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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2017
possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das
cobranças descritas nos itens anteriores,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a
suspensão do processamento de todos os processos pendentes. 6-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3004033-33.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: PEDRO
COSTA DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): RAYANNE ISMAEL ROCHA -RECORRIDO: BANCO SANTANDER
BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor
de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos
termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 7-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 301031325.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: HILDEBERTO NUNES RAMALHO. ADVOGADO(A/S):
DANILO RICARDO DE FRANCA CARIRI -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes
Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, e determinar a sua suspensão, tendo em
vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ,
castrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a validade da cobrança da “tarifa de
inclusão de gravame eletrônico; validade da cobrança de seguro de proteção financeira; e possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças
descritas nos itens anteriores,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a suspensão
do processamento de todos os processos pendentes. 8-RECURSO INOMINADO: 0000368-29.2016.815.0301.
JUIZADO ESPECIAL MISTO DE POMBAL - PB -RECORRENTE: MARIA DO CARMO RODRIGUES LEITE.
ADVOGADO(A/S): THYAGO GLAYDSON LEITE CARNEIRO -RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA.
ADVOGADO(A/S): MARCELO WANDERLEY ALVES E OUTROS -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente
em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 9-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3011080-63.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RECORRENTE: BANCO ITAULEASING S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: BRUNA
LIGIA TAVARES CAVALCANTE. ADVOGADO(A/S): ROSSANA BITENCOURT DANTAS -RELATOR(A): ALBERTO
QUARESMA.Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, e
determinar a sua suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo
sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a
validade da cobrança da “tarifa de inclusão de gravame eletrônico; validade da cobrança de seguro de
proteção financeira; e possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a
invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores,” cobradas em contratos bancários,
onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes. 10-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3000909-13.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
-RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: WESLEY NEIVA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): ANNA MILLENA GUEDES DE ALCANTARA, MARXSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento
pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão
quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros,
registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 11-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3011784-76.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA -RECORRIDO: ERIK
CRISTOVÃO ARAÚJO DE MELO. ADVOGADO(A/S): YURI RAMOS FARIAS AIRES -RELATOR(A): ALBERTO
QUARESMA.Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, e
determinar a sua suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo
sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a
validade da cobrança da “tarifa de inclusão de gravame eletrônico; validade da cobrança de seguro de
proteção financeira; e possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a
invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores,” cobradas em contratos bancários,
onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes. 12-RECURSO
INOMINADO: 0001536-26.2015.815.0261. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PIANCÓ - PB -RECORRENTE:
ENERGISA PARAIBA S/A. ADVOGADO(A/S): LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA E OUTROS -RECORRIDO: IOLANDA XAVIER DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): FRANCISCO LEITE MINERVINO -RELATOR(A):
ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para, por maioria de votos, dar-lhe provimento, em parte,
para reformar a sentença objurgada, no sentido de minorar a reparação por danos morais para R$ 4.000,00, tendo
em vista ter ocorrido o corte do fornecimento de energia por dívida pretérita, mantendo a sentença nos seus
demais termos, e permitindo a recuperação de consumo com base nos três meses posteriores à regularização da
medição, nos termos do art. 130, V, da Resolução 414 da ANEEL – nos termos do voto divergente do Juiz Ruy
Jander. Vencida a Relatora que excluía a condenação de reparação por danos morais. Sem sucumbência. Servirá
de Acórdão a presente súmula. 13-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3005582-83.2012.815.0011. 1° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: JOSÉ MARINHO FILHO. ADVOGADO(A/S): YLLANA ARAUJO RIBEIRO, RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR -RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA.
ADVOGADO(A/S): JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO, LUANA THAINÁ ALBUQUERQUE BARRETO, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da
Turma Recursal Mista de Campina Grande em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. TARIFA DE
ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007. LEGALIDADE. SÚMULA 565 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. Tendo em vista que a celebração do contrato se deu em outubro de 2005, antes da vigência da
Resolução-CMN n. 3.518/2007, deve ser reconhecida a legalidade das tarifas questionadas, conforme Súmula
565 do STJ: “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da
vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. VOTO pelo conhecimento e não provimento do
recurso para manter a sentença de improcedência pelos fundamentos acima expostos. Fixo os honorários
sucumbenciais em R$ 600,00, ante a autorização inscrita no art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade, porém,
fica suspensa diante da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula.”
14-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010695-18.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO,
LUANA THAINÁ ALBUQUERQUE BARRETO, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI -RECORRIDO:
AILTON FERNANDES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): SUENIO POMPEU DE BRITO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, no
termos do voto do Relator, assim sumulado: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - REPETIÇÃO DO
INDÉBITO - COBRANÇA DE TARIFA PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO - ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA
TARIFA DE SEGURO AUTO - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ESPECIFICANDO A COBRANÇA
DA TARIFA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A cobrança da Tarifa de SEGURO AUTO não foi prevista no
contrato de forma facultativa, não havendo prova de que foi dada oportunidade ao consumidor, ora recorrido,
fazer a opção pelo seguro, ou não, se apresentando, como se concluiu na sentença, da chamada venda casada,
que é vedada pelo art. 39, I, do CDC, além de que não existe no contrato, nenhuma cláusula que especifique a
natureza da tarifa e as suas condições, ou esclareça se o beneficiário seja realmente o consumidor; 2. Resta
condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 §
8º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 15-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010472-65.2012.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: RITA DE CASSIA FERREIRA AYRES.
ADVOGADO(A/S): GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA -RECORRIDO: BANCO FINASA S/A..
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Mista Permanente de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer o recurso inominado
e rejeitá-lo, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator:
“RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TARIFA DE OPERAÇÕES ATIVAS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO ESPECÍFICO QUE A JUSTIFIQUE. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. No caso dos autos, a cobrança da tarifa denominada COA (cadastro de operações ativas) é ilícita,
porque não é discriminado o serviço prestado e o proveito obtido pelo contratante (atendimento ao dever de
informação, incidência dos arts. 6º, inciso III e 31 do Código de Defesa do Consumidor), gerando o direito à
devolução, de forma simples, do valor cobrado. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso para
manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de R$ 600,00 a título de
honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo por equidade conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Servirá de
acórdão a presente súmula.”. 16-RECURSO INOMINADO: 0000217-72.2016.815.1171. JUIZADO ESPECIAL
MISTO DE PAULISTA - PB -RECORRENTE: MARIA ALINE DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): MARIA LAURENICE PEREIRA DE OLIVEIRA -RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA. ADVOGADO(A/S): MARCELO WANDERLEY ALVES E OUTROS -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe
provimento, em parte, para reformar a sentença objurgada, para declarar inexistente o débito, mas permitindo a
recuperação de consumo com base nos três meses posteriores à regularização da medição, nos termos do art.
130, V, da Resolução 414 da ANEEL, restando mantida a sentença nos demais termos. Sem sucumbência.
Acórdão em mesa. 17-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002562-16.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR
-RECORRIDO: MATIAS LOPES CAMPOS. ADVOGADO(A/S): ARTHUR DA COSTA LOIOLA -RELATOR(A): RUY
JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar
o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos
repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação
do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
determinando a suspensão do presente feito. 18-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010700-40.2012.815.0011.
2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO ITAULEASING S/A.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: RONALDO GOMES DA SILVA. ADVOGADO(A/S):
DANILO RICARDO DE FRANCA CARIRI -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.Acordam os integrantes
Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, e determinar a sua suspensão, tendo em
vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ,
castrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a validade da cobrança da “tarifa de
inclusão de gravame eletrônico; validade da cobrança de seguro de proteção financeira; e possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças
descritas nos itens anteriores,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a suspensão
do processamento de todos os processos pendentes. 19-RECURSO INOMINADO: 0000210-80.2016.815.1171.
JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PAULISTA - PB -RECORRENTE: ELBA ELIANA MONTEIRO DE OLIVEIRA.
ADVOGADO(A/S): FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA -RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA. ADVOGADO(A/
S): MARCELO WANDERLEY ALVES E OUTROS -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença objurgada, para declarar inexistente o
débito, mas permitindo a recuperação de consumo com base nos três meses posteriores à regularização da
medição, nos termos do art. 130, V, da Resolução 414 da ANEEL, restando mantida a sentença nos demais
termos. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 20-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3007297-63.2012.815.0011.
2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA -RECORRIDO: JOSIVAN RODRIGUES DE BRITO. ADVOGADO(A/S): EDUARDO
BRUNO DE ALMEIDA DONATO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, e determinar a sua suspensão, tendo em vista a
afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado
como TEMA 972, consistente na discussão quando a validade da cobrança da “tarifa de inclusão de
gravame eletrônico; validade da cobrança de seguro de proteção financeira; e possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos
itens anteriores,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes. 21-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3005502-51.2014.815.0011. 1°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: CASSIANO ROSENDO ALVES.
ADVOGADO(A/S): FABIOLA MONALISA PAULINO SARAIVA, CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO -RECORRIDO: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente
em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 22-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3011831-50.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: RITA DE SOUZA SILVA.
ADVOGADO(A/S): SUNALY VIRGÍNIO DE MOURA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, e determinar a sua suspensão,
tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no
STJ, castrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a validade da cobrança da “tarifa de
inclusão de gravame eletrônico; validade da cobrança de seguro de proteção financeira; e possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças
descritas nos itens anteriores,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a suspensão
do processamento de todos os processos pendentes. 23-RECURSO INOMINADO: 000148231.2013.815.0261. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PIANCÓ - PB -RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADO(A/S): LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA / PAULO
GUSTAVO DE M. E S. SOARES -RECORRIDO: MARIA CECILIA LOPES FELIPE. ADVOGADO(A/S): VALTER
GONZAGA DE SOUZA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, em parte, para reformar a sentença e excluir da condenação a indenização por danos morais, mas
permitir a recuperação do consumo com base nos três meses posteriores à regularização da medição, nos termos
do art. 130, V, da Resolução 414 da ANEEL e, manter a sentença, por outros fundamentos, com relação a
desconstituição do débito, nos termos do voto oral da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO EM MEDIDOR. SUPOSTA FRAUDE. COBRANÇA A
TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO BASEADO EM NORMAS TÉCNICAS DA
ANEEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. De fato, a
recuperação de consumo em questão decorre do exercício regular de um direito da recorrente, uma vez que,
tendo verificado irregularidades no medidor da unidade consumidora da autora, logo adotou as medidas técnicas
necessárias à apuração do respectivo prejuízo. Para tanto, utilizou-se de conduta prevista e regulamentada pela
ANEEL, segundo os critérios definidos na Resolução nº 414/2010, conforme especificado e comunicado ao
consumidor através do documento denominada carta ao cliente, constante dos autos. Observe-se que a conduta
em apreço deu-se de forma transparente e sem abusos aparentes, permitindo ao consumidor o adequando
acompanhamento do processo administrativo. Dessa forma, não há que se falar em conduta ilícita da promovida/recorrente no que se refere à recuperação de consumo em tela, uma vez que respaldada em norma legal
vigente, com vistas a reparar irregularidade regularmente constatada e não impugnada eficazmente pela recorrida. Noutro aspecto, embora reconheça o direito da recorrente de buscar a recuperação de consumo em apreço,
importa considerar que a Resolução acima referida prevê diversos critérios para tanto e, no caso em tela,
entendo que o critério utilizado pela recorrente não se afigura o mais favorável ao consumidor, uma vez que utiliza
a média dos três maiores valores regulares. Diversamente, o critério previsto no inciso V da mesma Resolução
pode alcançar um resultado mais atualizado e condizente com a realidade recente da unidade consumidora,
afigurando-se, por isso mesmo, mais justo e próximo da realidade. Neste contexto, conclui-se que o débito
questionado na inicial, deve, sim, ser declarado inexistente, uma vez que calculado com base em critério mais
oneroso para o consumidor. No entanto, não se pode retirar da concessionária de energia elétrica o direito de
buscar a correção do prejuízo econômico decorrente dos fatos, afigurando-se justa e devida a recuperação de
consumo com base no inciso V, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. 2. Com relação ao dano moral fixado,
tenho que este não merece prosperar, isso porque a mera cobrança, a título de recuperação de consumo de
energia elétrica, mesmo que a respectiva apuração tenha se dado de forma diversa da definida neste julgado,
não tem o condão, por si só, de causar danos de natureza extrapatrimonial, uma vez que a concessionária/
recorrente agiu no exercício regular de seu direito, ao fiscalizar o consumo de energia de acordo com o respectivo
medidor, em razão de suspeita de fraude. Para tanto, utilizou-se de métodos convencionais e técnicos, previstos
em nosso ordenamento jurídico, não havendo nos autos indícios de meios vexatórios na realização dessa
fiscalização e respectiva cobrança. 3. Provimento parcial do recurso. Sem sucumbência. Satisfatoriamente
fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da
informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art.
93, IX da CRFB. 24-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003352-63.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: MARCONI DE MELO. ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da
Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos
termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá
de Acórdão a presente súmula. 25-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3006908-78.2012.815.0011. 2° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ
DA SILVA, RICARDO LEITE DE MELO, VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA -RECORRIDO: AMELIA
CARME HAMAD GOMES. ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE, MANOEL ENÉAS DE
FIGUEIREDO NETO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, em retirar o feito de pauta, e determinar a sua suspensão, tendo em vista a afetação
do REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como
TEMA 972, consistente na discussão quando a validade da cobrança da “tarifa de inclusão de gravame
eletrônico; validade da cobrança de seguro de proteção financeira; e possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens
anteriores,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de
todos os processos pendentes. 26-RECURSO INOMINADO: 0003996-94.2015.815.0031. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE ALAGOA GRANDE - PB -RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON
SALES BELCHIOR / DELAMA ZOE ALVES ALMEIDA -RECORRIDO: SEVERINO PAULO DOS SANTOS.
ADVOGADO(A/S): BISNETO ANDRADE -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, reconhecer, ex officio, o
julgamento ultra petita, extirpando da sentença a parte da condenação que foi além do requerido pela autora/
recorrida e, no mérito, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos demais termos, em consonância com o voto oral da Relatora, assim sumulado: