DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE SETEMBRO DE 2017
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001206-65.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Fabiano de Matos Farias. ADVOGADO: Fernando
Erick Queiroz de Carvalho. AGRAVADO: Justica Publica. Diante disso, indefiro pedido acautelatório, por falta de
previsão legal.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0002594-22.2009.815.0731 – Recorrente(s): GFG COSMÉTICOS
LTDA. Recorrido (s): FERREIRA ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA. Intimação ao(s) bel(is). MARIA JOSÉ RODRIGUES FILHA, OAB/PB 11.380, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s)
recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0000564-11.2014.815.2001 – Recorrente(s): BANCO BV FINANCEIRA S/A. Recorrido (s): JOSÉ HUMBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is). RODRIGO
GONÇALVES OLIVEIRA, OAB/PB 17.259, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008580-51.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Apelante 01: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves E Apelante 02: Município de João Pessoa Representado
Por Seu Procurador Alex Maia Santos Arnaud. APELADO: Samuel Medeiros. - DECISÃO: Considerando que o STJ
afetou o Resp nº 1.657.156/RJ ao rito de Recursos Repetitivos, e suspendeu os processos sobre o tema
referente à “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos
do Sistema Único de Saúde”, determino o sobrestamento do feito na GERPROC até o julgamento final da matéria
no âmbito do STJ.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0001120-15.2015.815.0631. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Município de Juazeirinho, Representado Por Seu Procurador, O Bel. Sebastião Brito de Araújo. APELADO: Maria Margarida Trajano da Cunha. ADVOGADO: Abmael
Brilhante de Oliveira (oab/pb 1.202). APELAÇÃO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO E
13º NÃO PAGOS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - Ausente a impugnação
específica dos fundamentos do julgado, caracterizada está a hipótese prevista no inciso III, do art. 932, do CPC/
2015, que autoriza o não conhecimento do recurso. Por tais razões e com base nos fundamentos fáticos e
jurídicos acima expostos, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0000729-86.2013.815.0451 – Recorrente(s): PADARIA DONA
BINA LTDA.. Recorrido (s): ESPÓLIO DE DIÓGENES SOARES DE OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is). MAURO
ROCHA GUEDES, OAB/PB 12.557, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s)
recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0005840-44.2006.815.0371 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE
VIEIROPOLIS. Recorrido (s): VICENTE CAMILO DA SILVA E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). CLÁUDIO
ROBERTO LOPES DINIZ, OAB/PB 8.023, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência..
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0034322-77.2011.815.2003 – Recorrente (s): TELEMAR NORTE
LESTE S/A. Recorrido (s): IZALTINO ALVES CARNEIRO. Intimação ao(s) bel(is). MARIA CRISTIANA CAVALCANTE PINHEIRO, OAB/PB 13.387, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - 2ªC – PROCESSO Nº. 0019078-65.2014.815.0011 – Recorrente(s):
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Recorrido (s): HILDA HIGINO DA ROCHA CASTANHO. Intimação ao(s)
bel(is). MARIA RODRIGUES SAMPAIO, OAB/PB 3.560, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s)
recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0112214-34.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da
Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto - Oab/pb 17.281. APELADO: Luiz Antonio Pinheiro Borges.
ADVOGADO: Luiz Cesar G.macedo - Oab/pb 11.737. Assim, determino o sobrestamento deste feito, com o
respectivo encaminhamento dos autos à Assessoria da Primeira Câmara Cível, onde deverão permanecer até
pronunciamento derradeiro do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba.
APELAÇÃO N° 0001828-85.2015.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Francisco Calado dos Santos E Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Alberg Bandeira de
Oliveira - Oab/pb 8.874 e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb 17.314a. APELADO: Os Mesmos. Não
conheço da petição de fls.118/120, considerando o julgamento da apelação, conforme acórdão de fls.114/116 que
negou provimento aos recursos interpostos pelas partes. Certifique-se o trânsito em julgado. Em caso positivo,
devolvam-se os autos à Vara de Origem.
APELAÇÃO N° 0072705-96.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Motomar Peças E Acessorios Ltda. ADVOGADO: Augusto Ulysses Pereira Marques - Oab/
pb 8550. APELADO: Maria Zelia Mesquita de Carvalho E Sergio Gonçalves Cavalcanti de Albuquerque. ADVOGADO: Ana Lúcia Pedrosa Gomes ¿ Oab/pb 7618 e ADVOGADO: Yuri Paulino - Oab/pb 8448. A apelação de
fls.106/115 foi digitalizada e não consta assinatura válida, se assemelhando a cópia reprográfica. Por tratar-se
de vício sanável, nos termos do art.76 do NCPC, determino a intimação do advogado do Apelante, Dr.Augusto
Ulisses Pereira Marques – OAB/PB 8550, para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar os originais, sob pena de não
conhecimento da referida peça.
APELAÇÃO N° 0000577-56.2015.815.0681. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Jean Carlos Marinho de Lima. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva - Oab/pb 4.007.
APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DA
REGRA DE TRANSIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, “b”, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Esta corte já firmou entendimento no sentido de
que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre
acesso ao poder judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas
a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do estado só se caracterizam após o prévio requerimento
administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado
pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto
Barroso.” (STF Re: 839.353 MA, relator: Min. Luiz Fux, data de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: DJE026 divulg. 06/02/2015 e public. 09/02/2015). Com essas considerações, aplicando-se o art. 932, IV, “b”, do CPC,
DESPROVEJO O RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001950-29.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva - Oab-pb Nº 21.694.
APELADO: Jose Fabio Marques de Santana. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite - Oab-pb Nº 13.293.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE À DOCÊNCIA E TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IRRESIGNAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. - É inepta a Apelação quando o Recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito
que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da Sentença Isto posto,
com base no art. 932, III, do novo CPC, NÃO CONHEÇO o Recurso.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 2ªC – PROCESSO Nº. 0102766-37.2012.815.2001 – Recorrente (s): ESTADO
DA PARAÍBA.. Recorrido (s): NADJANE OLIVEIRA SILVA LESSA. Intimação ao(s) bel(is). MARCUS TÚLIO
MACEDO DE LIMA CAMPOS, OAB/PB 12.246, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSOS ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0063879-81.2012.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido (s): MARIA DO CÉU FERNANDES DE PAULA E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). MÁRCIO
HENRIQUE CARVALHO GARCIA, OAB/PB 10.200, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s)
recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0082746-25.2012.815.2001 – Recorrente(s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Recorrido (s): OSVALDO FERNANDES DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). ENIO SILVA
NASCIMENTO, OAB/PB 11.946, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - 2ªC – PROCESSO Nº. 0001919-75.2015.815.0011 – Recorrente(s):
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Recorrido (s): JANDUI PAULINO ARAÚJO. Intimação ao(s) bel(is). SUNALY MOURA, OAB/PB 9.801, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0006252-85.2013.815.2001 – Recorrente (s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido (s): LUCAS MOURA MÁXIMO. Intimação ao(s) bel(is). IGOR ESPÍNOLA DE CARVALHO,
OAB/PB 13.699, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s)
em referência.
RECURSOS ESPECIAIS - 2ªC – PROCESSO Nº. 0044163-39.2010.815.2001 – Recorrente (1): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrente (2): PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV. Recorrido (s): ALBERTO AGUIAR LACERDA.
Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ ULISSES DE LYRA JÚNIOR, OAB/PB 9.977, patrono do recorrido, a fim de, no
prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - 2ªC – PROCESSO Nº. 0070009-87.2012.815.2001 – Recorrente
(s): ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido (s): NIELSON BETHOVEN FARIAS SILVA. Intimação ao(s) bel(is). ALCIDES BARRETO BRITO NETO, OAB/PB 13.267, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0003772-37.2013.815.2001 – Recorrente (s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido (s): SELMO GOMES DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). UBIRATAN FERNANDES DE
SOUZA, OAB/PB 11.960, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0112561-67.2012.815.2001. Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA.
Embargado: JOSÉ CÍCERO DA SILVA. Intimação ao Advogado ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA (OAB/PB
Nº 13.313), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para,
querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos nos
autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
30 de agosto de 2017.
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0032016-44.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Rosa Maria dos Ramos Pivovar E Amyr Pivovar. ADVOGADO: Francisco Helio Bezerra
Lavor- Oab/pb Nº 11.201. APELADO: Augusto Toscano de Britto Neto. ADVOGADO: Rodolfo Oliveira Toscano de
Britto - Oab/pb Nº 14.508. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONTRA DESPACHO DE CONVERSÃO DA AÇÃO
DE ALVARÁ EM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c 932, III, do CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Na
sistemática processual brasileira caracteriza-se como erro grosseiro, e inescusável, a interposição do Recurso
de Apelação contra Despacho, no curso do processo, em contrariedade ao princípio da adequação recursal. - In
casu, a Recorrente cometeu erro grosseiro ao interpor o Recurso de Apelação contra o Despacho que converteu
a Ação de Alvará em Adjudicação Compulsória, restando evidente que esta decisão não possui natureza jurídica
de Sentença, logo, contra ela não caberia o Recurso de Apelação, e, sim o Agravo de Instrumento, razão pela qual
é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, considerando que estamos diante de um erro grosseiro, que não
admite a utilização da fungibilidade. Diante do exposto, aplicando o art. 1.011, I, c/c 932, III, do CPC, NÃO
CONHEÇO do Apelo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0587704-49.2013.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador Luis Filipe de Araújo
Ribeiro. AGRAVADO: Leonardo de Paula Ferreira Santos, José Evandro Ferreira Sales, Valdemir Simões Marques, José Ilton Viana, Antonio Barbosa de Almeida Júnior, José Augusto Ventura Duarte, Waldeci Silva Diniz,
Eliakim Andrade de Morais, Lindember Jerônimo dos Santos. ADVOGADO: Jamerson Neves de Siqueira Oab/pb
10.026. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DOS
ACLARATÓRIOS APRESENTADOS PELO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CITAÇÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. ACORDA a 2ª Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, integrando a presente
decisão a súmula à fl. 336.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr. Marcos William de Oliveira
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
AÇÃO PENAL N. 2008909-18.2014.815.0000. ORIGEM: Competência Originária desta Corte de Justiça. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga
de Desembargador. AUTOR: Ministério Público Estadual. RÉU: Evilásio Formiga Lucena Neto, ex-Prefeito de
Curral de Cima-PB. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes (OAB/PB 12.060). AÇÃO PENAL. RÉU QUE
NÃO MAIS EXERCE O CARGO DE PREFEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO FORO POR PRERROGATIVA
DE FUNÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. 1. “Tratando-se de denúncia contra agente que
perde o status de Prefeito Municipal, o Tribunal de Justiça torna-se incompetente para o processamento e
julgamento do feito, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo nº 0001180-04.2016.815.0000, Relator: DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, j.
em 03-07-2017). 2. Declinação de competência, com o encaminhamento dos autos à 1ª Instância. DECISÃO:
Vistos etc. Diante do exposto, nos moldes do art. 69, inciso I, do CPP, c/c o Anexo II da LC nº 96/2010 (LOJE),
remetam-se os autos a uma das Varas da Comarca de Sousa-PB, cuja jurisdição abrange o Município de São
José da Lagoa Tapada-PB, a quem compete processar e julgar privativamente esta Ação Penal. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000378-21.2015.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Severina do Ramo Pereira da Silva, Representado Por Seu Procurador E Jose de Arimatea Freire de Souza.
ADVOGADO: Edinando Jose Diniz. APELADO: Municipio de Areia. AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO – VERBAS SALARIAIS - TERÇO
DE FÉRIAS JÁ RECEBIDO - FÉRIAS - SERVIDOR COMISSIONADO - NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO
PELA EDILIDADE – NECESSIDADE DE QUITAÇÃO – DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO - Aos
servidores comissionados, aplicar-se-ão o disposto no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, reconhecendo os
direitos determinados pelo art. 7º, IV, VIII e XVII da Carta Magna. - Em se tratando de ação de cobrança, compete
ao autor provar a existência da relação jurídica; se o devedor alega ter pago a dívida cobrada, deve provar o
alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido”. Restando demonstrado o vínculo e inexistindo
provas desse pagamento, deve o promovido ser compelido ao adimplemento das verbas salariais cobradas.
Negar provimento ao agravo interno.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - 2ªC – PROCESSO Nº. 0029477-42.2010.815.2001 – Recorrente
(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. Recorrido (s): JANILDA
DE ASSIS CAMILO E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). HEITOR CABRAL DA SILVA, OAB/PB 6.749, patrono do
recorrido, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões
ao(s) recurso(s) em referência..
APELAÇÃO N° 0000819-38.2014.815.0911. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Gilvan Porto Medeiros. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Duarte E Medeiros Ltda-me.
ADVOGADO: Jefferson Sousa Santos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE A ENSEJAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Conforme proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado”.1 Rejeitar os embargos de
declaração.