade suspensa por ser a
parte beneficiária da justiça gratuita. Servirá de acórdão a presente súmula. Fez sustentação oral o
advogado Douglas Antério de Lucena, OAB, 10505 PB, pela parte recorrida. 32-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3010738-81.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RECORRENTE: CELB - CIA ENERGÉTICA DA BORBOREMA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR
-RECORRIDO: JOSE DA GUIA ALVES SILVA JUNIOR. ADVOGADO(A/S): WELLINGTON MARQUES
LIMA FILHO, GUSTAVO COSTA VASCONCELOS -RELATOR(A): SUPLENTE CONVOCADO. Acordam os
Juízes integrantes desta Turma Recursal em retirar o feito de pauta em razão da ausência justificada do
relator convocado, para funcionar nos feitos com suspeição arguida por Dr. Alberto Quaresma, devendo
ser incluso em outra pauta futura a ser designada. 33-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300080062.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A/S): MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR/LOSANGO
PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. -RECORRIDO: NAILA MARA DE ALMEIDA CHAGAS. ADVOGADO(A/
S): ISAQUE NORONHA CARACAS -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os
Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do