DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2017
também a orientação do STF, firmada em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL
PLENO, Repercussão Geral. DJe de 18/04/2016). - A paralela contratação de servidores temporários, só por si,
não caracteriza preterição na convocação e nomeação do impetrante ou autoriza a conclusão de que tenham
automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados
em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame. VISTOS, relatados
e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0004848-50.2009.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Dias Sobrinho. ADVOGADO: Alexandre da Silva
Oliveira(oab/pb 11.652). APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Jaldemiro
Rodrigues de Ataide Junior(oab/pb 11.591). APELAÇÃO CÍVEL. Ação para Suspensão ou Retirada de Implantação de Rede Elétrica de Alta Tensão. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. REQUERIMENTO DO LITIGANTE PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS. DEFERIMENTO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS
ALEGADOS. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA
O TRÂMITE INSTRUTÓRIO REGULAR. Não é caso de incidência do art. 355 do CPC quando, sendo necessária
a produção de provas, o juiz mesmo após deferi-las, profere desde logo a sentença. Ocorre, neste caso,
cerceamento de defesa e, por consequência, a sentença deve ser anulada. Com essas considerações, ACOLHO
A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA para anular a sentença vergastada, determinando o retorno
dos autos ao juízo de origem para que o feito tenha o seu trâmite instrutório regular.
APELAÇÃO N° 0017038-91.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Paulino Araujo. ADVOGADO: Geraldo Jose Barral Lima.
APELADO: Phoenix-prestaçao de Servicos E Construçoes Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A distribuição do ônus da prova é de relevância na busca da
verdade real cumprindo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a seu tempo, a prova quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inexistindo prova nos autos de que os
danos ocorridos no imóvel tiveram como causa determinante eventual má execução dos serviços prestados pelo
promovido ao condomínio, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade
do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação unânime, em DESPROVER O RECURSO.
APELAÇÃO N° 0034673-90.2010.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Luiz Paulino de Melo Pinheiro. ADVOGADO: Americo Gomes de
Almeida. APELADO: Portoseg S/a-credito,financiamento E Investimento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE
CONTRATADAS. Legalidade. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 12% ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FIXAÇÃO NO PATAMAR DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. DESPROVIMENTO. É
permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data
da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Os juros remuneratórios nos contratos bancários
não estão limitados a 12% ao ano e, somente devem ser reduzidos judicialmente, se fixados em patamar muito
elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
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APELAÇÃO N° 0002362-29.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho
Oab/pb 4.350-a. APELADO: Ildete Andrade de Brito. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira Oab/pb 11.652.
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE PROVA DA REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - Em conformidade com o normativo inscrito no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal
de 1988, “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive
em questões judiciais ou administrativas”. Dessa feita, prescindível a discussão in casu acerca da comprovação da legitimidade ativa ad causam do sindicato para o manejo de ação de cobrança voltada à satisfação
de interesses de seus associados. - Nos termos da mais abalizada e recente Jurisprudência pátria, “Em
processo de execução de título judicial, é vedada a discussão acerca da legitimidade de parte no processo
cognitivo, em respeito à coisa julgada. Precedentes. 2. In casu, mostra-se tardia a alegação de ilegitimidade
na fase de execução do julgado, uma vez que se está diante de título executivo judicial acobertado pela coisa
julgada”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar
e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 85.
APELAÇÃO N° 0003456-81.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Maria do Livramento Oliveira. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes Oab/pb
14.574. APELADO: Banco Volkswagem S/a. ADVOGADO: Aldenira Gomes Diniz Oab/pb 9.259-a. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
COBRANÇA DE IOF SOBRE PARCELAS. POSSIBILIDADE DE CONVENÇÃO A TAL RESPEITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é
admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº
1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros
anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg AREsp 371.787/DF,
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, DJe 25/10/2013). - “A jurisprudência atual da 2ª Seção está pacificada
no sentido de admitir a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com nenhum outro
encargo - moratório ou compensatório - e calculada à taxa média do mercado, limitada às taxas contratuais”.
(STJ - RESP 1.061.530-RS - Minª Nancy Andrighi - Recurso Repetitivo). Constatada, no caso, a previsão de
cobrança de juros moratórios e multa moratória, afasta-se a incidência da comissão de permanência. - “É
lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito
(IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”
(REsp 1251331/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, S2, DJe 24/10/2013). - O reconhecimento da
ilegalidade da cobrança de comissão de permanência não provoca o dano moral alegado, na medida em que
ausente potencial lesivo à honra do promovente, afastando-se, pois, a responsabilidade civil. - “Admite-se
a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples sempre que constatada cobrança
indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento”. (STJ - AgRg no REsp 1293812
RS - Rel. Min. João Otávio de Noronha - j. 03/03/2015 - DJe 13/03/2015) ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 185.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0123766-49.2012.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Aldemir Mourato de Lacerda. ADVOGADO: Sivonaldo de Oliveira
Ramos Junior. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Ana Rita Feitosa Torreão Braz
Almeida. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. INCLUSÃO EM QUADRO
DE ACESSO DE PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO CRIMINAL EM CURSO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE RESSARCIMENTO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO POR MEIO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 47 DO TJPB. APLICAÇÃO. DESPROVIMENTO. - Não viola o princípio constitucional da presunção de
inocência, a recusa administrativa ao policial militar ou bombeiro militar do Estado da Paraíba sub judice a concorrer
à promoção, tendo em vista a previsão legal do ressarcimento de preterição. Com essas considerações, NEGO
PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para manter todos os termos do decisum vergastado.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0101060-19.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. RECORRENTE: Didmo
Guimaraes de Mendonca E Outros, RECORRENTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Luis Filipe de Araújo
Ribeiro. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Representado Por Seu Procurador Representado Por Seu
Procurador. ADVOGADO: Charlys A. P. Alencar Freire. RECORRIDO: Os Mesmos. APELADO: Didmo Guimaraes de Mendonca E Outros. ADVOGADO: Charlys A. P. Alencar Freire. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO
E RECURSOS ADESIVOS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C
COBRANÇA. RECURSO ADESIVO DO ADESIVO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOMENTE SOBRE AS VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. REPETIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAIS NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. RESTITUIÇÃO AFASTADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. ART. 161, § 1º, CTN, E SÚMULA 162, DO STJ. JURISPRUDÊNCIA. REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO DA PBPREV. DESPROVIMENTO DO
RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO ESTADO. - Inadmissível se
mostra o recurso adesivo do Estado da Paraíba, pois interposto em decorrência de outro recurso adesivo, não
existindo previsão legal no ordenamento processualista para tal ou hipótese. - Quanto ao meritum causae, a
recente orientação do Excelso Supremo Tribunal Federal verte no sentido de que as contribuições previdenciárias
não podem incidir sobre parcelas nitidamente indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor.
- Não havendo comprovação do recebimento dos Adicionais Noturno e de Insalubridade, deve ser reformada a
decisão a quo neste ponto, para afastar da condenação a restituição de tais rubricas. - De acordo com a mais
abalizada Jurisprudência pátria, “Os juros de mora relativos à restituição de indébito decorrente de contribuição
previdenciária têm natureza tributária, pelo que são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do
CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente:
REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos.”1 Por sua vez, com relação à correção monetária, tem-se que a mesma deverá incidir a partir dos
recolhimentos, aplicando-se o percentual equivalente ao incidente sobre débitos tributários pagos com atraso, em
atenção ao princípio da isonomia. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa necessária e ao apelo da PBPrev, negar provimento ao recurso adesivo
do autor e não conhecer do recurso adesivo do Estado da Paraíba, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 211.
APELAÇÃO N° 0000203-44.2016.815.0151. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira Oab/pb 7.539. APELADO: Joselia Pereira de Lacerda. ADVOGADO: Cicero Jose da Silva Oab/pb 5.919. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO
RECORRENTE QUE NÃO ABARCAM TODOS OS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. EXCESSO NÃO
DEMONSTRADO. CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACERTO DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Não logrando o embargante demonstrar o
excesso de execução defendido, a rejeição da pretensão é medida que se impõe, por força do não cumprimento
do que aponta o art. 373, I, do CPC. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 46.
APELAÇÃO N° 0000767-54.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Maria Lavinia de Oliveira Coelho E Denilton Antunes Muniz. ADVOGADO: Odesio de
Souza Medeiros Filho Oab/pb 14.972. APELADO: Cassi - Caixa de Assis dos Funcionarios do Banco do Brasil.
ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Jr Oab/pb 12.765. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. PRECEITOS DA
BOA-FÉ E CONFIANÇA. ABALO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REFORMA. PROVIMENTO DO APELO. - Segundo
o STJ, o só fato de recusar indevidamente cobertura pleiteada, em momento tão difícil para o beneficiário do
plano de saúde, já justifica e denota o sofrimento de danos morais indenizáveis, devendo ser reparados em valor
razoável, este o qual deve ser bastante a proporcionar à vítima a satisfação na medida do abalo acometido, sem
ocasionar o seu enriquecimento sem causa, bem ainda ser um efetivo desestímulo à repetição do ilícito, dado
o seu duplo caráter. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 275.
APELAÇÃO N° 0092195-04.2012.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Thacyele Mendes
Justino E Fabiano da Silva Martins. DEFENSOR: Rodrigo Mendonça E Wilmar Carlos de Paiva Leite. ADVOGADO: Erika Patrícia Serafim Ferreira Bruns. APELADO: Justiça Pública. PENAL E PROCESSUAL PENAL Crime contra a vida. Homicídio qualificado. Tribunal do Júri. Preliminar de nulidade das razões recursais.
Precariedade da defesa. Ausência de prejuízo. Nulidade rejeitada. Mérito. Materialidade e autoria. Comprovação. Decisão de acordo com as provas nos autos. Tese de acusação acolhida. Soberania dos veredictos.
Condenação mantida. Desprovimento. _ Deve-se rejeitar a preliminar de nulidade das razões recursais,
quando não restar comprovado que a precariedade da defesa acarretou prejuízo ao réu. _ Proferida a decisão,
pelo Conselho de Sentença, de acordo com o acervo probatório contido nos autos, adotando uma das teses
levantadas pelas partes, não há que se falar em nulidade, devendo-se acatar o veredicto, sob pena de
infringência à soberania do júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, CF). _ É cediço que no Tribunal do Júri, os
jurados não estão adstritos a justificar os motivos de sua condenação, nem quais as provas que se basearam
para formarem a sua convicção, para que seja cumprido o princípio constitucional da Soberania dos Veredictos. _Desprovimento. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do Relator e, em
harmonia, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dr. Marcos William de Oliveira
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N. 0003505-83.2015.815.0000. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira,
convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. SUSCITANTE:
Juízo da Comarca de Alhandra. SUSCITADO: Juízo da Comarca de Caaporã. RÉU: Henrique Manoel de
Assunção Júnior. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES QUANTO À COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA
DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA A SOLUÇÃO DO CONFLITO. REMESSA DOS AUTOS.
NÃO CONHECIMENTO. - “Havendo divergência entre Promotores de Justiça acerca da competência para dar
início à ação penal ou procedimento penal, os autos devem ser encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça,
a fim de que ele próprio ofereça a peça acusatória ou nomeie outro Promotor de Justiça para fazê-lo.” (TJMS,
Processo n. 1600968-32.2015.8.12.0000, 3ª Câmara Criminal, Relator: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva,
p. em: 27-06-2015). - Não conhecimento do conflito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de conflito
negativo de competência criminal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, não conhecer do conflito negativo de jurisdição e determinar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral
de Justiça, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N. 0000228-66.2017.815.0751. ORIGEM: 2a Vara da Comarca de Bayeux RELATOR: Juiz Marcos
William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador.
APELANTES: Adonias Gilvan Marinho Nascimento e Leonardo Gomes Sales. ADVOGADO: Werton Soares da
Costa Júnior (OAB/PB 15.994). APELADA: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO - ATO INFRACIONAL. SENTENÇA. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. PRAZO DE 10 DIAS PARA APELAR. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 198 DO ECA. TEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONFISSÃO DOS
MENORES. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ATUAÇÃO COM EMPREGO DE GRAVE
AMEAÇA. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, INCISO
I, DO ECA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O prazo para a interposição de recurso de apelação em procedimentos
afetos à Justiça da Infância e da Juventude, nos termos do art. 198, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
é de 10 (dez) dias, devendo-se adotar o sistema recursal do Código de Processo Civil, conforme dispõe o caput
do referido artigo. Portanto, o prazo para a interposição da apelação deve ser contado em dias úteis, conforme
dispõe o art. 219 do CPC/2015, o que resulta na tempestividade do recurso em comento. - Comprovadas a
materialidade e a autoria do ato infracional imputado, inclusive corroboradas pela confissão dos menores, deve
ser mantida a procedência da representação. - Conforme já firmou compreensão o STJ, “no ato infracional
análogo ao crime de roubo, cometido mediante emprego de simulacro de arma de fogo, está implícita a grave
ameaça ou violência à pessoa, apta a autorizar a aplicação da medida de internação, nos termos do art. 122, I,
do ECA.” (AgInt no AREsp 859.544/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/
2016, DJe 09/11/2016). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de intempestividade e, no mérito, por igual
votação, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000541-50.2016.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Pedro Pontes. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sá
Vieira E Maria do Socorro Tamar Celino.. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO
QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU
BAGATELA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO DO ART. 593, I, DO
CPP. NÃO CONHECIMENTO. - Impõe-se o não conhecimento do apelo diante do seu oferecimento depois de
transcorrido o prazo legal, que flui após a última intimação. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer da apelação, por ser intempestiva. Expeça-se
guia de execução provisória.