DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2017
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0089116-20.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO
PESSOA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Fabio Germano Lopes de Almeida. ADVOGADO:
Carlos Emilio Farias da Franca Oab/pb N. 14.140 E Outros. APELADO: Rennan Cezar Oliveira de Araujo. ADVOGADO: Lidyane Pereira Silva Oab/pb N. 13.381 E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE
ALUGUÉIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DE UM DOS LOCATÁRIOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO
PREJUDICADO. ART. 932, III, CPC. - São litisconsortes passivos necessários “[...] todos os partícipes de um
contrato, para a ação anulatória do mesmo contrato, porque a sentença que decidir a lide não poderá anular o
contrato para um dos contratantes e declará-lo válido para os demais que eventualmente não estivessem no
processo como partes”.1 - In casu, a sentença proferida sem a citação válida de todos os litisconsortes necessários é nula, razão pela qual deve ser desconstituída de ofício. - Tal situação, ocorrente na espécie, impõe o
reconhecimento de prejudicialidade do recurso sob análise, com supedâneo do art. 932, III, do Novo Código de
Processo Civil, e, a um só tempo, a determinação de remessa dos autos à origem para regular tramitação.
Expostas estas considerações, declaro nula sentença, de ofício, e com arrimo no art. 932, III, do Novo Código de
Processo Civil, não conheço da apelação, determinando, outrossim, o retorno dos autos à unidade de origem para
regular tramitação, com a reabertura do contraditório para segundo demandado Fábio Germano Lopes de Almeida.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000901-89.2011.815.0421. ORIGEM: Comarca de Bonito de Santa Fé. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: João Pereira de Souza Representado Pela Defensora:
Rizalva Amorim de Oliveira Sousa - Oab/pb Nº 2.971. AGRAVADO: Banco do Nordeste Brasil S/a. ADVOGADO:
David Sombra Peixoto - Oab/pb Nº 16.477-a. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.021, CAPUT, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 284, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. - A interposição de agravo interno, em face de decisão colegiada, configura erro inescusável, pois
que, de acordo com o art. 1021, caput, do Novo Código de Processo Civil, tal espécie recursal se dirige ao
combate de decisão singular do relator, afastando-se, assim, a aplicação do princípio da fungibilidade. - Não há
que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, dada a inocorrência de pressuposto necessário para sua
adoção, quando o recurso interposto é incabível na espécie, configurando erro grosseiro. - Dispensável levar a
matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, o qual
confere poderes ao relator para não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Estatuto
Processual Civil vigente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por inadequação da via eleita.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004485-94.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Hannelise
S.garcia da Costa Oab/pb 11468. APELADO: Catarina de Oliveira. ADVOGADO: Simone Maximo Vieira Oab/pb
10933. Dado o exposto, e considerando que o fármaco pleiteado no presente processo não se encontra
relacionado no RENAME 2017 (atualizado), determino, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial paradigma, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados
até ulterior deliberação daquela Corte Superior, ressalvada a validade dos efeitos da liminar proferida nos autos,
cujo cumprimento se impõe.
APELAÇÃO N° 0009292-94.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Wilza dos Santos Barbosa E Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Fabio Almeida de
Almeida Oab/pb 14755 e ADVOGADO: Sylvia Rosado de Sa Nobrega Oab/pb 12612. APELADO: Os Mesmos.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PLEITO INDEFERIDO PELO JULGADOR DE BASE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o pedido de
produção de provas é indeferido pelo julgador de base e a parte não se insurge no momento oportuno, ficando a
matéria preclusa. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO E AO FGTS. PRECEDENTES
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO
PRETÓRIO EXCELSO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O Supremo Tribunal Federal, inclusive através de
repercussão geral, vem se posicionando no sentido de que o servidor público com contrato de trabalho considerado
inválido faz jus ao recebimento apenas dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS. “Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a
contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público
realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos
jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários
referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos
efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” (STF. RE 765320 RG / MG. Rel. Min. Teori Zavascki.
J. em 15/09/2016). Com essas considerações, rejeito a preliminar suscitada e, nos termos do art. 932, IV, “b)”, da
Nova Legislação Adjetiva Civil, DESPROVEJO OS APELOS, para manter inalterada a decisão primeva.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0059902-51.2004.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. IMPETRANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Vannini Tavares de Melo Oab/pb 11308b. IMPETRADO: Desa. Relatora do Agravo de Instrumento N. 200.2004.059902-5. MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL EMANADO DE DESEMBARGADORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 485, VI, DA NOVA LEI ADJETIVA CIVIL, C/C §5º, DO ART. 6º, DA LEI Nº
12.016/2009. DENEGAÇÃO DA ORDEM. - Estando o objeto do writ prejudicado pelo julgamento do mérito do Agravo
de Instrumento, caracterizada está a carência de ação, por ausência de interesse processual do impetrante, razão pela
qual deve o Mandado de Segurança ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de
Processo Civil de 2015. - “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar a ausência de legitimidade
ou de interesse processual” (Inciso VI, do art. 485, do CPC/2015). - “O julgamento de mérito do agravo de instrumento
implica na perda de objeto de mandado de segurança que almeja dar efeito suspensivo à decisão de relator.” (STJ.
AgRg no RMS 28055 / PR. Rel. Min. Jorge Mussi. J. em 23/02/2010). - Segundo a lei mandamental, no §5º, do seu art.
6º, “denega-se o mandado de segurança nos casos previstos no art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 –
Código de Processo Civil”, dispositivo correspondente ao art. 485 do CPC/2015. Dessa forma, com base nas
prescrições contidas no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, utilizo-me do §5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/
2009, para denegar a segurança, diante da carência superveniente do interesse de processual.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000990-22.2009.815.0021. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Caapora. ADVOGADO: Cleiton Gomes de
Lima (oab/pb Nº 18.184) E Outros. APELADO: Robson Nazario de Oliveira. ADVOGADO: Francisco de Assis
Vieira (oab/pb Nº 4377) E Outro. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. - Nos termos do art. 932, III, do CPC/
2015, o relator não conhecerá do recurso inadmissível. Por tais razões, ante a sua inadmissibilidade, oriunda da
flagrante intempestividade, não conheço do recurso apelatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0000725-78.2016.815.0181. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara da Comarca de
Guarabira E Ministério Público do Estado da Paraíba. SUSCITADO: Juízo da Comarca de São Bento E Rita Maria
Lima. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ECA. Pedido de Medida Protetiva de Acolhimento Institucional, com
tramitação na comarca de são bento. adolescente Acolhido EM ABRIGO localizado no município de Guarabira.
competência determinada pelo lugar onde se encontra o menor, à falta dos pais ou responsável. inteligência do
art. 147, II, do ECA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. “o princípio do juiz imediato, regra de caráter
personalíssimo inserta no art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, de regra, sobrepõe-se ao
princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 89 do código de processo civil), de modo que, alterado o domicílio do
guardião da criança e do adolescente, altera-se, a fim de obter mais célere e efetiva prestação jurisdicional, a
competência para o processamento e julgamento do feito. “ (TJSC, agravo de instrumento n. 2013.038563-0, de
lages, Rel. Des. Henry petry Junior, j. 12-09-2013) conflito acolhido. (TJSC; CC 2014.031638-4; Caçador; Quinta
Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Odson Cardoso Filho; Julg. 09/07/2014; DJSC 17/07/2014; Pág. 283)
Com essas considerações, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Comarca de
Guarabira, ora suscitante, para conhecimento e prosseguimento da ação.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001440-82.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Ana Rita Feitosa
Torreao Braz Almeida. APELADO: Maria do Socorro Cândido. ADVOGADO: Carmem Noujaim Habib (defensora
Pública). Vistos etc. Assim, determino o sobrestamento deste feito, conforme o RESP 1.657.156-RJ (Tema 106),
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com o respectivo encaminhamento dos autos à Assessoria da Primeira Câmara Cível, onde deverão permanecer
até pronunciamento derradeiro do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos efeitos da Liminar proferida nos
presentes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015792-60.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de Brito Lira
Souto. APELADO: Municipio de Joao Pessoa, Rep.p/seu Procurador Adelmar Azevedo Regis (01), APELADO:
Sirlene Farias do Nascimento Silva (02). ADVOGADO: Berthezene Barros da Cunha Lima Martins, Oab/pb 3745
(defensora Pública). Vistos etc. Assim, determino o sobrestamento deste feito, conforme o RESP 1.657.156-RJ
(Tema 106), com o respectivo encaminhamento dos autos à Assessoria da Primeira Câmara Cível, onde deverão
permanecer até pronunciamento derradeiro do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos efeitos da Liminar
proferida nos presentes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0045554-29.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida
Guedes. APELADO: Francisca Zelia de Sá Correia. ADVOGADO: Maria dos Remédios Mendes Oliveira (defensora Pública). Vistos etc. Assim, determino o sobrestamento deste feito, conforme o RESP 1.657.156-RJ (Tema
106), com o respectivo encaminhamento dos autos à Assessoria da Primeira Câmara Cível, onde deverão
permanecer até pronunciamento derradeiro do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos efeitos da Liminar
proferida nos presentes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0071699-83.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Barbosa de
Almeida Filho. APELADO: Manoel Henriques de Andrade Neto. ADVOGADO: Francisco de Assis Coelho (defensor Público). Vistos etc. Assim, determino o sobrestamento deste feito, conforme o RESP 1.657.156-RJ (Tema
106), com o respectivo encaminhamento dos autos à Assessoria da Primeira Câmara Cível, onde deverão
permanecer até pronunciamento derradeiro do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos efeitos da Liminar
proferida nos presentes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000080-33.2015.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Vistos etc. Assim, determino o sobrestamento deste feito,
conforme o RESP 1.657.156-RJ (Tema 106), com o respectivo encaminhamento dos autos à Assessoria da
Primeira Câmara Cível, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Superior Tribunal de Justiça,
sem prejuízo dos efeitos da Liminar proferida nos presentes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0011801-95.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELADO: Manoel Luis de Oliveira. ADVOGADO: Carmem Noujaim Habib (defensora Pública). Vistos etc. Assim,
determino o sobrestamento deste feito, conforme o RESP 1.657.156-RJ (Tema 106), com o respectivo encaminhamento dos autos à Assessoria da Primeira Câmara Cível, onde deverão permanecer até pronunciamento
derradeiro do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos efeitos da Liminar proferida nos presentes autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000833-16.2013.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. RÉU: Município de
Belém, Rep.p/seu Procurador Cristian Dantas, Oab/pb 10.245. Vistos etc. Assim, determino o sobrestamento
deste feito, conforme o RESP 1.657.156-RJ (Tema 106), com o respectivo encaminhamento dos autos à
Assessoria da Primeira Câmara Cível, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Superior
Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos efeitos da Liminar proferida nos presentes autos. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002479-17.2015.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Ivamarcio de Araujo E Outros. ADVOGADO: Rinaldo
Barbosa de Melo, Oab/pb 6.564. APELADO: Carlito Vicente de Sousa E Outros. ADVOGADO: Antonio Eudes da
Costa Filho, Oab/pb 16.683. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ELEIÇÃO DE CÂMARA MUNICIPAL. CONCESSÃO DA ORDEM. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O PREPARO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. LEGISLATURA ENCERRADA NO DIA 31 DE DEZEMBRO DE
2016. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. APELO
NÃO CONHECIDO PELA DESERÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. - Os autos relevam que os Recorrentes não fizeram o recolhimento do preparo no
ato de interposição do Recurso, razão pela qual fiz uso do § 4.º do art. 1.007 do CPC, para intimá-los a realizar
o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, contudo, quedaram-se inerte. - A Sentença que
concedeu a Segurança foi prolatada em 02 de junho de 2016, com vista a anular a eleição para Presidente do
Parlamento Mirim, cujo o mandato e a legislatura encerram-se no último dia 31 de dezembro de 2016, o que
demonstra, de maneira inequívoca, a perda superveniente do objeto desta Ação. Diante do exposto, aplicando
o art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, PELA SUA DESERÇÃO e JULGO
PREJUDICADO a Remessa Necessária, em razão da perda superveniente do objeto da Ação. Publique-se.
Intimações necessárias.
APELAÇÃO N° 0001112-96.2012.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria Edinalva da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva, Oab/pb 4.007.
APELADO: Municipio de Marcaçao. ADVOGADO: Antonio Leonardo Gonçalves de Brito Filho, Oab/pb 20.571.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. QUESTIONAMENTO SOBRE O PISO SALARIAL.
PAGAMENTO DO PISO PROPORCIONAL DO MAGISTÉRIO SOBRE A CARGA HORÁRIA. OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO ORIUNDO DE PRECEDENTE
OBRIGATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO. - Por
ocasião do julgamento da ADI nº 4.167-/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei
n.º 11.738, de 2008, que instituiu o Piso Nacional Salarial Profissional para os Professores da Educação Básica
do Magistério Público Estadual com base no vencimento básico do servidor. - Julgando os Embargos Declaratórios opostos em face daquele Acórdão, a Corte Suprema modulou os efeitos da Decisão para considerar que o
pagamento do piso salarial, com base no vencimento básico, somente seria devido a partir do julgamento
definitivo da Ação, que se deu em 27 de abril de 2011. - Em se verificando o pagamento a menor em relação ao
piso salarial previsto em lei, é devida à Demandante a diferença dos valores. Assim sendo, tendo em vista que
a matéria objeto da presente demanda se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
entendimentos decorrentes de precedentes considerados pelo Código de Processo Civil como obrigatórios – com
fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, DESPROVEJO o APELO, mantendo na íntegra a
Sentença Apelada. Publique-se. Intime-se.
APELAÇÃO N° 0001917-49.2012.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Severino Ribeiro da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva, Oab/pb 4.007.
APELADO: Municipio de Rio Tinto. ADVOGADO: Ronaldo Alves das Chagas Junior, Oab/pb 13.783. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI
LOCAL REGULAMENTANDO O ASSUNTO. MATÉRIA SUMULADA PELO TJPB. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “O pagamento do Adicional de Insalubridade aos Agentes
Comunitários de Saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de Lei Regulamentadora do Ente
ao qual pertencer”. (Sumula nº 42 do TJPB). Diante do exposto, DESPROVEJO a Apelação Cível interposta,
mantendo inalterada a Sentença combatida. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0002332-40.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Walter Ferreira da Mota Junior. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes, Oab/pb
14.574. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb
17.314-a. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. OFENSA PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO.
Não merece prosperar a preliminar suscitada em Contrarrazões, uma vez que o Recorrente enfrentou os
fundamentos da Sentença hostilizada, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL. TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXORBITA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSENTE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. O Supremo
Tribunal Federal, no RE 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade do
artigo 5º da MP n.º 2.170-36/2001, assim, improcede a arguição do Apelante quanto a referida inconstitucionalidade. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº
1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
No caso dos autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada a
pactuação. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que os juros remuneratórios
cobrados pelas Instituições Financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de
Usura), conforme teor do disposto na Súmula nº 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos
juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto. Na ausência de comprovação da
ocorrência de efetivos danos ao direito personalíssimo do contratante, inocorrência o dever de indenizar.
Feitas tais considerações, com fundamento no art. 932, IV, “b” do NCPC, rejeito a preliminar de ausência de
dialeticidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a Sentença de primeiro grau em
todos seus termos. Publique-se. Intimem-se.